TJMSP 27/09/2010 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 661ª · São Paulo, segunda-feira, 27 de setembro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 1082/07.com Recurso Especial – Nº Único: 0003292-42.2006.9.26.0020 (Proc. de
origem: Ação Ordinária nº 890/06 – 2ª Auditoria Cível)
Apte: Santiago Carvalho Luiz,ex- Asp. Of. PM RE 980881-7
Adv.: ALVARO BRAZ, OAB/SP 077.842
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: MARCIA DE CASTRO MARQUES, Proc. Estado, OAB/SP 121.971; ANTONIO AGOSTINHO DA
SILVA, Proc. Estado, OAB/SP 138.620
Desp.: “...Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intimese. São Paulo, 24 de setembro de 2010.” (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5717/07 – Nº Único: 0002201-85.2005.9.26.0040 (Proc. nº 42.787/05 – 4ª Aud.)
Rel.: Paulo Prazak
Rev.: Orlando Geraldi
Aptes.: Agnaldo Alves Bruno Sousa, ex-Cb PM RE 97 0443-4 e Marcello Gonçalves, ex-3º Sgt PM RE 97
3129-6
Advs.: Robson Lemos Venancio, OAB/SP 101.383 (Agnaldo) e Lucíola Silva Fidelis, OAB/SP 169.947
(Marcello)
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.: Art. 312 do CPM
“ACORDAM, os Juízes desta E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de
votos (2X1), em dar parcial provimento ao apelo interposto absolvendo o apelante Agnaldo nos termos do
artigo 439, alínea „c‟ do CPPM e mantendo a condenação em relação ao apelante Marcello. Vencido o E.
Juiz Evanir Ferreira Castilho que negava provimento a ambos os recursos.”
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5744/07 – Nº Único: 0000538-39.2002.9.26.0030 (Proc. nº 32.135/02 – 3ª Aud.)
Rel.: Paulo Prazak
Rev.: Orlando Geraldi
Apte.: Antonio José da Silva, ex-Sd PM RE 78 2595-1
Advs.: Douglas Tyskowiski de Oliveira, OAB/SP 105.002, Ademir Pereira do Prado, OAB/SP 120.827, Eli
Nepomuceno, OAB/SP 177.584 e
Marcelo Augusto Pires Galvão, OAB/SP 183.579
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.: Art. 305 do CPM
“ACORDAM, os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, à
unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do
E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO CÍVEL Nº 950/06 (Ação Ordinária nº 175/05 – 2ª Aud. – Div. Cível)
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Rev.: Paulo A. Casseb
Apte.: William Gamaliel da Silva, ex-Sd PM RE 107 819-4
Adv.: Samara Rocha Bragantini – OAB/SP 224.341
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Tânia Ormeni Franco – OAB/SP 113.050 – Proc. Estado
“ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em reconhecer a impossibilidade jurídica do pedido, julgando extinto o feito sem apreciação de
mérito, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1450/07 – Nº Único: 0003544-45.2006.9.26.0040 (Ação Ordinária nº 1142/06 - 2ª
Aud. Cível)
Rel.: Paulo A. Casseb
Rev.: Evanir Ferreira Castilho
Apte.: Fabiano Salim, Sd PM RE 104 018-9