TJMSP 07/10/2010 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 4 de 11
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 668ª · São Paulo, quinta-feira, 7 de outubro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
________________________________________________________________________________
Adv.: Ivanilson Albuquerque Santos, OAB/SP 179.571
Embda.: a r. decisão de fls. 34
“ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, por unanimidade de
votos, em conhecer o recurso como Agravo Regimental negando-lhe provimento, de conformidade com o
relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5766/07 – Nº Único: 0002153-92.2006.9.26.0040 (Proc. nº 45667/06 – 4ª Aud.)
Rel.: Orlando Geraldi
Rev.: Avivaldi Nogueira Junior
Apte.: André Luis Santos Pereira, ex-Sd PM RE 92 4199-0
Adv.: Adilson Aparecido de Menezes, OAB/SP 176.191
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.: Arts. 299, 298 (2X), 177 e 259, parág. único, na forma do art. 79, todos do CPM
“ACORDAM os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em mitigar as penas impostas na origem, tendo em vista a semi-imputabilidade do apelante e, de
ofício, também à unanimidade, em declarar prescritas as penas inferiores a um ano de detenção, sendo
que, por maioria (2X1), foi decretada a prescrição da pretensão punitiva quanto a esses delitos. Vencido o
E. Juiz Paulo Prazak que reconhecia apenas a prescrição da pretensão executória, tudo de conformidade
com o Acórdão do Relator.”
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5780/07 – Nº Único: 0002113-11.2003.9.26.0010 (Proc. nº 36395/03 – 1ª Aud.)
Rel.: Paulo Prazak
Rev.: Avivaldi Nogueira Junior
Apte.: Nilo de Jesus Araujo, ex-Sd PM RE 97 4415-A
Adv.: Adilson José Vieira Cordeiro, OAB/SP 115.018
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.: Artigo 206 do CPM
“ACORDAM, os Juízes desta E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade
de votos, em dar parcial provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Juiz Relator,
que ficam fazendo parte do acórdão.”
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 184/10 – Nº Único: 0003351-30.2006.9.26.0020 (Apelação nº 1352/07 Ação Ordinária nº 949/06 - 2ª Aud. Cível)
Rel.: Paulo A. Casseb
Embgte.: Marco Antonio Ribeiro, ex-3º Sgt PM RE 87 2433-4
Advs.: Paulo Lopes de Ornellas, OAB/SP 103.484; Karem de Oliveira Ornellas, OAB/SP 227.174
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: Luiz Fernando Salvado da Ressurreição, OAB/SP 83.480 – Proc. Estado
“ACORDAM os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento aos embargos de declaração, de conformidade com o relatório e voto do E.
Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1443/07 – Nº Único: 0003466-51.2006.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 1064/06 - 2ª
Aud. Cível)
Rel.: Paulo Prazak
Rev.: Avivaldi Nogueira Junior
Apte.: Marcelo Lourenção, ex-Sd PM RE 76 0869-1
Advs.: Esaul Valentin, OAB/SP 51.613; Ademir Pereira do Prado, OAB/SP 120.827; Eli Nepomuceno,
OAB/SP 177.584 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: José Carlos Cabral Granado, OAB/SP 125.012 – Proc.Estado
“ACORDAM, os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, à
unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do
E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”