TJMSP 24/11/2010 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 696ª · São Paulo, quarta-feira, 24 de novembro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 1529/07 – Nº Único: 0003567-25.2005.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 639/05 - 2ª Aud.
Cível)
Rel.: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Rev.: FERNANDO PEREIRA
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração e indenização por danos morais
Apte.: Osni Lopes Guerrero, ex-Sd 854857-9
Adv.: Alfredo Lucio dos Reis, OAB/SP 115.296
Apda.: a Fazenda Pública do Estado São Paulo
Adv.: Hilda Sabino Siemons, OAB/SP 101.107 – Proc. Estado
“A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1929/09 – Nº Único: 0003399-81.2009.9.26.0020 (Habeas Corpus nº 2745/09 - 2ª
Aud. Cível)
Rel.: PAULO A. CASSEB
Rev.: FERNANDO PEREIRA
Obj.: Trancamento de processo administrativo
Apte.: Leandro Galvão do Carmo, ex-Sd PM RE 109830-6
Adv.: Almir Ventura Lima, OAB/SP 235.740
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Haroldo Pereira, OAB/SP 153.474 – Proc. Estado
“A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO Nº 1973/10 – Nº Único: 0003721-38.2008.9.26.0020 (Mandado de Segurança nº 2467/08 - 2ª
Aud. Cível)
Rel.: FERNANDO PEREIRA
Rev.: PAULO A. CASSEB
Obj.: Nulidade de ato administrativo
Apte.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: Hilda Sabino Siemons, OAB/SP 101.107 – Proc. Estado
Apdo.: Marcos Geraldo Silva Junior, Sd PM RE 973534-8
Advs.: Licinio Celestino Ferreira, OAB/SP 141.223; Waldemary Pereira Leão, OAB/SP 177.272; Wesley
Costa da Silva, OAB/SP 222.681 e outros
“A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo fazendário, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO Nº 2223/10 – Nº Único: 0003492-44.2009.9.26.0020 (Habeas Corpus nº 2838/09 - 2ª Aud.
Cível)
Rel.: PAULO A. CASSEB
Rev.: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Obj.: Nulidade de ato administrativo
Apte.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: Marcia Maria de Barros Correa, OAB/SP 61.692 – Proc. Estado
Apda.: Luciana Reis Miranda, 3º Sgt PM RE 950214-9
Adv.: Robson Lemos Venâncio, OAB/SP 101.383
“A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo fazendário, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 163/10 – Nº Único: 0005746-50.2009.9.26.0000 (Agravo de
Instrumento nº 185/09 – Ação Ordinária nº 3098/09 - 2ª Aud. Cível)
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior