TJMSP 06/12/2010 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 704ª · São Paulo, segunda-feira, 6 de dezembro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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3015/2009 - (Número Único: 0003669-8.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - OTACILIO FAGUNDES DIAS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1LK) Tópico final da sentença de fls. 69/80: "Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO
FORMULADO PELO AUTOR OTACÍLIO FAGUNDES DIAS, PM REF RE 853093-9, EM FACE DA
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Por tal fato, SOLVO O PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em razão do presente
“decisum”, casso a medida liminar concedida nesta lide cível às fls. 27/28. Expeça-se ofício à autoridade
administrativa, com cópia desta sentença, informando sobre a cassação da aludida liminar, para que a
Administração Militar dê andamento normal ao Conselho de Disciplina nº CPM-019/13/07. Em virtude do
ônus da sucumbência o autor arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios,
que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com supedâneo
no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da
ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fls. 27/28) fica o autor isento deste pagamento. Porém,
referido valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não mais
existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1060/50, artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos
12 e 13 da lei ora citada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP, 26.11.10 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a)
Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). MICHEL STRAUB - OAB/SP 132344.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HAROLDO PEREIRA - OAB/SP 153474.
3881/2010 - (Número Único: 0007074-18.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - JOAO CARLOS SCOMPARIN X COMANDANTE GERAL DA PMESP (1LK) - Despacho de
fls. 198/201: "I. Vistos. II. Autos aportados em meu gabinete na tarde de hoje, os quais foram trazidos pela
digna Coordenadoria. III. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por
JOÃO CARLOS SCOMPARIM, Ex-PM RE 812063-3, contra ato prolatado pelo Exmo. Sr. Comandante
Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo. IV. O móvel da presente “actio” é o Conselho de Disciplina
(CD) nº CPC-033/CD.1/09 (v. Portaria inaugural, fls. 62/63), feito administrativo este solvido com a demissão
do ora impetrante das fileiras da Corporação (v. Decisão Final, fls. 191/192 e Diário Oficial do Estado de
São Paulo datado de 17.11.2010, fl. 193). V. Pois bem. VI. Requer o acusado (ora impetrante) a concessão
de medida liminar para o fim de anular o ato administrativo punitivo e determinar ao impetrado que analise o
pedido por ele (impetrante) formulado. VII. Insta salientar que a liminar requerida possui NATUREZA
SATISFATIVA, pois o pedido de fundo se direciona para que seja declarada a nulidade do ato administrativo
sancionatório, cassando os seus efeitos danosos, com determinação a autoridade impetrada que analise e
decida nos autos do processo administrativo a questão judicial por ele (impetrante) levantada. VIII. É o
sucinto relatório do necessário. IX. Passo, então, a fundamentar e decidir. X. De início, interessante se faz
realizar a seguinte resenha da “causa petendi”, o que se fará através das palavras do próprio impetrante (fl.
03): “A decisão punitiva guerreada teve como espeque o processo administrativo disciplinar de nº CPC033/CD.1/09. Ocorre que antes da prática do ato sancionatório, portanto em data de 21 de outubro do ano
corrente, o impetrante pleiteou à Sua Excelência o Comandante Geral, ora Impetrado, fosse deferida sua
reforma com o consequente arquivamento do processo administrativo, eis que já serviu à Corporação Militar
por mais de 25 anos, tendo, pois, direito adquirido. Entrementes, o douto Impetrado ignorou o requerimento
administrativo do Impetrante e aplicou-lhe a sanção extremada.” XI. Com efeito – e após detido estudo da
hipótese subjacente – entendo que a medida liminar almejada deve ser indeferida. XII. E tal assertiva o faço
não por sua natureza dotada de satisfatividade (o que de qualquer forma robustece a intensidade para a
concessão da medida), mas porque entendo, “in casu”, que a autoridade impetrada deve se pronunciar, por
primeiro, sobre as questões alojadas na requesta vestibular (reforma dizente a vinte e cinco anos de
serviços prestados, pedido protocolado pelo impetrante quanto a tal mister e decisão pela sua exclusão da
Milícia Bandeirante). XIII. Assim, diante da matéria contida na mandamental em baila, descabe o
deferimento da medida liminar (satisfativa) sem ouvir o impetrado. XIV. Dessa forma, há de se indeferir
sobredito pleito de reintegratório “incontinenti”, sendo que, na oportunidade da sentença (após a vinda dos
devidos informes do impetrado e da oferta de parecer pelo “Parquet”) será decidido sobre a procedência ou
não do pedido inserto na peça prefacial do “writ”, ou, melhor dizendo, sobre a cabência ou não da
segurança. XV. Prossigo. XVI. Nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, notifique-se a