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TJMSP 01/10/2010 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 01/10/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 9

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 665ª · São Paulo, sexta-feira, 1 de outubro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
Neto) para o Ilmo. Sr. Chefe do Centro Médico da PMESP, documento este que possui o seguinte teor
(obs.: citação apenas de trecho): “Assunto: Avaliação Médica. 1. Solicito a V.Sª que seja apresentado o Sd
Fem PM 930902-A Andrea da Costa Rezende no setor de psiquiatria do Centro Médico para avaliar se está
em condições de permanecer apta para o serviço policial militar ou se é conveniente conceder LTS. 2.
Esclareço a V.S.ª que tal solicitação prende-se ao fato do referido policial feminina: 2.1. apresentar
problemas disciplinares, estando no „mal comportamento‟ nesta data, no qual ingressou em 13NOV02,
retornando para o comportamento „INSUFICIENTE‟ em breves períodos, além de responder ao Conselho de
Disciplina Nº CPC 103/CD.1/07, concluindo-se ao se analisar sua nota de corretivo, que tem dificuldade de
cumprir ordens e se adaptar a disciplina militar; 2.2. afirmar para alguns PM´s fatos fantasiosos como se
verdadeiros fossem, como por exemplo, que periodicamente é chamado pelo Comandante Geral para um
café da manhã, ou que foi ela que fez um jardim de inverno na sede da Cia para harmonizar o ambiente de
trabalho, além de expor que é perseguida por muitas pessoas em especial seus superiores hierárquicos,
sem expor motivos coerentes, como se quisesse justificar a grande quantidade de punições disciplinares,
afirmando que o seu advogado está cuidando de vários processos judiciais contra essas pessoas; 2.3
promover desconfiança e mal estar no ambiente de trabalho principalmente na administração da Cia, onde
permanece durante o expediente, sendo necessária cautela, pois não consegue diferenciar a sua fantasia
da realidade; (...).” VIII. Pois bem. IX. Em razão do contido no Ofício acima mencionado (de autoria, repisese, do então Comandante da acusada) é que entendo que a perícia deva ser realizada, a fim de que se
espanque qualquer dúvida quanto a sanidade mental da ora autora, mormente no momento dos fatos (em
tese) praticados e apurados no CD nº CPC-028/CD.4/09. X. Nesse passo, registro que sobredito exame
deve ser confeccionado pelo Centro Médico da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CMED/PMESP),
uma vez que seus médicos são dotados de competência e capacidade para a prática de tal labor, estando
sujeitos ao Juramento de Hipócrates como quaisquer outros médicos. XI. Sucessivamente, no prazo de 10
(dez) dias, devem as partes indicarem assistentes técnicos, quesitos e apresentar as cópias que instruirão o
ofício ao CMED/PMESP, para agendamento da perícia médica. XII. Intimem-se." SP, 27/09/2010 (a) Dr.
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB/SP 217992, JEFERSON CAMILLO DE
OLIVEIRA - OAB/SP 102678, VERALUCIA VIEIRA CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 187931, WILSON
MANFRINATO JUNIOR - OAB/SP 143756.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP
118447.
3651/2010 - (Número Único: 0003984-2.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR RUTE FERREIRA FRANCA REIS X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - NOTA DE
CARTÓRIO: "Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 82/88 e seus
anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.”
SP, 29/09/2010.
Advogado(s): Dr(s). ROSANGELA GALVAO DA ROCHA - OAB/SP 129914.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
2726/2009 - (Número Único: 0003380-75.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- ADALBERTO DE JESUS DA ROCHA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (JB) - Tópico
final da sentença de fls. 268/287: "Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO
FORMULADO PELO AUTOR ADALBERTO DE JESUS DA ROCHA, EX-PM RE 974872-5, EM FACE DA
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ASSIM, COM ESPEQUE EM TAL “DECISUM”,
ANULO A DECISÃO FINAL EXCLUSÓRIA OFERTADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Nº PMRG-004/10/01, DETERMINANDO A REINTEGRAÇÃO DO REQUERENTE ÀS FILEIRAS DA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. APÓS A REINTEGRAÇÃO DO AUTOR, CABERÁ A
ADMINISTRAÇÃO MILITAR ANALISAR O CASO BAILADO À LUZ DO DECRETO-LEI Nº 260/70, ISTO NO
RESPEITANTE AO INSTITUTO DA REFORMA, A QUAL, UMA VEZ CONCRETIZADA, HÁ DE SER
FIXADA COM DATA HODIERNA (TUDO ISTO NO COMPASSO DA EXPRESSÃO: “APÓS A
REINTEGRAÇÃO DO AUTOR”). Dessa forma, ENFEIXO A FASE DE CONHECIMENTO DESTE
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Condeno a

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