TJMSP 07/12/2010 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 705ª · São Paulo, terça-feira, 7 de dezembro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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tais perícias. E a defesa, com tal comportamento, no mínimo, impossibilitou que outra pessoa fosse
examinada neste dia e hora, caso desistisse do exame com maior antecedência. Além disso, ficou o
processo suspenso durante todo este tempo de forma inútil. 7 - Terceiro porque, desistindo de tal exame,
não poderá mais solicitar a sua realização, impedindo, desta forma que informações importantes fossem
trazidas aos autos. Porém estas informações podem ser produzidas pela Administração de outra forma
(prova testemunhal, documentos arquivados no próprio Batalhão, exames anteriormente realizados,
eventual prova emprestada, respeitadas as garantias processuais, etc.). 8 - Desta forma concedo a liminar,
que tem caráter satisfativo, para determinar que o exame de sanidade mental não seja realizado, conforme
requerido pela defesa da paciente. Comunique-se, com urgência, com a Unidade da paciente informando
sobre a decisão. 9 - Ciência ao Ministério Público. 10 - Remeta-se cópia da inicial, bem como desta decisão,
à Autoridade Impetrada, apenas para controle e arquivamento, sendo dispensáveis as informações, por ter
esta um caráter satisfativo. 11 - Após cumprimento, arquivem-se os autos. 12 – Intime-se." SP, 04/11/2010
(a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). CLAUDIO LAZARO APARECIDO JUNIOR - OAB/SP 276280.
936/2006 - (Número Único: 0003338-31.2006.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - MASILI FERNANDES X
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de fls.: "1. Vistos. 2. Em tempo, adito
o recebimento das apelações do autor (fls. 507/514) e da ré (fls. 517/524) nos seus efeitos regulares,
EXCETO NO TOCANTE À DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE IMEDIATO, ANOTADA NA
SENTENÇA ÀS FLS. 489. 3. Oficie-se ao Cmdo G PM para que informe, em 10 (dez) dias, o porquê do não
cumprimento da ordem judicial reintegratória, encaminhada via nosso ofício nº 1129/10 (v. fls. 493). 4.
Intimem-se e cumpra-se." SP, 03/12/2010 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). PAULO LOPES DE ORNELLAS - OAB/SP 103484.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP
118447.
3885/2010 - (Número Único: 0007241-35.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - EDILSON SANTOS DE ANDRADE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (1MS) - Despacho
de fls.: " I. Vistos. II. Autos aportados em meu gabinete na tarde de hoje, os quais foram trazidos pela digna
Coordenadoria. III. Trata a causa de ação declaratória, de rito ordinário e com pedido de tutela antecipada,
proposta por EDILSON SANTOS DE ANDRADE, PM RE 892935-1, contra a Fazenda Pública do Estado de
São Paulo. IV. Ainda que brevemente, laboro a historicidade da causa. V. O autor respondeu ao
Procedimento Disciplinar (PD) nº 40BPMM046/60/07 (v. termo acusatório – doc. 02), sendo que, ao final,
foi-lhe aplicada a sanção de 03 (três) dias de permanência disciplinar (v. solução de recurso hierárquico, de
lavra do Ilmo. Sr. Comandante de Policiamento de Área Metropolitana Seis, docs. 131/133). VI. Diante do
punitivo a ele atribuído requer o acusado (ora autor) a concessão de tutela antecipada, para suspender o
início do cumprimento do corretivo. VII. Como pugnado de fundo, pleiteia a nulidade do ato administrativo
punitivo. VIII. É o relatório do necessário. IX. Passo, então, a fundamentar, decidir e determinar. X. De
início, verifica-se que a hipótese subjacente trata de pleito de liminar/tutela cautelar (e não de tutela
antecipada), uma vez que os solicitados primevo (suspensividade do cumprimento do punitivo) e final
(nulidade do ato sancionante) são divergentes. XI. No entanto, diga-se possível apreciar o bailado, ante a
aplicação da fungibilidade dos provimentos de urgência, “instituto” este que, em verdade, possui uma via de
mão dupla. XII. Feito tal reparo, migro para o âmago da análise propriamente dita, ou seja, da cabência ou
não do solicitado de tutela cautelar. XIII. E, de proêmio, após detido estudo do caso (cotejo da petição inicial
dotada de oito laudas com os documentos que a acompanham), saliento que a hipótese comporta o
INDEFERIMENTO da almejada liminar, isto diante da ausência de um dos requisitos fundamentais para
tanto, qual seja, o “fumus boni iuris”. XIV. Explicito, amiúde. XV. A causa de pedir inserta na requesta
vestibular abarca duas teses, quais sejam: a) incidência de prescrição da “ação disciplinar” e, b) inexistência
do ilícito disciplinar. XVI. Em virtude do acima expendido, promovo delineamento, de forma dissecada (tese
por tese), não descurando que o abaixo exposto insere-se em entendimento prefacial deste juízo. XVII.
Nesse esteio, diga-se, por primeiro, que não há de se falar em prescrição da “ação disciplinar”. XVIII. O
acusado (ora autor) manejou dois recursos disciplinares no feito administrativo em testilha (reconsideração
de ato – v. solução, docs. 102/104 e hierárquico – v. solução, docs. 131/133). XIX. Em razão da oferta de
tais recursos, há de se afirmar não ter havido o atingimento do lapso prescricional quinquenal, isto em razão
do prescritivo gizado no artigo 85, § 2º, da Lei Complementar nº 893/2001 (Regulamento Disciplinar da