TJMSP 07/12/2010 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 705ª · São Paulo, terça-feira, 7 de dezembro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Defesa na fase do artigo 427 do CPPM, bem como CIENTE de cópia da Portaria e da Decisão do
Procedimento Disciplinar ao qual foi submetido o réu, juntado às fls. 16/22 do apenso dos autos. Fica ainda,
INTIMADA para fins do artigo 428 do CPPM – Juízo Singular (Alegações Escritas).
Proc. nº: 46.144/06 – 1ª Aud. – MK
Acusado(s): ex-Sd PM Simone Sabará Barbosa
Advogado(s): Dr. EDFRE RUDYARD DA SILVA, OAB/SP 230.180, Dr. LUÍS CARLOS GRALHO, OAB/SP
187.417, Dr. FERNANDO FABIANI CAPANO, OAB/SP 203.901, Dr. RODRIGO FAVA, OAB/SP 253.015, e
Dr. LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA, OAB/SP 158.722
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes do despacho saneador de fls. 195, na forma do art. 430 do
CPPM, após o que tornarão os autos conclusos ao MM. Juiz de Direito para sentença, nos termos do art.
361 da Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral).
Ref. Proc. n.º: 51.833/08 – 1ª Aud. – RSD.
Réu(s): PPMM Carlos Martinho Galvão de Moura e outro.
Advogado(s): Dr. ª LUCÍOLA SILVA FIDELIS – OABSP 169.947, Dr. CARLOS ALBERTO RODRIGUES
DOS SANTOS – OABSP 137.110.
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes da Audiência de Leitura e Publicação de Sentença, designada
para o dia 14 de dezembro de 2010, às 13h50min.
Ref. Proc. n.º: 53.161/09 – 1ª Aud. – RSD.
Réu(s): PM Marcos Antônio de Almeida Bono.
Advogado(s): Dr. ROBSON LEMOS VENÂNCIO – OABSP 101.383.
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente da Audiência de Leitura e Publicação de Sentença, designada para o
dia 14 de dezembro de 2010, às 13h50min.
Ref. Proc. n.º: 49.134/07 – 1ª Aud. – RSD.
Réu(s): PM Jefferson Atanasio Caruso.
Advogado(s): Dr. EDSON PEREIRA – OABSP 165.762.
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente da Audiência de Leitura e Publicação de Sentença, designada para o
dia 14 de dezembro de 2010, às 13h50min.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
3821/2010 - (Número Único: 0006269-65.2010.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- DANIELA APARECIDA LIMA X PRESIDENTE DO CD N. 33BPMI-002/06/09 (EC) - Despacho de
fls. 50/51: "1 - Vistos. 2 - Este juízo tomou ciência da interposição da presente ordem de Habeas Corpus às
08:00 horas, quando a viatura proveniente de Barretos trazendo a paciente para a realização do exame já
se encontrava a caminho desta Capital. 3 - A paciente está respondendo a Processo Regular, acusada de
ter praticado as condutas relatadas na Portaria Inaugural, juntada aos autos. Durante a tramitação do
Conselho de Disciplina a paciente, por seu advogado, requereu, no dia 1º de fevereiro de 2010, fosse a
mesma submetida a exame de sanidade mental. A diligência foi deferida, sendo o processo suspenso. Após
alguns contratempos, a perícia foi designada para o dia 04 de novembro de 2010. Ocorre, porém, que a
paciente, por seu patrono, no dia 1º de novembro do corrente, desistiu da perícia requerida, sendo que a
administração indeferiu tal desistência. 4 - É de se lamentar a conduta da paciente... 5 - Primeiro porque de
acordo elementos trazidos aos autos, há, no mínimo, fumus boni juris para a realização do exame
requerido. Na ocasião da prática do ato considerado transgressional a paciente alegou que estava de
licença para tratamento da saúde, ingerindo fortes remédios que lhe causavam efeitos colaterais. Nada
mais sensato e prudente do que a instauração do incidente para a elucidação destes fatos. Além do mais o
resultado desse exame poderia ser no sentido da inimputabilidade da paciente no momento da prática da
conduta transgressional ou também de sua semi-imputabilidade, o que redundaria em mitigação de eventual
sanção disciplinar, caso estivesse configurado o ilícito administrativo. 6 - Segundo porque o agendamento
de tal perícia foi feito com boa antecedência e somente quase na véspera de sua realização houve a
desistência do exame. Sabemos das dificuldades enfrentadas pelo Centro Médico para o agendamento de