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TJMSP 21/09/2010 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 21/09/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 657ª · São Paulo, terça-feira, 21 de setembro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

Digitally signed by TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAULO
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autenticado
por AR Sincor Polomasther, ou=(em
branco), ou=(em branco), ou=(em
branco), ou=Assinatura Tipo A3,
cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO
ESTADO DE SAO PAULO,
[email protected]
Date: 2010.09.20 16:55:09 -03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
DOCUMENTOS PROTOCOLADOS nº 021802/10 – Nº Único: 0004176-92.2010.9.26.0000 (Ref.: Ação
Ordinária 402/05 – 2ª Aud. Cível)
Autor.: Luiz Carlos Neris dos Santos, ex-Cb PM RE 831770-4
Advs.: JOSÉ CARLOS PEREIRA DA SILVA, OAB/SP 70.089, RODRIGO ROSSINI DA SILVA, OAB/SP
200.918
Ré: a Fazenda Pública do Estado
Ref.: Petição de Agravo de Instrumento – Protoc. 024679/2010 – TJM/SP
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto com base nos arts. 522 e
seguintes do Código de Processo Civil em face da decisão de fl. 636, por meio da qual não conheci da ação
rescisória interposta pelo ora agravante, e que visava a rescindir a decisão monocrática que julgou extinta,
sem exame de mérito, a Ação Ordinária Cível nº 011/05. 3. Requer o agravante “seja o presente recurso
provido pela Instância Superior, a fim de que seja dado provimento ao presente agravo, concedendo-se o
efeito suspensivo do r. despacho, para que o feito tenha o seu prosseguimento regular”. 4. Equivocou-se o
agravante ao interpor o recurso previsto no art. 522 do Código de Processo Civil (agravo de instrumento)
em busca da reforma da decisão de fl. 636, já que o correto seria o agravo regimental, para que a questão
fosse submetida ao Pleno desta Corte, e não à “Instância Superior”. 5. Vale ressaltar que sequer seria
cabível receber o agravo de instrumento como agravo regimental, por haver sido ultrapassado o prazo deste
recurso, que é de cinco dias. Em sendo intempestivo, não pode ser conhecido. 6. Ante o exposto, reputando
manifestamente inadmissível o agravo interposto, nego-lhe seguimento, com fulcro no art. 557 do Código de
Processo Civil. 7. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se e Arquive-se. 8. São Paulo, 20 de
setembro de 2010. (a) Clovis Santinon Juiz Presidente
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 244/10 – Nº único: 000487923.2010.9.26.0000 (Ref.: Embargos de Declaração nº 166/10 com Recurso Extraordinário – Apelação nº
6046/09 - Proc. de origem nº 52.833/08 – 1ª Aud.)
Agvtes.: Wellington Rodrigo Fernandes, Sd PM RE 114609-2; Moizaniel José Moreira, 3º Sgt PM 876078-A;
Marco Roberto Severo da Silva, Sd PM 961822-8
Advs.: EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI, OAB/SP 127.964; PATRICK RAASCH CARDOSO,
OAB/SP 191.770; MARCO AURÉLIO MAGALHÃES JÚNIOR, OAB/SP 248.306
Agvdo.: o Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado
Desp.: São Paulo, 17 de setembro de 2010. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Intime-se a
defesa para conferir a formação do instrumento no prazo de 03 (três) dias. 4. Após, subam os autos do
agravo ao Excelso Supremo Tribunal Federal. 5. Publique-se e Intime-se. (a) Clovis Santinon, Juiz
Presidente.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
ORDEM DO DIA PARA O JULGAMENTO EM SESSÃO JUDICIÁRIA DA 1ª CÂMARA A REALIZAR-SE NO
DIA 28.09.2010, ÀS 13:30 HORAS, DO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S):
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5670/07 – Nº Único: 0002885-74.2004.9.26.0030 (Processo nº 40434/04 – 3ª
Auditoria)
Rel.: PAULO A. CASSEB
Rev.: FERNANDO PEREIRA
Apte.: Valdirlei Ramos Jovial, ex-Sd PM RE 973440-6
Advs.: Carla Glória do Amaral Barbosa, OAB/SP 159.519; Otavio Gomes Jerônimo, OAB/SP 199.077, José
Roberto de Souza, OAB/SP 227.547
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo

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