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TJMSP 06/12/2010 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 06/12/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 704ª · São Paulo, segunda-feira, 6 de dezembro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
ao Ministério Público (Setor Mandado de Segurança) para que opine neste “writ” dentro do prazo de 10
(dez) dias, conforme o artigo 12, “caput”, da mesma legislação. X. Após o deslinde de todos os comandos
aqui apostos, autos conclusos. XI. Intime-se. " SP, 08.10.10 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). ANDERSON MACIEL CAPARROS - OAB/SP 183030.
3439/2010 - (Número Único: 0001749-62.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - PEDRO CESAR JULIANI, CARLOS MAGNO DE ALCANTARA, EVANDRO PAIVA DOS
SANTOS, JOAO WAGNER PEREZ X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1lk) - Tópico
final da sentença de fls. 195/207: "Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 267, INCISO, V,
“IN FINE”, ANTE O RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE UM PRESSUPOSTO PROCESSUAL
NEGATIVO, QUAL SEJA, A COISA JULGADA. Em virtude do ônus da sucumbência os autores arcarão
com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por
equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada um, com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de
Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por serem beneficiários da
Justiça Gratuita (fl. 63) ficam os autores isentos deste pagamento. Porém, referido valor poderá ser cobrado
se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei
nº 1.060/50, artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada. Promova-se
a digna Coordenadoria a juntada a esta ação declaratória de todos os documentos citados nas alíneas “a” a
“f” desta sentença (v. fls. 05/06 deste “decisum”), sendo que todas as documentações tratam do mandado
de segurança nº 382/2005. Saliento, outrossim, não haver necessidade da juntada da petição inicial e da
sentença concernentes a mandamental citada no parágrafo acima, haja vista já existir cópia de tais peças
nesta ação declaratória (v. respectivamente, fls. 154/179 e 180/189). Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Comunique-se " SP, 29.11.10 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO:
Não há custas de preparo, uma vez que os Autores goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). CICERO JOSE DA SILVA - OAB/SP 125376, JULIO CESAR DE MACEDO - OAB/SP
250055, JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - OAB/SP 237340.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA - OAB/SP 138620.
3475/2010 - (Número Único: 0002142-84.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ADALBERTO JESUS LUZ FERNANDES X COMANDANTE DO CPAM/9 (1lk) - Tópico final
da sentença de fls. 213/226: "Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O
PEDIDO INSERTO NESTE “WRIT OF MANDAMUS”. Por tal fato, CONCEDO PARCIALMENTE A
SEGURANÇA, OPORTUNIDADE EM QUE ANULO, DE FORMA PARCIAL, O PROCEDIMENTO
DISCIPLINAR Nº 38BPMM-102/361/08, A FIM DE QUE SEJA ANALISADO O RECURSO DE
RECONSIDERAÇÃO DE ATO ALI MANEJADO, ANTE A SUA INTERPOSIÇÃO TER SIDO TEMPESTIVA.
É A PARTIR DAÍ (DA OFERTA DO NOVEL “DECISUM” RECURSAL) QUE OS AUTOS
ADMINISTRATIVOS DEVEM VOLTAR A TRAMITAR. Dessa forma, SOLVO O PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Com a decisão acima fulcrada,
saliente-se que a medida liminar concedida neste feito às fls. 192/193 fica desnaturada. Em virtude de
imperativo legal (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009), finco, na espécie, o reexame necessário, o que não
alija, destarte, a aplicabilidade “incontinenti” dos comandos desta sentença. Tal assertiva se faz, diante da
interpretação, no caso concreto, dos seguintes normativos: artigo 7º, § 3º e artigo 14, § 3º, ambos da Lei nº
12.016/2009, além da natureza deste remédio constitucional que é autoexecutável. Expeça-se ofício à
Administração Militar, com cópia desta sentença. Custas na forma da lei, não cabendo falar em condenação
de honorários advocatícios, isto em virtude do que preceitua o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. E, ainda que
assim não fosse, saliente-se que, na hipótese subjacente, a sucumbência é recíproca. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP, 27.11.10 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Impetrante(s) goza(m) dos benefícios
da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). LAERCIO RIBEIRO LOPES - OAB/SP 252273, PAULO JOSE DOMINGUES - OAB/SP
189426, PAULO REIS ALVES - OAB/SP 276600.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RITA DE CASSIA PAULINO - OAB/SP 117260.

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