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TJMSP 11/11/2010 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 11/11/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 14 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 688ª · São Paulo, quinta-feira, 11 de novembro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 1.200,00 (mil e
duzentos reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura
da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve ser considerado isento deste pagamento. No entanto,
se dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art.
11, §2º da Lei nº 1.060/50), poderá haver a cobrança, atendendo-se nesta o disposto nos arts. 12 e 13 do
mesmo diploma legal. P.R.I.C." SP, 04.11.10 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da
justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO ROBERTO - OAB/SP 234726, LIGIA PEREIRA BRAGA
VIEIRA - OAB/SP 143578.
3699/2010 - (Número Único: 0004615-43.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- ALESSANDRO MARUCCI VEIGA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LB) - Despacho
de fls. 27/28: "I – Vistos. II – Analisando a documentação que instruiu o pedido não se verifica, por ora, o
direito do Requerente, posto que ausente um dos requisitos necessários para a concessão, o “fumus boni
iuris”. III - Malgrado a cuidadosa argumentação do autor, entendo não ser hipótese de determinar
liminarmente a suspensão da medida administrativa, uma vez que a matéria, que vem a ser o punctum
saliens da referida argumentação, pode ser levantada (como aliás vem sendo), no próprio Conselho de
Justificação, com base no princípio do contraditório que abrange a área disciplinar. É de se salientar que o
Conselho a que responde o autor tem como integrantes Oficiais PM contra os quais nada foi levantado,
sendo de se confiar, portanto, não só na lisura da atuação, como na capacidade intelectual dos mesmos e
equilíbrio para expungir do conjunto probatório tudo quanto reputarem sem condições de chegar a uma
decisão justa. Ademais o episódio a que o autor faz referência e que lhe serve de espeque para o pedido
em tela, constitui aspecto parcial do contingente acusatório a ser apreciado pelo Conselho, tudo a
recomendar que se deve dar alas ao seguimento do Processo Regular, para a apuração da verdade,
máxime quando o fluir do tempo é o grande inimigo da nitidez dos fatos, especialmente quando se trata de
colheita de prova testemunhal, afastando-se, portanto, o periculum in mora que somente ocorreria diante da
hipótese de ser abarcada como suspeita a totalidade da prova a ser examinada. IV – Além disso, para a
concessão da liminar é necessário que haja a probabilidade de inutilidade e ineficácia da medida, caso esta
seja reconhecida no final da demanda. No entanto, no caso concreto, na hipótese da decisão acolher as
razões insertas na petição inicial e anular o processo administrativo, a sentença irá restabelecer o estado
jurídico agredido, sem qualquer dano irreparável ou de difícil reparação para o autor. V – Desta forma,
indefiro o requerimento de liminar. VI - Quanto ao requerimento de concessão da gratuidade processual,
nos termos da Lei nº 1.060/50, observo que o postulante é Oficial PM e, nessa condição (de Oficial PM),
determino com base no art. 5º da Lei nº 1060/50, a apresentação da declaração de hipossuficiência, que
não veio aos autos, de cópias dos últimos 3 (três) holerites da PMESP; de rendimentos de atividades
extracorporação (professor, p. ex.); de contas que justifiquem seus gastos, inclusive familiar, se o caso
(aluguel, água, luz condomínio, despesas escolares etc), ou, então, que recolha as custas de distribuição e
das taxas de diligência de oficial de justiça e previdenciária da OAB. VII – Prazo para o cumprimento do
item VI: 10 (dez) dias. VIII – Após, autos conclusos. IX - Intime-se." SP, 03/09/2010 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS - OAB/SP 227174.
3709/2010 - (Número Único: 0004697-74.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOSE GERALDO DOS
SANTOS X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO (LB) - Despacho de fls. 70: "I – Vistos. II –
Compulsando os autos, verifica-se que o Autor, ao ingressar com a demanda, não recolheu a taxa de
diligência do oficial de justiça. No prazo de 10 (dez) dias deve o i. Causídico regularizar o recolhimento. III –
Após, cite-se a Ré. Com a resposta, intime-se o Autor para a réplica e para que se manifeste se é o caso de
julgamento antecipado da lide. IV - Intime-se." SP, 09/09/2010 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de
Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). FERNANDO FABIANI CAPANO - OAB/SP 203901, HEITOR RODRIGUES DE LIMA OAB/SP 243479.

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