TJMSP 09/11/2010 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 3 de 15
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 686ª · São Paulo, terça-feira, 9 de novembro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
________________________________________________________________________________
HABEAS CORPUS Nº 2232/10 – Nº Único: 0006439-97.2010.9.26.0000 (Proc. de Origem nº 40.893/05 – 3ª
Auditoria)
Impte.: ALEXANDRE ALBUQUERQUE CAVALCANTE, OAB/SP 270.057
Pacte.: Carlos Roberto da Silva, ex-Sd PM RE 854188-4
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria Militar Estadual
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: I – Vistos. II – Petição de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrada via fax neste domingo
(07/11/2010) às 14:23 hs, pelo Dr. Alexandre Albuquerque Cavalcante em favor de Carlos Roberto da Silva,
em que se pleiteia a desconstituição do decreto de prisão exarado contra o paciente, que teve o benefício
do sursis revogado em razão do não comparecimento à audiência admonitória. III – Segundo conta, o
paciente teve revogado o “sursis” que lhe fora concedido nos autos do processo 40893/05 pois, embora
intimado por 4 (quatro) vezes pelo Cartório da 3ª Auditoria não compareceu à Audiência Admonitória.
Justifica para tanto que não houve desídia do paciente, “prejudicado exclusivamente por seu advogado, o
qual não deu ciência para ele da publicação do Acórdão e das publicações para audiência admonitória.” IV
- Impetra-se o presente mandamus visando a expedição de Alvará de Soltura em favor do paciente para
que o mesmo possa apresentar-se em juízo no 1º dia útil após sua saída do Presídio, para participar da
audiência de admoestação. V - Em que pese a combatividade do impetrante, não se consegue extrair das
alegações constantes na inicial por si só, o fumus boni iuri e o periculum in mora, autorizadores da
excepcional concessão da ordem em sede de liminar. VI - Inviável, também, avaliar somente pelos
documentos acostados à impetração se a autoridade apontada como coatora realmente não agiu com o
devido acerto, vez que o presente writ não se fez acompanhar de todas as principais peças aptas a
comprovar a ilegalidade e abuso supostamente cometidos pelo Magistrado da Terceira Auditoria. VII - Neste
cenário, NEGO A LIMINAR. VIII – Proceda-se contato (via “fax” ou telefone), ainda na data de hoje, com o
defensor, a fim de que tenha ciência deste “decisum”. IX - No primeiro dia útil de expediente, à Diretoria
Judiciária para as providências de publicação, autuação e distribuição. São Paulo, 07 de novembro de
2010. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente (Plantão Judiciário).
DOCUMENTOS PROTOCOLADOS nº 030425/10 – Nº Único: 0006133-31.2010.9.26.0000 (Ref.: Petição de
Agravo de Instrumento - Ação Ordinária nº 3733/10 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Ademilson de Almeida, ex- PM RE 792535-2
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Desp.: Vistos. Junte-se. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do MM. Juiz de Direito
da 2ª Auditoria Cível, Dr. Dalton Abranches Safi, que remeteu ação ordinária interposta perante aquele
Juízo por entender tratar-se de feito de competência originária desta Segunda Instância. Sustenta o
agravante, em síntese, que a decisão deste Tribunal de Justiça Militar do Estado que decretou a perda de
seu posto e patente, nos autos do Conselho de justificação nº 144/04, possui natureza administrativa e,
portanto, não faz coisa julgada material. Com isso, pleiteia a reforma da decisão que determinou a remessa
da ação a esta Corte, reconhecendo-se a competência da 2ª Auditoria Cível para julgá-la (fls. 02/35).
Malgrado as argumentações do agravante, o presente recurso não merece prosseguir. Isso porque a ação
ordinária teve seu processamento obstado nesta Segunda Instância com fundamento no art. 295, inciso I, e
parágrafo único, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da impossibilidade jurídica do pedido,
consoante decisão fundamentada encartada nos respectivos autos. Assim, deixando de existir o principal (a
ordinária), o agravo de instrumento perde sua razão de ser, emergindo, pois, sua prejudicialidade. Ante o
exposto, porque prejudicado, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do art. 557, “caput”,
do Código de Processo Civil. Apense-se este aos autos principais. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, 05 de novembro de 2010. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CRIME) nº 215/09 (Ref.: Recurso Extraordinário/Especial
(Crime) nº 23/09 - Perda de Graduação de Praça nº 968/08 - Apelação Criminal nº 5396/05 - Proc. Origem
nº 33987/02 – 4ª Auditoria)
Agvte.: Ailton Calora Venturino, ex-Sd PM RE 932849-1
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; SUELEN CRISTINA FERREIRA, OAB/SP 250.895;
CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS, OAB/SP 260.933 e outros