Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 7 de 12 - Página 7

  1. Página inicial  > 
« 7 »
TJMSP 06/12/2010 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 06/12/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 7 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 704ª · São Paulo, segunda-feira, 6 de dezembro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
3015/2009 - (Número Único: 0003669-8.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - OTACILIO FAGUNDES DIAS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1LK) Tópico final da sentença de fls. 69/80: "Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO
FORMULADO PELO AUTOR OTACÍLIO FAGUNDES DIAS, PM REF RE 853093-9, EM FACE DA
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Por tal fato, SOLVO O PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em razão do presente
“decisum”, casso a medida liminar concedida nesta lide cível às fls. 27/28. Expeça-se ofício à autoridade
administrativa, com cópia desta sentença, informando sobre a cassação da aludida liminar, para que a
Administração Militar dê andamento normal ao Conselho de Disciplina nº CPM-019/13/07. Em virtude do
ônus da sucumbência o autor arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios,
que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com supedâneo
no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da
ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fls. 27/28) fica o autor isento deste pagamento. Porém,
referido valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não mais
existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1060/50, artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos
12 e 13 da lei ora citada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP, 26.11.10 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a)
Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). MICHEL STRAUB - OAB/SP 132344.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HAROLDO PEREIRA - OAB/SP 153474.

3881/2010 - (Número Único: 0007074-18.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - JOAO CARLOS SCOMPARIN X COMANDANTE GERAL DA PMESP (1LK) - Despacho de
fls. 198/201: "I. Vistos. II. Autos aportados em meu gabinete na tarde de hoje, os quais foram trazidos pela
digna Coordenadoria. III. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por
JOÃO CARLOS SCOMPARIM, Ex-PM RE 812063-3, contra ato prolatado pelo Exmo. Sr. Comandante
Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo. IV. O móvel da presente “actio” é o Conselho de Disciplina
(CD) nº CPC-033/CD.1/09 (v. Portaria inaugural, fls. 62/63), feito administrativo este solvido com a demissão
do ora impetrante das fileiras da Corporação (v. Decisão Final, fls. 191/192 e Diário Oficial do Estado de
São Paulo datado de 17.11.2010, fl. 193). V. Pois bem. VI. Requer o acusado (ora impetrante) a concessão
de medida liminar para o fim de anular o ato administrativo punitivo e determinar ao impetrado que analise o
pedido por ele (impetrante) formulado. VII. Insta salientar que a liminar requerida possui NATUREZA
SATISFATIVA, pois o pedido de fundo se direciona para que seja declarada a nulidade do ato administrativo
sancionatório, cassando os seus efeitos danosos, com determinação a autoridade impetrada que analise e
decida nos autos do processo administrativo a questão judicial por ele (impetrante) levantada. VIII. É o
sucinto relatório do necessário. IX. Passo, então, a fundamentar e decidir. X. De início, interessante se faz
realizar a seguinte resenha da “causa petendi”, o que se fará através das palavras do próprio impetrante (fl.
03): “A decisão punitiva guerreada teve como espeque o processo administrativo disciplinar de nº CPC033/CD.1/09. Ocorre que antes da prática do ato sancionatório, portanto em data de 21 de outubro do ano
corrente, o impetrante pleiteou à Sua Excelência o Comandante Geral, ora Impetrado, fosse deferida sua
reforma com o consequente arquivamento do processo administrativo, eis que já serviu à Corporação Militar
por mais de 25 anos, tendo, pois, direito adquirido. Entrementes, o douto Impetrado ignorou o requerimento
administrativo do Impetrante e aplicou-lhe a sanção extremada.” XI. Com efeito – e após detido estudo da
hipótese subjacente – entendo que a medida liminar almejada deve ser indeferida. XII. E tal assertiva o faço
não por sua natureza dotada de satisfatividade (o que de qualquer forma robustece a intensidade para a
concessão da medida), mas porque entendo, “in casu”, que a autoridade impetrada deve se pronunciar, por
primeiro, sobre as questões alojadas na requesta vestibular (reforma dizente a vinte e cinco anos de
serviços prestados, pedido protocolado pelo impetrante quanto a tal mister e decisão pela sua exclusão da
Milícia Bandeirante). XIII. Assim, diante da matéria contida na mandamental em baila, descabe o
deferimento da medida liminar (satisfativa) sem ouvir o impetrado. XIV. Dessa forma, há de se indeferir
sobredito pleito de reintegratório “incontinenti”, sendo que, na oportunidade da sentença (após a vinda dos
devidos informes do impetrado e da oferta de parecer pelo “Parquet”) será decidido sobre a procedência ou
não do pedido inserto na peça prefacial do “writ”, ou, melhor dizendo, sobre a cabência ou não da
segurança. XV. Prossigo. XVI. Nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, notifique-se a

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo