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TJMSP 08/11/2010 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 08/11/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 7 de 9

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 685ª · São Paulo, segunda-feira, 8 de novembro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
Despacho de fls. 54: "I – Vistos.II – Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de gratuidade
processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se.III – Em que pesem as ponderações do
ilustre e combativo patrono do autor, entendo que não lhe assiste razão. O punctum saliens da presente
demanda se circunscreve à discussão acerca de eventual ocorrência da prescrição disposta no art. 85 do
Regulamento Disciplinar da Polícia Militar e na interpretação do texto do parágrafo 2º do mencionado
dispositivo, em especial a expressão “interrompe”.Ora, causa interruptiva da prescrição é uma circunstância
que impede o fluxo normal do prazo prescricional, inutilizando o tempo já decorrido, de modo que o prazo
recomeça a correr a partir da data do ato que o interrompeu, ou seja, o período já decorrido é inutilizado e o
prazo volta a correr novamente por inteiro. No caso concreto, o prazo prescricional teve início no dia 19 de
abril de 2004 (data do fato). No entanto, com a interposição do recurso (doc. 13), no dia 10 de agosto de
2007 (portanto ainda não operada a prescrição quinquenal) ocorreu a interrupção do prazo prescricional,
sendo que a partir desta data o mesmo teve reinício. Ou seja, recomeçou a contagem de mais cinco anos.É
certo que assim se procedendo ocorre um prejuízo ao demandante, pois a interposição do recurso age
contra o interesse do mesmo. No entanto, este é o sentido da lei, deve prevalecer no caso concreto.Desta
forma, indefiro o requerimento de liminar.IV – Expeça-se mandado de intimação ao Procurador Geral do
Estado, com cópia da petição inicial, dando ciência desta decisão, para que, querendo, ingresse no feito.V –
Expeça-se, também, o ofício requisitando as informações da autoridade dita coatora. Após, abra-se vista ao
Ministério Público. VI – Intime-se." SP, 03/11/2010 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). LAERCIO RIBEIRO LOPES - OAB/SP 252273, PAULO REIS ALVES - OAB/SP
276600, PAULO JOSE DOMINGUES - OAB/SP 189426.
2616/2009 - (Número Único: 0003270-76.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - LAMARTINE LUIZ DOS
SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (JB) - Tópico final da sentença de
fls. 111/127: "Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a
presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o
processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. Tendo-se em vista a improcedência da demanda, prejudicado está a análise do pedido de eventuais
danos materiais e morais elaborados na inicial. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$
1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir
da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve ser considerado isento deste
pagamento. No entanto, se dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado
de miserabilidade (art. 11, §2º da Lei nº 1.060/50), poderá haver a cobrança, atendendo-se nesta o disposto
nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal. P.R.I.C." SP, 04/11/10 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a)
goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). PAULO JOSE DOMINGUES - OAB/SP 189426, LAERCIO RIBEIRO LOPES - OAB/SP
252273, PAULO REIS ALVES - OAB/SP 276600.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP
118447.

3ª AUDITORIA
Processo n.º: 48.353/2007 – 3ª Aud. – AUGUSTO
Acusado: SD.PM. Magno Luiz Ladeira
Advogada: Dr. FRANCISCO JUCIANGELO DA SILVA ARAÚJO– OAB/SP 284.513
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado a manifestar-se nos termos do Art. 428 do CPPM.
Processo n.º 56.295/09 – 3ª Aud. – aps
Acusado(s) : Cb PM Luis Alberto dos Santos Marques e Sd PM Ivo José de lima
Advogado(s): Dra. CARLA GLÓRIA DO AMARAL BARBOSA (OAB/SP 159.519) e Dr. NORBERTO DA
SILVA GOMES (OAB/SP 65.487)

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