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TJMSP 16/09/2010 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 16/09/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 9 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 654ª · São Paulo, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
Processo nº 54.451/09 – 1ª Aud. – CG
Acusado(s):PM Paulo Vieira dos Santos
Advogado(s): Dr. WILSON RANGEL JÚNIOR - OAB/SP 202.201
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para vista do exame de sanidade mental encartado às fls. 194/200.

2ª AUDITORIA - DIVISÃO CRIMINAL
Processo nº 37.071/03 – 2ª Aud. – LB
Acusados: ex-Sd PM Celio Ribeiro de Faria e ex-Sd PM Walter Moacir Tristão
Advogados: Dr. PAULO LOPES DE ORNELLAS – OAB/SP 103.484 e Dra. KAREM DE OLIVEIRA
ORNELLAS – OAB/SP 227.174
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas do r. Despacho de fl. 966: “1. Vistos. 2. À fl. 964, consta a
certidão de trânsito em julgado do v. Acórdão de fls. 958/962, o qual não admitiu o Recurso interposto pelos
réus Célio Ribeiro de Faria e Walter Moacir Tristão. 3. Portanto, após confirmação da r. sentença (fls.
859/895), restou aos acusados Célio Ribeiro de Faria e Walter Moacir Tristão a pena de 02 (dois) anos,
reconhecendo-se a extinção de punibilidade quanto aos réus, em virtude da prescrição da pretensão
punitiva do Estado. 4. Arquivem-se os autos, com as anotações, intimações e comunicações de praxe. 5.
Cumpra-se.” SP, 23/08/2010 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Processo nº 38.322/04 – 2ª Aud. – LB
Acusado: ex-Sd PM Wilson Cícero da Silva
Advogados: Dr. LAÉRCIO LEANDRO DA SILVA – OAB/SP 143.034, Dr. FABIO GIULIANO BALESTRE
LOPES – OAB/SP 145.691, Dr. HÉLIO SILVA – OAB/SP 149.168
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas do r. Despacho de fl. 942: “1.Vistos. 2. Ante à comunicação da
extinção da pena privativa de liberdade (fls. 936), arquivem-se os autos com as cautelas e comunicações de
praxe. 3. Intimem-se.” SP, 23/08/2010 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.

2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL
3017/2009 - (Número Único: 0003671-75.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - SIDNEY DE CASTRO
CESAR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Tópico final da sentença de
fls. 241/277: "Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a
presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o
processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos
termos do art. 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser
beneficiário da Justiça Gratuita deve ser considerado isento deste pagamento. No entanto, se dentro do
prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, §2º da Lei
nº 1.060/50), poderá haver a cobrança, atendendo-se nesta o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma
legal. P.R.I.C." SP, 12/08/2010 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HILDA SABINO SIEMONS - OAB/SP 101107.
3679/2010 - (Número Único: 0004453-48.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - DENIS DE OLIVEIRA ALEXANDRINO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (EC) - Despacho de fls. 32/36: "I – Vistos. II –.Recebo a petição inicial do autor como Ação
Ordinária com pedido de tutela antecipada. III - Observo, de início, ser inegável a competência desta Justiça
Castrense para conhecimento e apreciação da matéria sub oculo, por força da Emenda Constitucional nº
45/04, uma vez que se trata de medida disciplinar a qual poderá resultar em punição, conquanto a
Autoridade Julgadora não tenha ainda se manifestado. Ora, embora não tenha havido uma decisão
administrativa punitiva é certo que o autor, pelo simples fato de estar respondendo a Processo Regular,

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