TJMSP 11/11/2010 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 15 de 19
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 688ª · São Paulo, quinta-feira, 11 de novembro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
________________________________________________________________________________
3315/2010 - (Número Único: 0000640-13.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - CARLOS ALBERTO PIRES X PRESIDENTE DO CD N. 22BPM/I-004/11/09 (1lk) - Tópico
final da sentença de fls. 110/119: "Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO
INSERTO NESTE “WRIT OF MANDAMUS”, OPORTUNIDADE EM QUE DENEGO A SEGURANÇA. Dessa
forma, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269,
inciso I). Expeça-se ofício à Administração Militar, com cópia desta sentença. Custas na forma da lei, não
cabendo falar em condenação de honorários advocatícios, isto em virtude do que preceitua o artigo 25 da
Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se. " SP, 27.10.10 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s)
Impetrante(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). MARCELO PARDUCCI MOURA - OAB/SP 145060, JOÃO GUILHERME ROSSETO DE
BARROS FERREIRA NOBRE - OAB/SP 274084.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HILDA SABINO SIEMONS - OAB/SP 101107.
3349/2010 - (Número Único: 0000813-37.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ANDERSON CLAUDIO X COMANDANTE DE POLICIAMENTO DA CAPITAL (1lk) - Tópico
final da sentença de fls. 81/92: "Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO
NESTE “WRIT OF MANDAMUS”, OPORTUNIDADE EM QUE DENEGO A SEGURANÇA. Dessa forma,
SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I).
Expeça-se ofício à Administração Militar, com cópia desta sentença. Custas na forma da lei, não cabendo
falar em condenação de honorários advocatícios, isto em virtude do que preceitua o artigo 25 da Lei nº
12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP, 25.10.10 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s)
Impetrante(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ARYLDO DE OLIVEIRA DE PAULA - OAB/SP 267069, SUZETE CASTRO FERRARI OAB/SP 289052, IVANILDA APARECIDA FURLAN - OAB/SP 267161.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP
118447.
2969/2009 - (Número Único: 0003623-19.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - RONILDO CARRIJO X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1lk) - Tópico final da sentença de fls. 211/238: "Diante
do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o processo, com resolução
do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da
sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro,
moderadamente e por equidade, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC,
acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita
deve ser considerado isento deste pagamento. No entanto, se dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar
comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, §2º da Lei nº 1.060/50), poderá haver a
cobrança, atendendo-se nesta o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal. P.R.I.C." SP, 04.11.10
(a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de
preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s) ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735
Procurador(es) do Estado: Dr(s). OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA - OAB/SP 074104.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
3494/2010 - (Número Único: 0002331-62.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - JAQUELINE GUIMARAES DE JESUS X COMANDANTE DA 4ª CIA DO 16º BPM/M (JB) Tópico final da sentença de fls. 55/59: "Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO
IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Especial da Lei nº
12.016/09 para o fim de DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada na inicial. Consequentemente, extingo o
processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo