TJMSP 12/11/2010 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 689ª · São Paulo, sexta-feira, 12 de novembro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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(quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da
propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita, deve o autor ser considerado isento deste
pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar
comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na
cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal.Expeça-se ofício à Autoridade
Administrativa, com cópia desta Sentença, informando sobre a revogação da liminar concedida, para que a
Administração Militar dê andamento normal aos trâmites do Procedimento Disciplinar, independentemente
de eventual recurso desta decisão e do seu recebimento no efeito suspensivo.P.R.I.C." SP, 05/11/2010 (a)
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de
preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). CARLA GLORIA DO AMARAL BARBOSA - OAB/SP 159519, OTAVIO GOMES
JERONIMO - OAB/SP 199077, JOSE ROBERTO DE SOUZA - OAB/SP 227547.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA - OAB/SP 074104.
3204/2009 - (Número Único: 0003858-83.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - MARCELO DE SENA LIMA, CARLOS ALBERTO CONTEL, WILTON TOMAZINI X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (2EM) - Tópico final da sentença de fls. 153/154:
""....Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação
de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o processo, com
resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Em razão
da sucumbência arcarão os autores com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que
arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada autor, nos termos do art. 20,
§4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por serem beneficiários da
Justiça Gratuita devem ser considerados isentos deste pagamento.No entanto, se dentro do prazo de 05
(cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, §2º da Lei nº 1.060/50),
poderá haver a cobrança, atendendo-se nesta o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma
legal.P.R.I.C." SP, 04/11/2010 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que os Autores goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). FABIANO AUGUSTO SAMPAIO VARGAS - OAB/SP 160440, FABIANO DANTAS
ALBUQUERQUE - OAB/SP 164157, ERIC VITOR NEVES MACEDO - OAB/SP 157244, WAGNER
CASTILHO SUGANO - OAB/SP 119298, EDNILSON MODESTO DE OLIVEIRA - OAB/SP 231525.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCIA MARIA DE CASTRO MARQUES - OAB/SP 121971, VANESSA
MOTTA TARABAY - OAB/SP 205726.
3838/2010 - (Número Único: 0006438-52.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - SERGIO ANTONIO DOS SANTOS FILHO X COMANDANTE DA 2ª COMPANHIA 8º BPMI
(JB) - Despacho de fls.: "1. Vistos. 2. Despachei, nesta manhã de segunda-feira, com o Ilmo. Sr. Dr.
Benedito Alves Lima Neto, OAB/SP 182.606. 3. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de
liminar, tendo como impetrante o Sd PM RE 113503-1 SÉRGIO ANTONIO DOS SANTOS FILHO, o qual
aponta, em litisconsórcio passivo necessário, as seguintes autoridades administrativas: Exmo. Sr.
Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, Ilmo. Sr. Comandante do 8º BPM/I e Ilmo. Sr.
Comandante da 2ª Cia. do 8º BPM/I, além do Estado de São Paulo. 4. Requer o acusado (ora impetrante),
através do alinhavo de 42 (quarenta e duas) laudas, a concessão de liminar para “suspender a execução da
punição disciplinar indevidamente imposta, até o julgamento final da presente demanda.” 5. Como pugnado
de fundo, solicita que seja “reconhecido o direito de nulificar o ato administrativo impositivo de penalidade, e
SEJA JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE a punição disciplinar, declarando-se as nulidades
existentes, ante o reconhecimento e declaração das ilegalidades e inconstitucionalidades, esta pela via
difusa, proporcionando a ele (demandante) que continue a desempenhar sua função com denodo e
dedicação.” 6. Insta dizer, no enfeixe da historicidade, que o impetrante foi punido com 08 (oito) dias de
permanência disciplinar no Procedimento nº 8BPMI-072/011/10 e com 05 (cinco) dias de permanência
disciplinar no Procedimento nº 8BPMI-074/011/10. 7. Passo, agora, a fundamentar, decidir e determinar. 8.
De início, saliento que CONVERTO, de ofício, este “writ of mandamus” em “habeas corpus”. 9. Assim
procedo, em razão dos seguintes motivos. 10. Primeiro - à fl. 08 da requesta vestibular consta o seguinte:
“... para a avaliação das provas em toda a sua profundidade, o impetrante ajuizará ação declaratória de
nulidade do ato administrativo (sanção disciplinar) no prazo de 30 (trinta) dias, sob o rito ordinário, com a
finalidade de provar a sua inocência no mencionado evento.” Com efeito, se o impetrante (a partir de agora