TJMSP 07/10/2010 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 668ª · São Paulo, quinta-feira, 7 de outubro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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SRS. JUÍZES EVANIR FERREIRA CASTILHO, AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, PAULO PRAZAK,
FERNANDO PEREIRA, ORLANDO GERALDI E PAULO A. CASSEB.
ABERTA A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS:
REVISÃO CRIMINAL Nº 214/10 – Nº Único: 0002977-35.2010.9.26.0000 (Apelação nº 4.935/00 – Processo
nº 25.270/99 – 4ª Auditoria)
Rel.: PAULO PRAZAK
Rev.: FERNANDO PEREIRA
Revdo.: James Rodrigues Gaspar, ex-Sd PM RE 888504-4
Adv.: Edith Roitburd, OAB/SP 54.665
“O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, julgou improcedente a ação revisional, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA Nº 981/09 – Nº Único: 0005665-04.2009.9.26.0000 (Processo Crime
nº 06/96 – Vara do Júri/Execuções Criminais da Comarca de Santos/SP)
Rel.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Rev.: PAULO PRAZAK
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repdo.: Sérgio Ricardo Cabral de Mendonça, Cb PM RE 914918-0
Advs.: João Carlos Campanini, OAB/SP 258.168; Karine Cilene Brusarosco, OAB/SP 243.350 e outros
Sustentação Oral: Dr. João Carlos Campanini, OAB/SP 258.168
“O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, rejeitou as preliminares arguidas pela defesa e,
no mérito, por maioria de votos (5X1), julgou procedente a representação ministerial, decretando a perda da
graduação de praça do representado, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Revisor Paulo Prazak, que julgava improcedente a representação.
Sem voto o E. Presidente, Clovis Santinon”.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 60/10 – Nº Único: 0002535-78.2006.9.26.0010
(Apelação nº 5940/08 – Processo nº 46.049/06 – 1ª Auditoria)
Rel.: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Rev.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Embgte.: José Felipe Sobrinho, 3º Sgt Ref PM RE 88547-9
Adv.: Jairo Lause Villas Boas, OAB/SP 68.105
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 449/456
“O E. TJME, em Sessão Plenária, por maioria de votos (5X1), negou provimento aos embargos infringentes,
de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E.
Juiz Paulo Prazak, que dava provimento aos embargos. Sem voto o E. Juiz Presidente, Clovis Santinon”.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
HABEAS CORPUS Nº 2214/10 – Nº Único: 0004862-84.2010.9.26.0000 (Proc. nº 55084/09 – 3ª Aud.)
Rel.: Orlando Geraldi
Impte.: Plínio José Benevenuto, OAB/SP 106.514
Pactes.: Irlã Correia da Silva Santos, Sd PM RE 101.487-A; Nilton Lopes Barbosa, Sd PM RE 91 2118-8;
Flávio José da Silva, Sd PM RE 96 1664-A
Aut. Coat.: o MM Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
“ACORDAM os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em denegar a ordem pleiteada, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão.”
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 172/10 – Nº Único: 0003930-96.2010.9.26.0000 (Habeas Corpus nº
2204/10 – Proc. nº 55642/09 – 1ª Aud.)
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Embte.: Juliano Cesar dos Santos Francisco, ex-Sd PM RE 125 588-6