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TJMSP 16/09/2010 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 16/09/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 654ª · São Paulo, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168, KARINA CILENE BRUSAROSCO OAB/SP 243350, MARA CECILIA MARTINS DOS SANTOS - OAB/SP 262891.
3739/2010 - (Número Único: 0005159-31.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ROBSON LEMES DE SOUZA X COMANDANTE DO CPAM/12 (EC) - Despacho de fls.:
"I.Vistos. II. Autos aportados em meu gabinete na tarde de hoje, os quais foram trazidos pela digna
Coordenadoria. III. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por
ROBSON LEMES DE SOUZA, PM RE 931546-2, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Comandante de
Policiamento de Área Metropolitana Doze. IV. O móvel da presente “actio” é o Procedimento Disciplinar
(PD) nº 17BPMM-017/16.2/06, feito administrativo este que, ao final, rendeu ao acusado (ora impetrante) a
sanção de 04 (quatro) dias de permanência disciplinar (v. solução em sede de recurso hierárquico, docs.
82/83). V. Pois bem. VI. Requer o acusado (ora impetrante), como pleito primeiro (liminar), “que se ordene
ao Impetrado que suspenda a punição imposta, imediatamente.” VII. É a sucinta historicidade cabente à
“quaestio”. VIII. Passo, então, a fundamentar e decidir. IX. Com efeito, não vislumbro a completude do
prescritivo gizado no artigo 282 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que na presente mandamental
não consta o pedido (objeto da ação), ou seja, o que se persegue neste “writ”. X. Entendo, efetivamente,
não restar cumprido o inciso IV da norma citada no item imediatamente acima. XI. No comprobatório do
acima afirmado, cite-se o seguinte trecho da petição inicial: solicita que seja “julgado totalmente procedente
o pedido, concedendo-se a segurança em definitivo, condenando-se o Impetrado ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios.” XII. Como se vê, não exsurge da exordial o que o impetrante
realmente persegue nesta ação. XIII. Requer o impetrante que seja “julgado totalmente procedente o
pedido”, porém não anota QUAL é o seu pedido. XIV. Dessa forma, não há como se conceder a prestação
jurisdicional (não devendo descurar, ainda, que a ausência de pedido também fere a possibilidade de
atendimento do princípio da congruência ou adstrição – v. artigos 128 e 460, ambos do CPC). XV. Diante do
acima esposado, fixe-se que o caso comporta a aplicação do artigo 284, “caput”, do CPC, oportunidade em
que concedo o prazo de 10 (dez) dias para que seja preenchida a determinação inserta no artigo 282, inciso
IV, do CPC. O não cumprimento do aqui fulcrado acarretará na extinção do feito sem resolução de mérito,
com indeferimento da petição inicial, conforme preconiza o parágrafo único do artigo 284 do CPC. XVI.
Intime-se, “incontinenti”. XVII. Com a vinda da manifestação ou a fluência do prazo “in albis”, autos
conclusos de imediato a este magistrado." SP, 14/09/2010 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de
Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). EUCLYDES APARECIDO MARTINS - OAB/SP 212943.
3463/2010 - (Número Único: 0002040-62.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - WELLINGTON
APARECIDO DA SILVA X COMANDANTE DO 31º BPM/I (LB) - Tópico final da sentença de fls. 92/102:
"Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (artigo 269, inciso
IV, “in fine”, c.c. os artigos 219, § 5º e 329, todos do Código de Processo Civil), ANTE O
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO JUDICIÁRIA (INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº
20.910, DE 06 DE JANEIRO DE 1932). Em virtude da sucumbência o autor arcará com as custas e as
despesas processuais. Não há de se falar em condenação de honorários advocatícios, posto não ter havido
citação da requerida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP, 08/09/2010 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez
que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). VINICIUS DE ARAÚJO GANDOLFI - OAB/SP 248379.
3715/2010 - (Número Único: 0004863-9.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - AGNALDO ANGELIS VIEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LB) Despacho de fls. 27: "I – Vistos. II. Em virtude do constante nos autos, DEFIRO o pedido de gratuidade
processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III. Ao se cotejar a requesta vestibular
com os documentos que a acompanham, não verifico a presença dos requisitos insertos no artigo 273 do
Código de Processo Civil, para que se possa conceder a tutela antecipada reintegratória (requisitos estes,
diga-se, dotados de maior intensidade do que aqueles previstos para o deferimento de medida liminar). IV.
Dessa forma, INDEFIRO o requerimento reintegratório “incontinenti”. V. No prazo de 10 (dez) dias,
apresente o Autor a cópia do Ofício de Convocação, documento que determinou a instauração do Conselho
de Disciplina atacado, cópia da Decisão Final do Comandante Geral PM e do Boletim Geral da PM ou do

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