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TJMSP 07/12/2010 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 07/12/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 23

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 705ª · São Paulo, terça-feira, 7 de dezembro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
Proc. Estado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 204/10 – Nº Único: 0003524-54.2006.9.26.0020 (Ap. 1211/07 – AO
1122/06 – 2ª Aud. Cível). Embgte.: Aparecido Orpinelli, ex-Sd PM. Advs.: Eliezer Pereira Martins e outros.
Embgda.: Faz. Públ. Adv.: Hilda Sabino Siemons - Proc. Estado.
Ao Juiz Avivaldi Nogueira Junior: AÇÃO RESCISÓRIA nº 20/10 – Nº Único: 0006997-69.2010.9.26.0000
(AO 2580/09 – 2ª Aud. Cível). Autor: Antonio Aparecido Furio, ex-1º Sgt PM. Advs.: Paulo Lopes de Ornellas
e outra. Ré: Faz. Públ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 248/10 – Nº Único: 0006809-76.2010.9.26.0000 (AO 2547/09 – 2ª Aud.
Cível). Agvte.: Sidney Silveira Guedes, ex-2º Sgt PM. Advs.: Michel Straub e outra. Agvda.: Faz. Públ. Adv.:
Eduardo Márcio Mitsui - Proc. Estado.
Ao Juiz Fernando Pereira: AÇÃO RESCISÓRIA nº 21/10 – Nº Único: 0006999-39.2010.9.26.0000. Autores:
Ricardo Gagliardi, ex-Sd PM; Eduardo Camargo da Fonseca, ex-Sd PM. Advs.: Marcio Camilo de Oliveira
Junior e outros. Ré: Faz. Públ.
Ao Juiz Orlando Geraldi: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 205/10 – Nº Único: 000360974.2005.9.26.0020 (Ap. 1500/07 – AO 681/05 – 2ª Aud. Cível). Embgte.: Valdir de Souza, Res Cap PM.
Adv.: Mauricio Bartasevicius. Embgda.: Faz. Públ. Adv.: Ana Paula Zomer Sica – Proc. Estado.
Ao Juiz Paulo A. Casseb: AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 249/10 – Nº Único: 0006812-31.2010.9.26.0000
(AO 3781/10 – 2ª Aud. Cível). Agvte.: Reinaldo Mariano Garrido, 3º Sgt PM. Advs.: Michel Straub e outra.
Agvda.: Faz. Públ.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 173/10 – Nº Único: 0001844-08.2005.9.26.0040 (Representação para
Perda de Graduação nº 995/09 – Apelação nº 5.816/08 – Processo nº 42.430/05 – 4ª Auditoria)
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Embgte.: Mauricio Fernando Westim Musa Junior, ex-Sd PM RE 87 3104-7
Adv.: Zilar Pereira Filho, OAB/SP 120.718 (DATIVO)
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 100/104
Ref.: Petição de interposição de recurso de Apelação (Protocolo nº 034017/2010)
Desp.: "1. Vistos. Junte-se. 2. Maurício Fernando Westim Musa Junior, por seu advogado, interpõe
Apelação, com espeque no artigo 526, alínea ‘b’, do Código de Processo Penal Militar, em face do acórdão
de fls. 128/131, que negou provimento aos Embargos de Declaração nº 173/10, opostos em face do
acórdão da Perda de Graduação de Praça nº 995/09. 3. Segundo o dispositivo invocado, ‘Cabe apelação de
sentença definitiva ou com força de definitiva, nos casos não previstos no capítulo anterior’ (grifo nosso). 4.
Porém, esta apelação não foi interposta em face de sentença, mas de acórdão, o que inviabiliza o seu
cabimento. 5. Além disso, o acórdão recorrido foi prolatado pelo órgão Pleno, composto pela totalidade dos
magistrados deste Tribunal de Justiça Militar Estadual, circunstância que impossibilita eventual mudança da
decisão, já que declinados todos os votos. 6. No sentido da inadmissibilidade de se impugnar acórdão
exarado em processo de Perda de Graduação de Praça por meio de apelação, vale citar o seguinte
precedente: ‘AGRAVO REGIMENTAL – PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA – INSTÂNCIA ÚNICA –
INTERPOSIÇÃO RECURSAL (Art. 526, do Código de Processo Penal Militar) – INADMISSIBILIDADE.’
(Agravo Regimental nº 172/10 – Pleno – v.u. – J. 09/06/10). 7. Ante o exposto, em razão de sua manifesta
inadmissibilidade, NÃO CONHEÇO do apelo. 8. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 03 de
dezembro de 2010. (a) CLOVIS SANTINON, Juiz Presidente.”
AGRAVO REGIMENTAL nº 087/10 com Recurso Especial - Nº Único: 0003381-65.2006.9.26.0020 (Ref.:
Documentos Protocolados nº 004617/10 - Ação Ordinária nº 979/06 – 2ª Auditoria Cível)
Agvte.: Ivan Pereira de Paula, ex-Sd PM RE 914351-3
Adv.: DEBORA DE PAULA, OAB/SP 212.010
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado

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