TJMSP 12/11/2010 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 689ª · São Paulo, sexta-feira, 12 de novembro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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denominado paciente, ante a conversão do presente para “habeas corpus”) pretende ajuizar ação
declaratória de nulidade, de rito ordinário, significa que ele próprio traz à baila não possuir direito líquido e
certo. Se tivesse direito líquido e certo a protegê-lo, como se sabe, não teria o intento de ajuizar ação de rito
ordinário para “avaliar as provas em toda a sua profundidade.” 11. Segundo - a conversão para “habeas
corpus” também se opera, pois, de qualquer sorte, estamos em sede de punitivos decretadores de cerceio à
liberdade de locomoção (oito e cinco dias permanência disciplinar), além do fato de ser juridicamente
incabível transformar o mandado de segurança em ação cautelar. 12. Terceiro - o artigo 142, § 2º, da Carta
Federal vigente (“não caberá „habeas corpus‟ em relação a punições disciplinares militares”) não deve ser
interpretado à luz de sua literalidade. Nesse esteio, diga-se que a Suprema Corte brasileira vem admitindo
“habeas corpus” em tais searas (punições disciplinares militares), a fim de que se possa apreciar o aspecto
legal do ato. No comprobatório do aqui fincado, vale citar a seguinte jurisprudência do Pretório Excelso:
“Punição militar. CABIMENTO DE HC. A LEGALIDADE da imposição de punição constritiva da liberdade,
em procedimento administrativo castrense, pode ser discutida por meio de HC (STF, 1.ª T., RHC 88543, rel.
Min. Ricardo Lewandowski, j. 3.4.2007, v.u., DJU 27.4.2007, p. 70).” (partes salientadas) (“in” NERY
JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Constituição Federal comentada e legislação
constitucional – 2. ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 603). 13.
Assim, com espeque no acima dedilhado, laboro a CONVERSÃO, de ofício, do remédio constitucional
denominado mandado de segurança para o também “writ” constitucional de “habeas corpus”. 14. Feito o
devido reparo, saliento que após cotejo da peça prefacial, juntamente com os documentos que a instruem
(cópias dos dois Procedimentos Disciplinares), vislumbro a presença do “fumus boni iuris” e do “periculum in
mora”, necessários para a concessão da medida liminar requerida. 15. Dessa forma, CONCEDO A
LIMINAR PLEITEADA, ANTE A EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA TANTO, A FIM DE QUE NÃO SE
APLIQUEM AS PUNIÇÕES DISCIPLINARES IMPOSTAS AO ORA PACIENTE, DECORRENTES DOS
PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES NºS 8BPMI-072/011/10 E 8BPMI-074/011/10, ORA ATACADOS. 16.
Oficie-se à autoridade coatora (a qual ora designo: Ilmo. Sr. Tenente Coronel PM Comandante que aprovou
ambos os punitivos aplacados) para que adote, “incontinenti”, a providência determinada no item
imediatamente acima, devendo comunicá-la a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. 17. Expeçase mandado de intimação ao douto Procurador Geral do Estado, com cópia da petição inicial, dando conta
desta decisão, para que, querendo, ingresse no feito, expedindo-se, também, o ofício requisitório das
informações, com prazo de 05 (cinco) dias. 18. Após, vista ao Ministério Público. 19. Promova-se a digna
Coordenadoria a autuação do presente. 20. Intime-se o nobre causídico atuante na defesa do paciente
quanto a presente decisão, inclusive de que se não houver célere manejamento de ação declaratória de
nulidade, de rito ordinário, este juízo deslindará o caso de seu constituinte através desta ação
constitucional; por outro lado, caso haja ajuizamento de sobredita declaratória deverá requerer a extinção
deste “habeas corpus” e a manutenção da liminar ora concedida durante o fluxo da ação dotada de fase
cognitiva." SP, 08/11/10 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE
CARTÓRIO: Republicado em razão de incorreção.
Advogado(s): Dr(s). BENEDITO ALVES DE LIMA NETO - OAB/SP 182606, LUIZ ARNALDO ALVES LIMA
FILHO - OAB/SP 245068, DANIEL APARECIDO RANZATTO - OAB/SP 124651, ERIKA CRISTHIANE
CAMARGO MARQUES - OAB/SP 202953, ALEXANDRA ANTUNES GARCIA - OAB/SP 245978.
3832/2010 - (Número Único: 0006400-40.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- JOSE WILSON RAMOS DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2EM ) Despacho de fls. 64: "I – Vistos.II – Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de gratuidade
processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se.III – Entendo não ser hipótese de
concessão da liminar para suspensão do feito. O demandante não solicitou documentação alguma durante
o trâmite do PD, como se verifica de suas Alegações Preliminares e posteriormente as Alegações Finais. A
fundamentação da decisão de fls. 13 e verso do PD, apesar de sintética, está devidamente fundamentada,
não se mostrando ilógica, injusta ou arbitrária, dando a entender o porquê da medida. O autor ainda usou os
dois recursos regulares previstos no Regulamento Disciplinar, sendo que a punição foi mantida em ambos.
Além do mais não foram apresentados fatos novos capazes de modificar a decisão anteriormente tomada.
Acrescente-se que a punição foi aplicada pelo Comandante de Companhia da Unidade, sendo agravada
pelo Comandante do Batalhão. Daí ser desnecessário o “aprovo” da Autoridade Superior. Sendo aplicada
pelo Comandante de Cia o “aprovo” foi realizado pelo Comandante do Batalhão. Finalizando, mesmo
havendo atenuantes, como mencionado pelo autor, não foram elas suficientes para ilidir a punição sofrida.IV