Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 13 de 17 - Página 13

  1. Página inicial  > 
« 13 »
TJMSP 16/09/2010 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 16/09/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 13 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 654ª · São Paulo, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
junto com as informações da autoridade impetrada, conforme certidão de fls. 236, intime-se as Partes para
que digam se há óbice quanto à inutilização do expediente, no prazo de 10 (dez) dias. V – No silêncio dos
litigantes, destruam-se as cópias e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça Militar com nossas
homenagens." SP, 18/08/10 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA - OAB/SP 138620.
3258/2009 - (Número Único: 0005976-32.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - DORIVAL DEMARCHI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (JB) Despacho de fls. 194/199: "I. Vistos, especialmente petitórios do autor de fls. 188/189 e fls. 191/193. II.
Requer o autor a realização de provas oral (oitiva das testemunhas Sd PM Gledson Sandoval Vieira Pinto,
3º Sgt PM Luiz Otávio Machado Andreucci, Sd PM Aedna Rodrigues dos Santos - citada em duplicidade à fl.
192 -, Sd PM Silvana Alves Ferreira e Sd PM Edison Ramos Ribeiro) e documental (escalas de serviço do
mês de maio de 2006, referente a 1ª Cia. do 3º BPM/M, Matriz organizacional da PMESP e suas alterações,
o SAT de habilitação para condução de veículos oficiais do Cb PM Luiz Otavio Machado Andreucci e
documentação quanto a restrição médica por ele – autor – experimentada). Solicita, ainda, seu depoimento
pessoal em juízo. III. Passo, então, a fundamentar e decidir. IV. Com efeito, não paira a menor dúvida no
espírito deste magistrado que todos os pleitos probantes devem ser INDEFERIDOS - e isto em virtude de
várias razões conforme abaixo se verá. VI. Primeiro: este juízo, ao apreciar o pedido de liminar almejado
pelo ora autor no início desta “actio”, aduziu que a causa de pedir fincada na petição inicial possuía elastério
ao ser cotejada com o termo acusatório do PD. Nesse esteio, vale citar o seguinte trecho da decisão
interlocutória de fls. 93/101: “Inicialmente, saliento que a “causa petendi” alojada na requesta vestibular
possui elastério (maior abrangência) ao ser cotejada com o termo acusatório do PD ora em debate. Tal
assertiva se faz, posto que a imputação fática inserida no termo acusatório do feito administrativo gira em
torno da TRANSFERÊNCIA DO ACUSADO (ORA AUTOR) DO SERVIÇO ROTINEIRO PARA A GUARDA
DO QUARTEL. No comprobatório do acima asseverado, vale mencionar o conteúdo do termo acusatório do
PD em tela (Nº 3BPMM-050/50/06 - doc. 02): „Deixo de colher a manifestação do acusado, conforme o Nº IV
do ART 4º, anexo III, a portaria CMT G Nº CORREGPM- 001/305/01. À vista da documentação anexa,
Acuso o Sd PM 813014-A Dorival Demarchi, desta SU, consoante o apurado na Investigação Preliminar Nº
3º BPMM- 018/06/06, em 28AGO06, formalizado denúncia inverídica de conduta inconveniente, junto a
Corregedoria PM sob o Nº CORREGPM - 1225/06, conforme (fls. 07, 08 e 09) do presente PD, ao alegar
perseguição por parte do Comandante da 1ª Cia PM do 3º BPM/M, Cap PM RICARDO JOSÉ BORRELI, por
ter TRANSFERIDO o Sd PM Demarchi DO SERVIÇO ROTINEIRO PARA A GUARDA DO QUARTEL, após
o mesmo ter aplicado um auto de infração onde ocorreu um desentendimento entre o Policial e o civil, Sr.
Expedito Corimbaba de Paula.‟ (salientei partes) Como se observa, o PD em análise se refere,
efetivamente, à questão da TRANSFERÊNCIA do acusado (ora autor) de um tipo de serviço para outro. E,
quanto a tal mister, o entendimento inicial deste juízo é no sentido de que o superior hierárquico do acusado
(ora autor), à época (Ilmo. Sr. Cap PM Ricardo José Borreli), não praticou qualquer tipo de „perseguição‟ (ou
em outras palavras ora ditas por este magistrado: não adentrou na seara do desvio de finalidade) com
relação a ele (acusado). O afirmativo posto no item acima se opera, mormente, em razão da própria
manifestação realizada pelo Ilmo. Sr. Oficial (Cap PM Ricardo José Borreli), o qual aduziu o seguinte (doc.
40): „O PM DEMARCHI FORA ESCALADO PARA TRABALHAR JUNTO A CIA, APÓS DENÚNCIA DO SR.
EXPEDITO, ORIGINANDO O PD 029/10/06, POR CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE
DA PRÓPRIA CIA, ALÉM DE, OBVIAMENTE, PRESERVÁ-LO.‟ Ora, a intelecção que se opera dos
fundamentos acima anotados é de que houve consentaneidade para a alteração no tipo de serviço prestado
pelo acusado (ora autor). Ademais, o ato produzido pelo Oficial/PM (repita-se: alteração no tipo de serviço
prestado por subordinado) é revestido de DISCRICIONARIEDADE, NÃO POSSUINDO A PRAÇA O
DIREITO OU A PRERROGATIVA DE PERMANECER NO MESMO TIPO DE SERVIÇO, AINDA QUE
ASSIM O DESEJE. Entrementes, referido ato – DISCRICIONÁRIO – somente poderia ser anulado se, „in
casu‟, fosse comprovado desvio de finalidade em sua perpetração. Porém, nota-se que houve motivo hígido
para a já (exaustiva) anotada alteração de serviço, MESMO PORQUE HOUVE DISCUSSÃO
(DESENTENDIMENTO) DO ACUSADO (ORA AUTOR) COM UM CIVIL. Esse é o posicionamento proemial
deste juízo quanto à matéria posta à apreciação jurisdicional, não se encontrando a presente ação cível,
portanto, sob a égide, manto e agasalho do „fumus boni iuris‟.” Pois bem. Com efeito, vale dizer, NO
MESMO PASSO, QUE OS PUGNADOS DE PROVA TAMBÉM POSSUEM, SOBEJAMENTE, ELASTÉRIO,

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo