TJMSP 11/11/2010 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 688ª · São Paulo, quinta-feira, 11 de novembro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Proc. nº: 58.968/10 – 1ª Aud. – MK
Acusada(s): Sd PM Érica Santos Paes
Advogado(s): Dra. LÚCIA MARIA DE SOUZA CASTRO, OAB/SP 36.960, e Dr. DJALMA JOSÉ DE
CASTRO, OAB/SP 136.882
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes de fls. 105/108 – ata de sesão de Prosseguimento de Sumário
(oitiva de testemunhas de acusação, de defesa e de juízo), realizada em 08/10/10, ocasião em que foi
concedida a liberdade provisória nos termos do art. 257 CPPM, tendo-se expedido o competente Alvará de
Soltura –, bem como de fls. 129/130 – ofício do IC de São José dos Campos nº 1044/2010, com cópia do
Laudo de Exame Químico Toxicológico nº 10392/10 (referente à substância apreendida nos autos) –, de fls.
131/132 – ofício nº PMRG-3582/21/10, informando da ciência do alvará de soltura por parte da ré, e do fato
de não ter sido posta em liberdade por força de outro processo –, de fls. 133/248 – ofício nº 2524/10, da 3ª
A.M.E., com cópias extraídas dos autos de IPM nº 46BPMI-004/11/10 –, e de fls. 250/254 – ofício nº CPI10804/140/10, com cópias de BO’s/PM de nº 1056/10 e 1377/10 e do Laudo de Exame Químico Toxicológico
nº 10392/10 (cópia já presente a fls. 130).
Processo nº 56.988/10 – 1ª Aud. – CG
Acusado(s):PM Cleber Roberto Sales
Advogado(s): Dr. MICHEL STRAUB – OAB/SP 132.344
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada audiência de Julgamento, designada para o dia 04/02/2011 às
16h00min.
Ref. Protocolado n.º 019895/2010 – ref. Proc. n.º : 27.259/86 (Reabilitação Criminal) – RSD.
Requerente(s): ex-PM Luciano de Freitas Bueno.
Advogado(s): Dr. OZÉIAS LUIZ PARRA PEREIRA – OABSP 274.273.
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do r. despacho exarado a fls. 38/41 pelo MM Juiz de Direito da
1ªAMESP, Dr. Ronaldo João Roth, o qual conheceu do pedido formulado pelo peticionário em seu
requerimento protocolizado nesta Especializada sob n.º 019895/2010 e relacionado com o feito n.º
27.259/86 para, no mérito, julgar improcedente o pedido, em face da ausência do preenchimento do
requisito objetivo temporal previsto no artigo 134, § 1º, do CPM, bem como no artigo 651, caput, do CPPM,
e ainda, determinou o arquivamento do aludido expediente juntamente com os autos principais.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
2547/2009 - (Número Único: 0003201-44.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - SIDNEY SILVEIRA
GUEDES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1lk) - Despacho de fls. 265/269: "I. Vistos.
II. O autor, às fls. 216/228 (petitório de réplica), requereu a realização de perícia (exame de sanidade
mental) junto ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC). III. Saliento que me
encontro, para a realização da presente decisão interlocutória, com os dois volumes principais do feito em
tela, bem como com os autos apartados consistente em dez volumes. IV. Passo, então, a fundamentar e
decidir. V. E, de início, após detido estudo do caso, consigno que o pleito probante pericial deve ser
deslindado com o seu INDEFERIMENTO. VI. Explicito, amiúde. VII. O acusado (ora autor) prestou, no feito
administrativo a que respondeu (Conselho de Disciplina nº 32BPMI-001/21/06), interrogatório absolutamente
detalhado, com coerência e logicidade, não demonstrando, em momento algum, a existência de dúvida
quanto a sua higidez mental (v. fls. 1055/1057, autos apartados, volume VI). VIII. Em petição acostada à fl.
1104 (autos apartados, volume VI) o advogado do acusado (ora autor) ofertou, no CD, pugnado de prova
oral, sem anotar, contudo, qualquer temático quanto a sanidade mental de seu constituinte. IX. Às fls.
1.604/1.610 (autos apartados, volume IX) houve a oferta de razões defensivas derradeiras, sem menção,
porém, quanto a falta de higidez mental do acusado (ora autor). X. No compasso do acima asseverado (e
sem apreciar - propriamente e neste instante - o aspecto de fundo da declaratória em baila), registre-se o
seguinte trecho da peça contestativa alocada nesta lide (fls. 194/198): “Quanto à alegada incapacidade
mental ostentada pelo autor, cumpre esclarecer que não foi a mesma constatada em momento algum no
curso do procedimento disciplinar. E, vale lembrar que seu defensor poderia, entendendo-a necessária,
requerer a realização de perícia médica, nos termos das I-16-PM” (digo eu: quanto a assertiva aqui aposta,
há de ser conferido maior elastério, haja vista que não se cogitou, no processo disciplinar telado, de dúvida