Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 12 de 23 - Página 12

  1. Página inicial  > 
« 12 »
TJMSP 19/10/2010 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 19/10/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 23

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 674ª · São Paulo, terça-feira, 19 de outubro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
requerida possui NATUREZA SATISFATIVA, pois o pedido de fundo restringe-a consignar a “concessão da
segurança”. VII. É a sucinta historicidade cabente à “quaestio”. VIII. Passo, então, a fundamentar e decidir.
IX. Efetivamente, após estudo do caso, entendo que a liminar pugnada deve ser INDEFERIDA. X. Isso
porque não vislumbro, prefacialmente, a presença de fundamento relevante (v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº
12.016/2009), requisito essencial para o concessivo de liminar. XI. Tal assertiva se faz, em razão dos
seguintes motivos. XII. No tocante ao temático “prova”, entendo não ser írrito o entendimento aplacado pela
Administração Militar no Despacho datado de 13.09.2010. XIII. Nessa toada, interessante se faz citar o
seguinte trecho do sobredito Despacho: “1. O digno Defensor requereu oitiva das testemunhas Sgt PM Ivan
Lourival Cardozo, Cb PM Rubens de Oliveira Castro e os civis Antonio Nael Bezerra Ferreria e Ananias
José dos Santos, item „a‟; bem como expedição de ofício ao Banco Bradesco, solicitando informações
bancárias da vítima Antonio Nael Bezerra Ferreira, itens „b‟, „c‟, „d‟, „e‟ e „f‟. 2. Diante dos requerimentos do
Defensor, indefiro o pedido de oitivas das testemunhas arroladas pela defesa, por considerar o pedido
protelatório; as testemunhas arroladas pertencem ao rol das testemunhas de acusação, as quais foram
ouvidas perante o defensor legalmente constituído no momento oportuno, portanto entendo que não há
pertinência no pedido, não há no requerimento relato de fatos novos que fossem relevantes ao caso. 2.1.
Deixo de analisar o requerimento dos documentos solicitados, em razão de não considerá-los oportunos,
deixando o douto defensor que os ratifique no pedido de indicação de diligências.” XIV. No concernente ao
indeferimento da prova testemunhal (salientando que a prova documental não foi indeferida, mas apenas
deixada para análise “a posteriori” - no momento devido - e se for ratificada “no pedido de indicações de
diligências”), relevante se faz minudenciar a “quaestio”. XV. A Administração Militar aditou a Portaria do
PAD (v. Nota para Boletim Interno Ostensivo Nº 37BPM/M-262/06/10), oportunidade em que arrolou cinco
testemunhas, dentre as quais o ora impetrante pretende reouvir quatro. XVI. Ora, como bem salientado no
Despacho de 13.09.2010, “as testemunhas arroladas pertencem ao rol das testemunhas de acusação, as
quais foram ouvidas perante o defensor legalmente constituído no momento oportuno, portanto não há
pertinência no pedido, não há no requerimento relato de fatos novos que fossem relevantes ao caso.” XVII.
Assim, entendo realmente não haver qualquer mácula no indeferimento da prova oral realizado no bojo do
PAD. XVIII. Prossigo. XIX. O ora impetrante ainda alega ter ocorrido nulidade pelo fato de não ter sido
concedida carga dos autos a sua defesa técnica (vistas fora do cartório). XX. Razão, contudo, não lhe
assiste (ao menos como entendimento primeiro deste juízo). XXI. Explicito, amiúde. XXII. Este magistrado,
ao ler a Intimação da Administração Militar, datada de 14.09.2010, observou que nela existe a consignação
de dois acusados (o ora impetrante e o Sd PM Emerson Falcão Pereira) e dois advogados (o causídico
atuante neste “writ” e o Dr. José Barbosa Galvão César). XXIII. Dessa forma, depreende-se que a Intimação
acima citada (cujo fim é a indicação de eventuais diligências, nos termos do artigo 186 das I-16-PM e
ciência do indeferimento das testemunhas requeridas) possui valia e direcionamento para DEFENSORES
CONSTITUÍDOS DE ACUSADOS DIVERSOS, NÃO PODENDO, ASSIM, A RETIRADA DO FEITO DO
CARTÓRIO POR UM ADVOGADO, HAJA VISTA QUE ALIJARIA A POSSIBILIDADE DO OUTRO
DEFENSOR DE TAMBÉM MANUSEAR O PAD PARA PODER SE MANIFESTAR. XXIV. Entrementes, o
entendimento inicial deste juízo é que não há qualquer característica írrita a agasalhar o feito administrativo
em questão, cabendo a Administração Militar dar sequenciamento normal ao feito disciplinar telado. XXV.
Por tais fatos, INDEFIRO A LIMINAR PUGNADA, ante o não vislumbramento de fundamento relevante (v.
artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009). XXVI. Nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009,
notifique-se a autoridade coatora do conteúdo do petitório proemial, enviando-lhe a segunda via
apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os seus
informes. XXVII. Seguindo o labor do conteúdo gizado no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, dê
ciência do feito à Fazenda Pública do Estado de São Paulo (órgão de representação judicial da pessoa
jurídica interessada), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse na
mandamental. XXVIII. Enfeixado o prazo constante no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, remeta-se o
feito ao Ministério Público (Setor Mandado de Segurança) para que opine no “mandamus” dentro do prazo
de 10 (dez) dias (cfe. artigo 12, “caput”, da mesma legislação). XXIX. Antes do cumprimento dos
comandamentos acima, deve o acusado (ora impetrante) apor dia, mês e ano na declaração de
hipossuficiência que juntou de forma anexa a requesta vestibular (prazo: 05 – cinco – dias, sob pena de
cassação da gratuidade processual acima deferida). XXX. Intime-se a defesa técnica do acusado (ora
impetrante), a fim de que tenha ciência de todo o conteúdo desta decisão interlocutória. XXXI. Promova-se
a diligente Coordenadoria a autuação do presente. XXXII. Por outro giro, atente-se, ainda, a digna
Coordenadoria, para o que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.016/2009. " SP, 11/10/10 (a) Dr. DALTON

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo