TJMSP 16/09/2010 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 13 de 17
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 654ª · São Paulo, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
________________________________________________________________________________
junto com as informações da autoridade impetrada, conforme certidão de fls. 236, intime-se as Partes para
que digam se há óbice quanto à inutilização do expediente, no prazo de 10 (dez) dias. V – No silêncio dos
litigantes, destruam-se as cópias e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça Militar com nossas
homenagens." SP, 18/08/10 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA - OAB/SP 138620.
3258/2009 - (Número Único: 0005976-32.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - DORIVAL DEMARCHI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (JB) Despacho de fls. 194/199: "I. Vistos, especialmente petitórios do autor de fls. 188/189 e fls. 191/193. II.
Requer o autor a realização de provas oral (oitiva das testemunhas Sd PM Gledson Sandoval Vieira Pinto,
3º Sgt PM Luiz Otávio Machado Andreucci, Sd PM Aedna Rodrigues dos Santos - citada em duplicidade à fl.
192 -, Sd PM Silvana Alves Ferreira e Sd PM Edison Ramos Ribeiro) e documental (escalas de serviço do
mês de maio de 2006, referente a 1ª Cia. do 3º BPM/M, Matriz organizacional da PMESP e suas alterações,
o SAT de habilitação para condução de veículos oficiais do Cb PM Luiz Otavio Machado Andreucci e
documentação quanto a restrição médica por ele – autor – experimentada). Solicita, ainda, seu depoimento
pessoal em juízo. III. Passo, então, a fundamentar e decidir. IV. Com efeito, não paira a menor dúvida no
espírito deste magistrado que todos os pleitos probantes devem ser INDEFERIDOS - e isto em virtude de
várias razões conforme abaixo se verá. VI. Primeiro: este juízo, ao apreciar o pedido de liminar almejado
pelo ora autor no início desta “actio”, aduziu que a causa de pedir fincada na petição inicial possuía elastério
ao ser cotejada com o termo acusatório do PD. Nesse esteio, vale citar o seguinte trecho da decisão
interlocutória de fls. 93/101: “Inicialmente, saliento que a “causa petendi” alojada na requesta vestibular
possui elastério (maior abrangência) ao ser cotejada com o termo acusatório do PD ora em debate. Tal
assertiva se faz, posto que a imputação fática inserida no termo acusatório do feito administrativo gira em
torno da TRANSFERÊNCIA DO ACUSADO (ORA AUTOR) DO SERVIÇO ROTINEIRO PARA A GUARDA
DO QUARTEL. No comprobatório do acima asseverado, vale mencionar o conteúdo do termo acusatório do
PD em tela (Nº 3BPMM-050/50/06 - doc. 02): „Deixo de colher a manifestação do acusado, conforme o Nº IV
do ART 4º, anexo III, a portaria CMT G Nº CORREGPM- 001/305/01. À vista da documentação anexa,
Acuso o Sd PM 813014-A Dorival Demarchi, desta SU, consoante o apurado na Investigação Preliminar Nº
3º BPMM- 018/06/06, em 28AGO06, formalizado denúncia inverídica de conduta inconveniente, junto a
Corregedoria PM sob o Nº CORREGPM - 1225/06, conforme (fls. 07, 08 e 09) do presente PD, ao alegar
perseguição por parte do Comandante da 1ª Cia PM do 3º BPM/M, Cap PM RICARDO JOSÉ BORRELI, por
ter TRANSFERIDO o Sd PM Demarchi DO SERVIÇO ROTINEIRO PARA A GUARDA DO QUARTEL, após
o mesmo ter aplicado um auto de infração onde ocorreu um desentendimento entre o Policial e o civil, Sr.
Expedito Corimbaba de Paula.‟ (salientei partes) Como se observa, o PD em análise se refere,
efetivamente, à questão da TRANSFERÊNCIA do acusado (ora autor) de um tipo de serviço para outro. E,
quanto a tal mister, o entendimento inicial deste juízo é no sentido de que o superior hierárquico do acusado
(ora autor), à época (Ilmo. Sr. Cap PM Ricardo José Borreli), não praticou qualquer tipo de „perseguição‟ (ou
em outras palavras ora ditas por este magistrado: não adentrou na seara do desvio de finalidade) com
relação a ele (acusado). O afirmativo posto no item acima se opera, mormente, em razão da própria
manifestação realizada pelo Ilmo. Sr. Oficial (Cap PM Ricardo José Borreli), o qual aduziu o seguinte (doc.
40): „O PM DEMARCHI FORA ESCALADO PARA TRABALHAR JUNTO A CIA, APÓS DENÚNCIA DO SR.
EXPEDITO, ORIGINANDO O PD 029/10/06, POR CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE
DA PRÓPRIA CIA, ALÉM DE, OBVIAMENTE, PRESERVÁ-LO.‟ Ora, a intelecção que se opera dos
fundamentos acima anotados é de que houve consentaneidade para a alteração no tipo de serviço prestado
pelo acusado (ora autor). Ademais, o ato produzido pelo Oficial/PM (repita-se: alteração no tipo de serviço
prestado por subordinado) é revestido de DISCRICIONARIEDADE, NÃO POSSUINDO A PRAÇA O
DIREITO OU A PRERROGATIVA DE PERMANECER NO MESMO TIPO DE SERVIÇO, AINDA QUE
ASSIM O DESEJE. Entrementes, referido ato – DISCRICIONÁRIO – somente poderia ser anulado se, „in
casu‟, fosse comprovado desvio de finalidade em sua perpetração. Porém, nota-se que houve motivo hígido
para a já (exaustiva) anotada alteração de serviço, MESMO PORQUE HOUVE DISCUSSÃO
(DESENTENDIMENTO) DO ACUSADO (ORA AUTOR) COM UM CIVIL. Esse é o posicionamento proemial
deste juízo quanto à matéria posta à apreciação jurisdicional, não se encontrando a presente ação cível,
portanto, sob a égide, manto e agasalho do „fumus boni iuris‟.” Pois bem. Com efeito, vale dizer, NO
MESMO PASSO, QUE OS PUGNADOS DE PROVA TAMBÉM POSSUEM, SOBEJAMENTE, ELASTÉRIO,