TJMSP 10/11/2010 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 687ª · São Paulo, quarta-feira, 10 de novembro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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concernentes ao mérito administrativo.‟ – APELAÇÃO CÍVEL nº 819/06 – Primeira Câmara – j. 18/12/2007.”
(partes salientadas) (Apelação Cível nº 241/05 – Primeira Câmara do E. TJMESP – Relator: Excelentíssimo
Senhor Juiz CLOVIS SANTINON, ora no exercício da Presidência da Corte Paulista Castrense). XXI. Por
oportuno – e ainda sobre o mesmo temático – interessante se faz citar outra jurisprudência de lavra do E.
TJMESP: “Torna-se patente que a projeção da sentença penal na esfera administrativa não pode ser
reconhecida em todo e qualquer caso, mas apenas nas hipóteses de inexistência do fato ou negativa de
autoria, sob pena de contrariedade frontal ao sistema jurídico pátrio, instalando-se verdadeira incongruência
legislativa. Ademais, reitere-se, no presente caso sequer houve sentença absolutória, MAS TÃO SOMENTE
ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL, O QUE NÃO IMPEDE A ANÁLISE DA CONDUTA DO
MILICIANO SOB A PERPESPECTIVA DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS DISCIPLINARES.” (salientei)
(Apelação Cível nº 943/06 – Primeira Câmara do E. TJMESP – Relator: Excelentíssimo Senhor Juiz PAULO
ADIB CASSEB). XXII. A doutrina também vem em compasso do posicionamento acima consignado, sendo
relevante citar o seguinte trecho do artigo de lavra do Excelentíssimo Senhor Juiz FERNANDO PEREIRA,
ilustre membro atuante no E. TJMESP: “Não há também de se falar em repercussão no âmbito
administrativo da decisão na esfera penal nas seguintes hipóteses, uma vez que EM NENHUMA DELAS
PODE SER FORMADO O JUÍZO DE CERTEZA CONSUBSTANCIADO TANTO NO ARTIGO 935 DO
CÓDIGO CIVIL QUANTO NO ARTIGO 65 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: ARQUIVAMENTO DE
INQUÉRITO POLICIAL (JTJ – LEX 144/231) (...).” (A REPERCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVODISCIPLINAR DE DECISÃO NO ÂMBITO CRIMINAL. Revista Justiça Militar & Memória. Tribunal de Justiça
Militar do Estado do Rio Grande do Sul. JAN/JUN 2008, p. 24). XXIII. Além das fontes secundárias do
Direito (jurisprudência e doutrina), premente se faz consignar, ainda, fonte primária do Direito (lei), a
espancar, ao menos no entendimento inicial deste juízo, o argumentativo invocado na petição inicial e ora
em análise. XXIV. Vejamos: “A ofensa aos valores e aos deveres vulnera a disciplina policial-militar,
constituindo infração administrativa, penal ou civil, ISOLADA OU CUMULATIVAMENTE” (artigo 11, “caput”,
da Lei Complementar nº 893/2001, Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo RDPMESP). XXV. Vê-se, portanto, que o normativo dizente com a espécie traz conjunção alternativa
(isolada OU cumulativamente). XXVI. Mas não é só. XXVII. Outro normativo que se perfilha/amolda ao caso
em apreço é o fincado no prescritivo gizado no artigo 44, parágrafo único, do RDPMESP, o qual assim
aduz: “A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO ou ação criminal NÃO IMPEDE A IMPOSIÇÃO, NA ESFERA
ADMINISTRATIVA, DE SANÇÃO PELA PRÁTICA DE TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR SOBRE O MESMO
FATO.” XXVIII. Não obstante ao já cravado, avanço. XXIX. O RDPMESP também traz norma outra que,
segundo o entendimento primevo deste magistrado, alija as pretensões da mandamental em baila. XXX.
Nesse passo, vale registrar o conteúdo do artigo 79, “caput”, do RDPMESP, também perfeitamente
aplicável ao Processo Administrativo Disciplinar: “O Conselho poderá ser instaurado,
INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA OU DA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL comum ou
militar, de processo criminal ou de sentença criminal transitada em julgado.” XXXI. Como se verifica, não há,
“in casu” e notadamente, vinculativo ou repercussão da esfera penal na ético-disciplinar. XXXII. Migro,
agora, para outro temático alojado na peça prefacial. XXXIII. O acusado (ora impetrante) também entende
que deve ocorrer a alteração do “Processo Administrativo Disciplinar com fulcro expulsório” para “Processo
Disciplinar”. XXXIV. Ora, não se deve descurar que o feito administrativo em comento é da seara de outro
Poder (“in casu”, Executivo), não sendo dotado de competência, assim, o Poder Judiciário para promover a
modificação que se pretende (de processo disciplinar exclusório em não exclusório). XXXV. Por derradeiro,
fulcro que o entendimento inicial deste juízo é o de que não há qualquer característica írrita a provocar
impeditivo no curso do feito administrativo em questão, cabendo a Administração Militar dar sequência
normal ao feito disciplinar telado, tal como já vem fazendo. XXXVI. Com espeque em todo o acima
dedilhado, INDEFIRO A LIMINAR PUGNADA, ante o não vislumbramento de fundamento relevante (v.
artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009). XXXVII. No que respeita ao pedido de gratuidade processual,
consigno que o DEFIRO, em virtude do preenchimento dos requisitos para tanto. Anote-se. XXXVIII. Nos
termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, notifique-se a autoridade coatora do conteúdo do
petitório proemial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que,
no prazo de 10 (dez) dias, preste os seus informes. XXXIX. Seguindo o labor do conteúdo gizado no artigo
7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, dê ciência do feito à Fazenda Pública do Estado de São Paulo (órgão de
representação judicial da pessoa jurídica interessada), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para
que, querendo, ingresse na mandamental. XL. Enfeixado o prazo constante no artigo 7º, inciso I, da Lei nº
12.016/2009, remeta-se o feito ao Ministério Público (Setor Mandado de Segurança) para que opine no