TJMSP 07/10/2010 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 668ª · São Paulo, quinta-feira, 7 de outubro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Paulo, no mesmo posto, unidade e função antes provida, servida e exercida.” VII. Pois bem. VIII. No estudo
da causa de pedir alojada na requesta vestibular, bem como ao compulsar a documentação juntada de
forma anexa, verifica-se a existência do v. Acórdão do Conselho de Justificação nº 144/04, tendo como
justificante o ora autor, com o seguinte “decisum” (doc. 04): “ACORDAM, os Juízes do E. Pleno do E.
Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, a unanimidade de votos, em rejeitar todas as
preliminares arguidas pela Defesa e, no mérito, acolhendo o r. parecer da Douta Procuradoria de Justiça e
também à unanimidade, julgar procedente o Conselho de Justificação a que foi submetido o justificante,
reputando-o culpado das acusações que lhe foram irrogadas para, em consequência, DECRETAR A
PERDA DE SEU POSTO E PATENTE, nos termos do art. 16, inciso I, da Lei Federal nº 5.836/72, c.c. a Lei
Estadual nº 186/73. Transitada em julgado a decisão, a Administração Militar deverá adotar as medidas
necessárias para a cassação de medalhas, láureas e condecorações eventualmente outorgadas, juntandose súmula da presente decisão ao prontuário funcional do mesmo.” (v. Acórdão do Excelentíssimo Senhor
Juiz Relator Lourival Costa Ramos, com a participação no julgamento, sob a Presidência do Excelentíssimo
Senhor Juiz Paulo Prazak, do Excelentíssimo Senhor Juiz Avivaldi Nogueira Junior como revisor, e dos
Excelentíssimos Senhores Juízes Fernando Pereira e Evanir Ferreira Castilho como membros – data:
22.06.2005). IX. Nesse fluxo, acha-se alocado como doc. 05 (anexo a exordial) a demissão do ora autor (à
época, Capitão PM) das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo, decisão esta proferida pelo
Excelentíssimo Senhor Governador do Estado. X. É o relatório do necessário. XI. Passo, então, a
fundamentar, decidir e determinar o concernente à espécie. XII. O caso enseja, efetivamente, a remessa do
feito à Segunda Instância. XIII. Explicito, amiúde. XIV. Reza o artigo 125, § 4º, da Constituição Federal
vigente que “Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes
militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência
do júri quando a vítima for civil, CABENDO AO TRIBUNAL COMPETENTE DECIDIR SOBRE A PERDA DO
POSTO E DA PATENTE DOS OFICIAIS e da Graduação das Praças.” XV. Extrai-se da norma acima gizada
que, no caso desta Unidade Federativa, A COMPETÊNCIA PARA JULGAR OS OFICIAIS, NO QUE TANGE
À PERDA DO POSTO E DA PATENTE, É DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
DE SÃO PAULO - E. TJMESP (leia-se: após o Conselho de Justificação tramitar na Administração Militar,
caso o Excelentíssimo Senhor Secretário de Segurança Pública entenda, remeterá ele, por imperativo
constitucional, sobredito feito para a devida análise do E. TJMESP, órgão judiciário de Segundo Grau). XVI.
Relevante salientar, nesse caminhar, que a competência (do E. TJMESP) acima aventada é ORIGINÁRIA,
OU PARA DETERMINADOS PROCESSUALISTAS PÁTRIOS, EM UMA VISÃO ESTRITO-JURÍDICA,
COMPETÊNCIA HIERÁRQUICA ORIGINÁRIA, OU SEJA, AQUELA QUE SE ESTABELECE A SE
CONSIDERAR “JUÍZES SUPERIORES E INFERIORES” (CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER,
Ada Pellegrini; DINARMACO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 24ª ed. São Paulo: Malheiros
Editores, 2008, p. 259). XVII. Destarte, como o autor pretende anular julgado de lavra do E. TJMESP (v.
Acórdão do Conselho de Justificação nº 144/04) efetuado no exercício de sua competência (hierárquica)
originária, não há como se aceitar (receber) a “actio” interposta neste Primeiro Grau, órgão judiciário, digase, hierarquicamente inferior ao E. TJMESP. XVIII. Com efeito, vale a seguinte assertiva que, a nosso ver, é
o ponto nodal do decisório ora laborado: A competência desta Primeira Instância para analisar “ações
judiciais contra atos disciplinares militares”, DE NENHUMA FORMA E SOB NENHUM ASPECTO
PERPASSA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DE TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA. XIX. Leia-se: se o
“decisum” de Segundo Grau decretou, ORIGINARIAMENTE, a perda do posto e da patente do então
Oficial/PM (ora autor), não há como esta Primeira Instância adentrar em tal seara para anular o v. Acórdão
do E. TJMESP. XX. Vale a retórica. XXI. O recebimento da presente ação manejada neste juízo equivaleria
a MORTIFICAR a competência originária do Egrégio Tribunal de Justiça Militar, pois o Primeiro Grau estaria
a analisar a valia de decisão de Segundo Instância (com o “plus” de sobredito decisório já ter transitado em
julgado), o que, em verdade, é um impossível jurídico, posto que haveria a INVERSÃO dos órgãos
judiciários (repita-se: haveria a INVERSÃO dos órgãos judiciários). XXII. Em verdade, a se aceitar a petição
inicial em tela, ESTARIA SENDO VIOLADA NÃO UMA NORMA INFRALEGAL, LEGAL OU SUPRA LEGAL
(ESTA ÚLTIMA, NA CONCECPÇÃO DO DIREITO DE VANGUARDA), MAS, SIM, UMA NORMA
CONSTITUCIONAL (O QUE É NOTADAMENTE MAIS GRAVE), HAJA VISTA QUE SERIA
DESRESPEITADA A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA CONCEDIDA AO E. TJMESP PELA LEI MAIOR. XXIII.
Mas não é só. XXIV. O recebimento da exordial por este juízo levaria a falta de atendimento não apenas do
PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO (obs.: embora o artigo 125, § 4º, da Constituição Federal atual tenha
novel redação fruto da Emenda Constitucional nº 45/2004, que se insere no Poder Constituinte Derivado