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TJMSP 07/10/2010 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 07/10/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 11

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 668ª · São Paulo, quinta-feira, 7 de outubro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
3151/2009 - (Número Único: 0003805-5.2009.9.26.0020) - HABEAS CORPUS - WALDIRENE GOMES
SILVA X COMANDANTE DA 2ª CIA DO 32ºBPM/M (EC) - Despacho de fls. 110: "I – Vistos. II – Abra-se
vista ao Ministério Público. Após, tendo em vista o trânsito em julgado intime-se as partes para eventuais
requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias. III - No silêncio dos litigantes, arquivem-se os autos após as
anotações de praxe.” SP, 08/09/2010 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). EDUARDO MARCIO MITSUI - OAB/SP 077535.
3691/2010 - (Número Único: 0004472-54.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA - MOACIR
AUGUSTO HORTENSE X COMANDANTE GERAL DA PMESP (EC) - Despacho de fls. 65/66: "I – Vistos. II
– Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis
nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III – Analisando a documentação que instruiu o pedido não se verifica,
por ora, o direito líquido e certo do impetrante, posto que ausente um dos requisitos necessários para a
concessão, o “fumus boni iuris”. IV – Além disso, para a concessão da liminar é necessário que haja a
probabilidade de inutilidade e ineficácia da medida, caso esta seja reconhecida no final da demanda. No
entanto, no caso concreto, na hipótese da decisão acolher as razões insertas na petição inicial e anular o
processo administrativo, a sentença irá restabelecer o estado jurídico agredido. V – Desta forma, indefiro o
requerimento de liminar. VI - No prazo de 10 (dez) dias, apresente o Impetrante 2 (duas) cópias de sua
petição inicial e 1 (uma) cópia dos documentos que a acompanharam, para os fins dos artigos 7º, I e II da
Lei n. 12.016/2009. VII – No mesmo prazo do item acima, deve o impetrante emendar a inicial atribuindo
valor à causa, apresentando 2 (duas) cópias da petição. VIII – Após, expeça-se ofício requisitando as
informações da autoridade dita coatora. Chegadas as informações, a d. Escrivania deverá verificar se foi
indicado Procurador do Estado para acompanhar o feito e, sendo necessário, intimar o Procurador Geral
para que proceda a tal nomeação. Após, abra-se vista ao Ministério Público. IX - Intime-se." SP, 06/09/2010
(a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). EVANDRO SILVA MALARA - OAB/SP 144870, MARIO JOEL MALARA - OAB/SP
019921, PAULO HENRIQUE DE ANDRADE MALARA - OAB/SP 159426.
3749/2010 - (Número Único: 0005328-18.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - REINALDO MARIANO GARRIDO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(LK) - Despacho de fls. 68, vº: "1. Vistos. 2. Fls. 67/68: Manifeste-se o autor, no prazo de 05 (cinco) dias,
quanto a (eventual) perda de objeto da presente demanda" SP, 05/10/2010 (a) Dr. DALTON ABRANCHES
SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MICHEL STRAUB - OAB/SP 132344, TAMARA CELIS LARA CORREA - OAB/SP
240425.
3733/2010 - (Número Único: 0005078-82.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ADEMILSON DE
ALMEIDA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LB) - Despacho de fls. 103/110: "I. Vistos.
II. Autos aportados em meu gabinete na data de ontem, os quais foram trazidos pela digna Coordenadoria.
III. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário, proposta por ADEMILSON DE ALMEIDA, ExOficial/PM RE 792535-2, contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. IV. Necessário se faz, antes de
lavrar determinação cabente à “quaestio”, sumariar a causa. V. Em petição inicial dotada de 58 (cinquenta e
oito) laudas o autor se pronuncia por meio dos seguintes tópicos: a) Dos Fatos; b) Do Direito; b.1.) Da
nulidade da portaria do processo administrativo de fundo pela ilegalidade da imputação artificiosamente
concebida para legitimar sanção demissória; b.2.) Da nulidade da Portaria do CJ GS-515/04 pela inépcia da
acusação; b.3.) Da Nulidade do CJ GS-515/04 pela incompetência da autoridade instauradora; b.4.) Da
nulidade da punição imposta mercê da parcial prescrição da pretensão punitiva estatal; b.5.) Da nulidade da
sanção imposta pela inépcia da acusação; b.6.) Da invalidade da sanção aplicada mercê da doença mental
de que padecia o autor; b.7.) Da nulidade por cerceamento de defesa por consideração de prova
emprestada não submetida ao contraditório e irregularidade na oitiva da testemunha; b.8.) Da ilegalidade
consistente na inobservância da dosimetria na aplicação da sanção; b.9.) Da inobservância do princípio da
razoabilidade e da proporcionalidade nos atos administrativos; c) Dos danos morais e à imagem; d) Dos
benefícios da gratuidade judiciária; e) Dos requerimentos; f) Do pedido e, g) Do valor da causa. VI.
Especificamente quanto ao pedido principal, interessante se faz transcrevê-lo, “in litteris” (folha cinquenta e
seis da peça primeva): “requer seja declarada a nulidade do ato administrativo e de todo o CJ que importou
na demissão do Autor, condenando a Ré a reintegrá-lo aos quadros da Polícia Militar do Estado de São

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