TJMSP 16/09/2010 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 654ª · São Paulo, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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QUANDO DO COTEJAMENTO COM A “QUAESTIO” APURADA NO PD ORA ATACADO. VII. Segundo: ao
verificar a defesa prévia alocada no PD (fl. 64) vislumbra-se que foi oportunizado ao acusado (ora autor)
pleitear qualquer tipo de prova que entendesse devida. E assim o fez, pois requereu a oitiva de
testemunhas (algumas delas no qual agora pede que sejam ouvidas em juízo, o que se demonstra
despiciendo), tendo sido providenciada a intimação de todas e oitivadas aquelas que foram possíveis (Sd
PM Edison Ramos Ribeiro – fl. 65, Sd PM Gledson Sandoval Vieira Pinto – fl. 66 e 3º Sgt PM Luiz Otávio
Machado Andreucci – fl. 67). Dessa forma, não cabe agora, depois de findo o feito administrativo, produzir
conjunto probatório que deveria ter sido pleiteado oportunamente (no momento devido). VIII. Terceiro: não é
permitido ao Poder Judiciário confeccionar provas referentes ao CAMPO MERITÓRIO. Uma coisa é a
verificação de (eventual) mácula imbricada NO processo disciplinar (neste aspecto, o Poder Judiciário é
dotado de competência, cabendo-lhe, “verbi gratia”, verificar se houve o atendimento do princípio da
motivação). Outra, é a realização, em juízo, de NOVAS PROVAS (repita-se: NOVAS PROVAS)
RESPEITANTES AOS FATOS INSERTOS NO FEITO ADMINSTRATIVO (neste mister, o Poder Judiciário
não é dotado de competência). Ora, o feito cível em questão não se presta a oportunizar NOVA COLHEITA
DE MATERIAL PROBANTE FÁTICO. NÃO SE DEVE DESCURAR QUE O PROCESSO DISCIPLINAR EM
QUESTÃO É DA SEARA E COMPETÊNCIA DE OUTRO PODER, “IN CASU”, EXECUTIVO ESTADUAL. O
que cabe ao Poder Judiciário, diga-se uma vez mais, é analisar se houve alguma eiva NO feito disciplinar –
e não adentrar em seara meritória de outro Poder, quanto mais com colheita de NOVAS provas atinentes
aos fatos. IX. Quarto: o acusado (ora autor) já teve plena, total e irrestrita condição de se pronunciar quanto
aos fatos a ele impingidos no PD (processo administrativo este, diga-se, dotado de contraditório e ampla
defesa), sendo desnecessário, assim, seu depoimento pessoal em juízo (v. defesa prévia, fl. 64 e alegações
finais, fls. 71/73). X. Quinto: da análise da exordial cravada nesta “actio” (fls. 02/20), bem como dos
documentos a ela jungidos (mormente, PD nº 3BPMM-050/50/06), extrai-se que a hipótese subjacente deve
ser solvida, notadamente, por meio de julgamento antecipado da lide – Código de Processo Civil, artigo 330,
inciso I. XI. Assim, com lastro no prescritivo gizado no artigo 130 do Estatuto Processual Civil, INDEFIRO os
pleitos probantes do ora autor. XII. Intimem-se as partes quanto ao inteiro teor desta decisão interlocutória.
XIII. Após, autos conclusos para a confecção da sentença (obs.: a requerida manifestou-se pelo julgamento
antecipado da lide – v. petição de fl. 187)." SP, 14/09/10 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). MARCOS ELIAS DE ARAUJO DE LIMA - OAB/SP 281601, JOAO LEME DA SILVA
FILHO - OAB/SP 205030.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUCIANA MARINI DELFIM - OAB/SP 113599.
3189/2009 - (Número Único: 0003843-17.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA – AGRAVO RETIDO EDUARDO ALEX PALMEIRA DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (JB) Despacho de fls. 12: "I – Vistos. II – Analisando os argumentos apresentados pelo i. Causídico, agravante
da decisão de fls. 164 dos autos principais, quando indeferi produção de prova oral, entendo que, após
ouvida a FPESP (contraminuta de fls. 08/10), é o caso da manutenção da decisão ora atacada, a qual
mantenho na integralidade, por seus próprios e jurídicos fundamentos. III - Intime-se." SP, 09/09/10 (a) Dr.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). PAULO LOPES DE ORNELLAS - OAB/SP 103484, ELIZA FATIMA APARECIDA
MARTINS DE ORNELLAS - OAB/SP 106544.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARISA MIDORI ISHII - OAB/SP 170080.
3728/2010 - (Número Único: 0005067-53.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- ELIFAS APARECIDO DE ALMEIDA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (JB) Despacho de fls. 200: "I – Vistos. II – Defiro o pedido de gratuidade, nos termos das Leis nºs. 1060/50 e
7115/83. Anote-se. III – Ante a plausibilidade e verossimilhança das alegações formuladas na inicial,
corroboradas pelos documentos que a acompanham e ante o risco do efetivo perecimento do direito
alegado, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, inaudita altera pars. Entendo serem relevantes os fundamentos
apresentados pelo Autor, sendo que a inicial relata situação fática que se enquadra nas hipóteses legais
para a concessão da medida solicitada, estando presente o “fumus boni juris” e “periculum in mora”. Além
do mais não há perigo da irreversibilidade da medida ora adotada. IV – Dessa forma, DETERMINO A
SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DA PUNIÇÃO DISCIPLINAR resultante da instrução do PROCEDIMENTO
DISCIPLINAR Nº 4BPMI-027/13/07, no qual figura como Acusado o PM RE 791599-3 ELIFAS APARECIDO