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TJMSP 11/11/2010 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 11/11/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 13 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 688ª · São Paulo, quinta-feira, 11 de novembro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
quanto a capacidade mental e também de dúvida quanto a imputabilidade dizente com o acusado, ora
autor). XI. Ainda nessa toada, consigno que ao ser procedida a leitura do Relatório dos membros do CD (fls.
1.639/1.689, autos apartados, volume IX), acham-se os seguintes escritos: “(...) 3.10. Exceção ou incidente
processual: não houve. (...) 3.15. Provas periciais realizadas: 3.15.1. Laudo Pericial em arma de fogo...
3.15.2. Laudo Pericial de transcrição de fitas cassete... 3.15.3. Laudo Pericial em arma de fogo... 3.15.4.
Laudo Pericial em arma de fogo... 3.15.5. Laudo Pericial de Interarmas... 3.15.6. Laudo Pericial de
transcrição de gravação de áudio...”. XII. Dessarte, noto que o Processo Regular em comento não navegou
ou se conduziu lastreado em (qualquer) dúvida concernente a sanidade mental do acusado (ora autor). XIII.
Muito ao contrário. XIV. Houve, em verdade, pleno exercício do direito da ampla defesa (com realização de
encorpada autodefesa) sem que se pairasse dúvida respeitante a capacidade mental ou imputabilidade do
acusado (ora autor). XV. Não obstante ao já asseverado nas paragrafações acima, há de se prosseguir.
XVI. Como cediço, vige no ordenamento jurídico pátrio a regra da independência das instâncias (ou
independência das esferas, das searas, das responsabilidades...). XVII. Com efeito, sabe-se que, em regra,
as instâncias penal e administrativa (disciplinar) realmente não se vinculam. XVIII. Porém, pode-se afirmar
que se há condições de processamento e julgamento do acusado em um seara (v.g.: penal), também existe
valia para processá-lo e julgá-lo em outra (v.g.: administrativa). XIX. Com esteio em sobredito raciocínio,
este magistrado, à fl. 240 desta “actio”, promoveu o seguinte despacho (citação apenas de trecho): “(...) O
autor na réplica (fls. 216/228) requereu a realização de perícia junto ao IMESC. Antes de apreciar referido
pleito probante, expeça-se ofício à 1ª Vara Judicial da Comarca de Cândido Mota/SP, solicitando certidão
de objeto e pé do processo crime nº 120.01.2005.003143-5, controle nº 167/05, bem como informações
quanto à eventual realização de incidente de sanidade mental naquele processo, isto com relação ao
requerente (Sidney Silveira Guedes).” XX. Pois bem. XXI. Em razão da solicitação acima citada, houve
resposta do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (José Campos de Melo, Ilmo. Sr.
Supervisor Substituto do Serviço de Processamento de Recursos aos Tribunais Superiores Criminal – Ofício
nº 679-R/2.010./SJ 5.9 – SV.P.R.T.SUP.C/jtk – fl. 263), salientando que “s.m.j., NÃO há nos autos
realização de incidente de sanidade mental em relação a Sidney Silveira Guedes.” XXII. Em que pese o já
delineado no presente “decisum”, avanço. XXIII. O feito disciplinar aplacador do exclusório que ora se
irresigna iniciou-se em 06.11.2006 (v. fl. 08, autos apartados, volume I) e enfeixou-se em 24.06.2008 (v. fl.
239, autos principais), sendo que em mais de um ano e meio de tramitação do CD não houve qualquer
pedido de exame de sanidade mental com relação ao ora autor (a defesa técnica não navegou em tal
querência) e nem mesmo foi gerada dúvida da higidez mental do acusado nos membros de sobredito
processo administrativo, haja vista que também não foi providenciada de ofício a perícia. XXIV. Com lastro
no acima expendido, fixo que não houve desrespeito no pertinente ao prescritivo gizado no artigo 42, inciso
I, das I-16-PM (“havendo dúvida a respeito da imputabilidade disciplinar do acusado, em virtude de doença
ou deficiência mental, o Presidente do processo, de ofício ou a requerimento do defensor providenciará a
apresentação do acusado ao Centro Médico da Corporação ou órgão similar, para fins de perícia médica,
apresentando os quesitos necessários à realização do exame”). XXV. E a ausência de desrespeito quanto a
norma citada na paragrafação acima decorre justamente do fato de que ninguém nos autos administrativos
(autoridades processantes e defensor) teve dúvida quanto a higidez mental do acusado, posto que sequer
se aventou de se realizar a perícia (não se devendo descurar, quanto a sobredita matéria, que o CD
tramitou por mais de um ano e meio). XXVI. Recorde-se, também, que no processo criminal já aventado
também não houve incidente de sanidade mental no referente ao acusado (ora autor). XXVII. Dessa forma,
por não pairar qualquer dúvida no espírito deste juízo, entendo descaber, frontal e inexoravelmente, o
exame pericial pugnado. XXVIII. Bem por isso, promovo o INDEFERIMENTO de referido pelito, com fulcro
na norma alojada no artigo 130 do Código de Processo Civil. XXIX. Intimem-se as partes quanto ao inteiro
teor desta decisão interlocutória. XXX. Após, autos conclusos para a confecção da sentença (obs.: a ré
aduziu não ter provas a requerer – fl. 241)." SP, 28.10.10 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). MICHEL STRAUB - OAB/SP 132344.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). EDUARDO MARCIO MITSUI - OAB/SP 077535.
3036/2009 - (Número Único: 0003690-81.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA
PEREIRA DE CASTRO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
sentença de fls. 263/296: "Diante do exposto e de tudo o mais que dos
IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa

- CLEBER LEANDRO
(1lk) - Tópico final da
autos consta, JULGO
pelo Rito Ordinário.

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