TJMSP 15/10/2010 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 1 de 21
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 672ª · São Paulo, sexta-feira, 15 de outubro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
Digitally signed by TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAULO
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autenticado
por AR Sincor Polomasther, ou=(em
branco), ou=(em branco), ou=(em
branco), ou=Assinatura Tipo A3,
cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO
ESTADO DE SAO PAULO,
[email protected]
Date: 2010.10.15 11:00:13 -03'00'
________________________________________________________________________________
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
HABEAS CORPUS nº 2223/10 – Nº Único: 0005662-15.2010.9.26.0000 (Proc. de origem nº 59.076/10 – 4ª
Auditoria)
Impte.: LINDOMAR MENDONÇA DOS SANTOS, OAB/SP 292.801
Pactes.: Diego Leone Belisk de Jesus, Sd PM RE 124467-1; Filipe Molina Ferreira, Sd PM RE 129444-0
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: 1 – Vistos. Junte-se. 2 – Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por Lindomar
Mendonça dos Santos – OAB/SP 292.801, com supedâneo no artigo 5º, inciso LXVIII, da Carta Magna,
visando a concessão de liberdade provisória aos Sds PM Diego Leone Belisk de Jesus, RE 124.467-1 e
Filipe Molina Ferreira, RE 129.444-0, ora recolhidos ao Presídio Militar Romão Gomes. 3 – Inicial com
pedido liminar (fls 02/17), APFD nº CORREGPM-005/201/10 de 28/09/2010 (fls.18/22); auto de
reconhecimento pessoal (24/27); pedido de liberdade provisória em 30/09/2010 ao Juízo “a quo” (fls.
122/135); despacho denegatório do MM Juiz de Direito da 4ª AJME; recebimento da denúncia; IS+PS em
20.10.2010 (136/137). 4 – Embora não conste dos autos cópia de denúncia ministerial, verifica-se a
imputação pelo crime de Concussão (artigo 305 “caput” do CPM), com previsão legal de pena montando de
dois a oito anos de reclusão. 5 – Prisão recente (16 dias), com recebimento da denúncia dez dias após o
evento. A liberdade provisória prevista no art. 270 do Código de Processo Penal Militar, apresenta óbice
legal a concessão da menagem. O diploma constitucional não impede a prisão provisória, nem mesmo a
pretexto da Presunção de Inocência. Dessa forma, NEGO A LIMINAR pretendida. 6 – Requisitem-se as
informações e respectiva documentação a Autoridade apontada como coatora. 7 – Com elas, venha o
aguardado parecer do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Militar. PRICC. São Paulo, 13 de
outubro de 2010. (a) Evanir Ferreira Castilho, Juiz Relator.
HABEAS CORPUS nº 2208/10 com Recurso Especial – Nº Único: 0004458-33.2010.9.26.0000 (Proc. de
origem nº 56.911/10 – 3ª Auditoria)
Impte.: FRANCISCO IVAN NAGY, OAB/SP 202.960
Pacte.: José Carlos de Campos, Maj PM RE 791837-2
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito Substituto da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Desp.: “...Não obstante, em homenagem à ampla defesa e ao princípio da fungibilidade recursal, recebo o
recurso interposto como Recurso Ordinário, embora extemporâneo, considerando-se que pode vir a ser
conhecido como habeas corpus substitutivo junto ao E. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: RHC
22738/SP - Min. Arnaldo Esteves Lima - Quinta Turma - J. 23/03/10 - DJe 26/04/2010; RHC 27117/RJ - Min.
Laurita Vaz - Quinta Turma - J. 18/02/10 - DJe 15/03/10; RHC 25103/PR - Min. Napoleão Nunes Maia Filho
- Quinta Turma - J. 03/12/09 - DJe 22/02/10. Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 08 de outubro de 2010.” (a) Clovis Santinon, Juiz
Presidente.
AGRAVO REGIMENTAL nº 179/10 com Recurso Extraordinário – Nº Único: 0003500-47.2010.9.26.0000
(Ref.: Conselho de Justificação nº 179/07 - GS nº 2342/05 – SSP)
Agvte.: Oscar Martinho dos Santos, ex PM RE 886311-3
Advs.: JOSE BARBOSA GALVÃO CESAR, OAB/SP 124.732; MARIA DO SOCORRO E SILVA, OAB/SP
94.231; JOSE VANDERLEI SANTOS, OAB/SP 119.212
Agvda.: a r. Decisão de fls. 18vº
Desp.: “...Diante de todo o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Paulo, 05 de outubro de 2010.” (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CRIME) nº 194/09 – Nº Único: 0000968-17.2003.9.26.0010
(Ref.: Recurso Especial Criminal nº 153/08 – Apelação Criminal n° 5377/04 – Proc. de Origem nº 35250/03
– 1ª Auditoria)