TJMSP 01/10/2010 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 6 de 9
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 665ª · São Paulo, sexta-feira, 1 de outubro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
________________________________________________________________________________
requerida a pagar ao autor todos os vencimentos e vantagens pecuniárias de seu cargo, abrangendo o
padrão, RETP, décimo terceiro salário, férias, terço constitucional sobre as férias, adicionais quinquenais e
sexta-parte, bem como os atrasados, sendo tudo acrescido do porcentual de juros de 0,5% (meio por cento)
ao mês a partir da citação, para fins de remuneração do capital e compensação da mora e da correção
monetária atualizada pela Taxa Referencial (TR) a contar do vencimento de cada parcela, tudo conforme o
artigo 1º-F da Lei nº 9.494 de 10 de setembro de 1997 (redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.690/2009).
O requerente também faz jus ao cômputo do tempo em que esteve afastado da Corporação para todos os
efeitos legais, inclusive quinquênios, férias, fruição de licença-prêmio e eventuais promoções automáticas,
bem como aos demais direitos a que teria relativos a este período, até a sua efetiva reintegração. No
entanto, devem ser excluídas do cálculo as vantagens habituais. Isso porque em decisões reiteradas do
Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (“verbi gratia”: Apelação Cível nº 141/05),
baseadas em arestos do Pretório Excelso (“verbi gratia”: Ag. Reg. no RE nº 443.335-SP e Ag. Reg. no Ag.
Inst. nº 416.699-7-SP) ficou consignado que tais vantagens somente são concedidas aos militares enquanto
no exercício da atividade policial, hipótese que não se amolda no caso presente, não compondo as
vantagens pecuniárias do cargo. Entendem-se por vantagens habituais: Gratificação por Atividade de
Polícia (GAP), Adicional Operacional de Localidade (AOL), Adicional de Local de Exercício (ALE) e,
também, o Adicional de Insalubridade. Condeno a ré, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios,
que arbitro, moderadamente e por equidade (Código de Processo Civil, artigo 20, § 4º), em 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, corrigidos monetariamente. Nesse passo, registro não haver qualquer
contradição entre os §§ 3º e 4º da norma acima transcrita para o arbitramento de tais honorários, tornandose, portanto, plenamente cabível sua fixação em porcentagem. Por outro giro, o crédito do autor é de
natureza alimentícia, pois visa a sua manutenção e a de sua família. Assim, não há de se distinguir entre
reajuste, diferença de vencimentos, prestações passadas, presentes ou futuras, já que o artigo 100 da
Constituição Republicana vigente acolheu tal entendimento no plano positivo. Nesse sentido é pacífica a
jurisprudência (v. RTJ 76/589, 121/1.464, 11/1.335, 125/184 e RJTJ 118/110). O débito deverá ser pago na
forma do artigo 57, § 3º, da Constituição Estadual, isto por se tratar justamente de obrigação de natureza
alimentícia. De forma derradeira, anoto que aplico, na espécie, o reexame necessário, em obediência aos
ditames alojados no artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Comunique-se." SP, 29/09/10 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO:
Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). MARCOS ELIAS DE ARAUJO DE LIMA - OAB/SP 281601, JOAO LEME DA SILVA
FILHO - OAB/SP 205030.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HILDA SABINO SIEMONS - OAB/SP 101107.
3ª AUDITORIA
Processo nº 49.783/2007 – 3ª Aud. – (AUGUSTO)
Acusado: 2º Sgt. PM. Sidney Cabral e Outros
Advogados: Drs. ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168.735, Dr. CLEITON LEAL GUEDES –
OAB/SP – 234.345, ASSUMPTA PEREZ JERÔNIMO – OAB/SP – 19.804 e OTÁVIO GOMES JERÔNIMO –
OAB/SP – 199.077.
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados, de que foi Designado o dia 07/Outubro/2010, às 13:00horas,
para Audiência de Leitura e Publicação da Sentença.
Processo n.º 55.946/09 – 3ª Aud. – LHOF/AMC
Acusado(s) : Sd PM Moacir Crepaldi
Advogado(s): Dr. EDFRE RUDYARD DA SILVA (OAB/SP 230.180)
Assunto: Fica V. Sª intimado de que retornou a carta precatória para oitiva das testemunhas da acusação
expedida à Comarca de Bauru/SP, devidamente cumprida.
Processo n.º 51.066/08 e 52.476/08 – 3ª Aud. – AMC
Acusado(s) : Sd PM André Ernesto Minghetti
Advogado(s): Dr. LUIZ ROB ERTO BARBOSA (OAB/SP 171.012)
Assunto: Fica V. Sª intimado de que foi designado o dia 04 de novembro de 2010, às 14h20min. para a