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TJMSP 07/12/2010 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 07/12/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 23

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 705ª · São Paulo, terça-feira, 7 de dezembro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
Advs.: LUCIA DE ALMEIDA LEITE, Proc. Estado, OAB/SP 97.504; MARCIA MARIA BARRETA
FERNANDES SEMER, Proc. Estado, OAB/SP 97.583; ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA, Proc. Estado,
OAB/SP 138.620
Desp.: “... Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso Especial. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Paulo, 03 de dezembro de 2010.” (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
APELAÇÃO CÍVEL nº 1552/08 com Recurso Especial - Nº Único: 0003442-57.2005.9.26.0020 (Proc. de
Origem: Ação Ordinária nº 514/05 - 2ª Aud.Cível)
Apte.: Paulo Cesar de Carvalho, ex- 2 Sgt PM RE 860650-1
Advs.: JOSÉ BARBOSA GALVÃO CÉSAR, OAB/SP 124.732; MARIA DO SOCORRO E SILVA, OAB/SP
94.231
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA, Proc. Estado, OAB/SP 143.578
Desp.: “... Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso Especial. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Paulo, 03 de dezembro de 2010.” (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
APELAÇÃO CÍVEL nº 1326/07 - Nº Único: 0003460-78.2005.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
532/05 - 2ª Aud.Cível)
Apte.: Vlademir Garcia de Araujo, 3º Sgt PM RE 960238-A
Advs.: PAULO JOSÉ DOMINGUES, OAB/SP 189.426; PAULO ANDREA BRIGINAS BARRAZA, OAB/SP
215.977
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER, Proc. Estado, OAB/SP 118.447
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Trata o presente feito de recurso de apelação, interposto pelo 3º Sgt PM RE 960238-A Vlademir
Garcia de Araújo, requerendo a reforma da decisão de primeiro grau que julgou improcedente a ação
ordinária ajuizada contra a Fazenda Pública do Estado, pleiteando a declaração de nulidade de sanção
disciplinar que lhe foi aplicada no âmbito da Polícia Militar do Estado de São Paulo. 2. O referido recurso de
apelação já havia sido encaminhado para inclusão na pauta de julgamentos em 05.08.2010 (fls. 264/268)
quando sobreveio a informação constante das fls. 269 noticiando o falecimento do apelante, que ocorreu
precisamente um ano antes, em 05.08.2009, bem como esclarecendo que na Apelação Cível nº 1.295/07,
na qual também figurava como apelante o 3º Sgt PM Vlademir Garcia de Araújo, o Juiz Relator havia
determinado a extinção do feito, sem resolução de mérito, diante da ausência de qualquer manifestação por
parte dos advogados do apelante requerendo a habilitação dos seus sucessores. 3. Paralelamente,
verificou-se ainda que o mesmo apelante também havia interposto recursos contra duas outras decisões de
primeiro grau, tendo os respectivos Juízes Relatores, tanto da Apelação Cível nº 1.327/07 quanto da
Apelação Cível nº 1.419/07, proferido decisões determinando o arquivamento dos autos uma vez que,
decorrido prazo mais do que suficiente para a eventual habilitação de sucessores, restaram infrutíferas as
tentativas encetadas nesse sentido. 4. Formulados requerimentos pleiteando a concessão de prazo mais
dilatado para a localização dos familiares do falecido, aguardou-se, respectivamente, mais de 60 (sessenta)
e de 30 (trinta) dias, conforme despachos proferidos nas mencionadas petições, ora juntadas aos autos,
cabendo salientar que já transcorreram mais de quinze meses desde a data do falecimento. 5. Nessa
conformidade, não tendo havido, mesmo transcorrido todo esse período de tempo, a habilitação dos
eventuais sucessores nos recursos de apelação em tramitação nesta Corte, extingo este feito, sem
resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, verificada a ausência
de pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo. 6. Publique-se, registre-se e intime-se,
arquivando-se após o presente processo. São Paulo, 3 de dezembro de 2010. (a) Fernando Pereira, Juiz
Relator.
APELAÇÃO CÍVEL nº 1326/07 - Nº Único: 0003460-78.2005.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
532/05 - 2ª Aud.Cível)
Apte.: Vlademir Garcia de Araujo, 3º Sgt PM RE 960238-A
Advs.: PAULO JOSÉ DOMINGUES, OAB/SP 189.426; PAULO ANDREA BRIGINAS BARRAZA, OAB/SP
215.977
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo

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