TJMSP 24/09/2010 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 8 de 14
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 660ª · São Paulo, sexta-feira, 24 de setembro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
________________________________________________________________________________
Apte.: a Promotoria de Justiça
Apdo.: Alexandre Callo, ex-Sd PM RE 104 922-4
Adv.: Clauder Correa Marino, OAB/SP 117.665
Del.: Art. 240, “caput”, do CPM
“ACORDAM, os Juízes da Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em dar provimento ao apelo interposto. Pelo voto do E. Juiz Relator foi reconhecida a ocorrência da
extinção da punibilidade do apelado, tendo em vista a prescrição da pretensão punitiva. Pelo voto do E. Juiz
Revisor foi reconhecida apenas a prescrição da pretensão executória da pena, em ambos os casos, fixada
em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão. Sendo a decisão do relator mais favorável ao apelado,
prevalecerá para todos os efeitos legais. Vencido quanto à dosimetria o E. Juiz Evanir Ferreira Castilho que
fixava a pena em dois anos e oito meses de reclusão, não havendo pois que se aventar de prescrição em
seu voto.”
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1018/07 – Nº Único: 0003216-18.2006.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 814/06 – 2ª Aud.
– Div. Cível)
Rel.: Evanir Ferreira Castiho
Rev.: Fernando Pereira
Apte.: Antonio de Andrade Oliveira, ex-PM RE 90 4008-A
Adv.: Valter Roberto Augusto, OAB/SP 142.092
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Marcia Maria Barreta Fernandes Semer, OAB/SP 97.583 – Proc. Estado
“ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1058/07 – Nº Único: 0003491-98.2005.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 563/05 – 2ª Aud.
– Div. Cível)
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Rev.: Paulo A. Casseb
Apte.: Paulo Sérgio Rodrigues Borges, ex-Sd PM RE 89 4187-4
Adv.: Paulo Lopes de Ornellas, OAB/SP 103.484
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advs.: Marcia Maria Barreta Fernandes Semer, OAB/SP 97.583 e Marion Sylvia de La Rocca, OAB/SP
99.284 – ambas Proc. Estado
“ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão.” Nota de cartório: em caso de eventual recurso o preparo será de: Se ao
STJ: custas: R$105,90 e portes de remessa e retorno: R$ 52,20 correspondente a 540 fls, de acordo com a
Lei nº 11.636, de 28.12.07 e Res. Nº 04/10 STJ; Se ao STF: custas: R$121,90 e portes de remessa e
retorno: R$ 77,20 correspondente a 540 fls, de acordo com o RISTF e a Res nº 422/10 – STF.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1159/07 – Nº Único: 0003128-14.2005.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 200/05 – 2ª Aud.
– Div. Cível)
Rel.: Orlando Geraldi
Rev.: Paulo Prazak
Apte.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Márcia de Castro Marques - OAB 121.971 - Proc. Estado
Apdo.: Lourival Emilio dos Santos, Cb PM RE 85 4507-3
Advs.: Hermelino da Silva Dourado, OAB/SP 54.949, Rodolfo Luis Bortolucci, OAB/SP 201.989 e Fabio
Bosquetti da Silva Costa, OAB/SP 213.178
“ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão.”