TJMSP 18/11/2010 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 692ª · São Paulo, quinta-feira, 18 de novembro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Ref.: petição de embargos de declaração (Apelante) – Protoc. 169169-2/3 TJ-SPI-3.14-FZPUB
Desp.: 1. Vistos. 2. Admito os Embargos Declaratórios interpostos. 3. Autue-se. Junte-se. 4. Intime-se a
Parte. 5. Tornem os autos conclusos. São Paulo, 17 de novembro de 2010. (a) Avivaldi Nogueira Junior,
Juiz Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
SESSÃO PLENÁRIA JUDICIÁRIA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM
17 DE NOVEMBRO DE 2010.
PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ PRESIDENTE CLOVIS SANTINON, À HORA REGIMENTAL,
COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES EVANIR FERREIRA CASTILHO, AVIVALDI
NOGUEIRA JUNIOR, PAULO PRAZAK, FERNANDO PEREIRA, ORLANDO GERALDI E PAULO A.
CASSEB, FOI ABERTA A SESSÃO, SENDO AO FINAL LIDA E APROVADA ESTA ATA. SESSÃO
SECRETARIADA PELA SRA. TATIANA NERY PALHARES, DIRETORA DE DIVISÃO.
REVISÃO CRIMINAL Nº 217/10 – Nº Único: 0005411-94.2010.9.26.0000 (Apelação nº 4768/99 - Processo
nº 16.064/96 – 2ª Auditoria)
Rel.: FERNANDO PEREIRA
Rev.: ORLANDO GERALDI
Revdo.: Cícero Junior Pereira, ex-PM RE 914141-3
Adv.: Antonio Mendes Cavalcante Filho, OAB/SP 197.600
“O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, julgou improcedente a ação revisional, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 62/10 – Nº Único: 0002742-43.2007.9.26.0010
(Apelação nº 6088/09 - Processo nº 49.401/07 – 1ª Auditoria)
Rel.: PAULO PRAZAK
Rev.: FERNANDO PEREIRA
Embgte.: José Antonio de Jesus Junior, ex-3º Sgt PM RE 950551-2
Adv.: Luciola Silva Fidelis, OAB/SP 169.947
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 351/364
“O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar arguida e no mérito, por
maioria de votos (5x1), negou provimento aos embargos, de conformidade com o relatório e voto do E. Juiz
Relator que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Paulo A. Casseb que dava provimento. Sem
voto o E. Presidente Clovis Santinon”.
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 1008/09 – Nº Único: 0000561-52.2002.9.26.0040
(Apelação nº 5286/04 - Processo nº 32.158/02 – 4ª Auditoria)
Rel.: FERNANDO PEREIRA
Rev.: ORLANDO GERALDI
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Reptado.: Edvaldo Gonçalves de Araujo, Sd PM RE 974829-6
Adv.: Michel Straub, OAB/SP 132.344
"O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar arguida e no mérito,
também à unanimidade, julgou procedente a representação ministerial, decretando a perda da graduação
de praça do representado, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do
acórdão. Sem voto o E. Presidente, Clovis Santinon".
AGRAVO REGIMENTAL Nº 105/10 – Nº Único: 0003442-81.2010.9.26.0020 (Documentos Protocolados nº
07/10 – Ação Ordinária nº 3600/10 - 2ª Aud. Cível)
Rel.: CLOVIS SANTINON
Obj.: Reforma da r. decisão de fls. 75/76, que indeferiu a inicial
Agte.: Paulo Sergio dos Santos, ex-2º Ten PM RE 870872-0