TJMSP 07/12/2010 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 705ª · São Paulo, terça-feira, 7 de dezembro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Adv.: DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER, Proc. Estado, OAB/SP 118.447
Rel.: Fernando Pereira
Ref.: Petição informando expedição de telegrama e requerendo concessão de mais prazo – Protoc.
026834/2010 –TJM
Desp.: Em 03.12.2010. 1. Vistos o requerimento protocolado sob o nº 026834/2010. 2. Atendido o pedido de
concessão de mais prazo e transcorrido desde então mais de 60 (sessenta) dias, proferi despacho nos
autos determinando o arquivamento da Apelação Cível nº 1.326/07. 3. Publique-se e junte-se. (a) Fernando
Pereira, Juiz Relator.
APELAÇÃO CÍVEL nº 1326/07 - Nº Único: 0003460-78.2005.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
532/05 - 2ª Aud.Cível)
Apte.: Vlademir Garcia de Araujo, 3º Sgt PM RE 960238-A
Advs.: PAULO JOSÉ DOMINGUES, OAB/SP 189.426; PAULO ANDREA BRIGINAS BARRAZA, OAB/SP
215.977
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER, Proc. Estado, OAB/SP 118.447
Rel.: Fernando Pereira
Ref.: Petição requerendo expedição de ofícios, juntada de substabelecimento e concessão de mais prazo –
Protoc. 0182287-5 – TJSP (030419/2010 – TJM)
Desp.: Em 03.12.2010. 1. Vistos o requerimento protocolado sob nº 030419/2010. 2. O art. 682, inc. II, do
Código Civil, prevê a extinção do mandato pela morte de uma das partes, não havendo como, no presente
caso, ser admitido o subestabelecimento. 3. Independente disso, o requerimento pleiteando a expedição de
ofícios não pode ser deferido uma vez que as providências para localização dos eventuais sucessores não
cabe ao Poder Judiciário. 4. Atendido o pedido de concessão de mais prazo e transcorrido desde então
mais de 30 (trinta) dias, proferi despacho nos autos determinando o arquivamento da Apelação Cível nº
1.326/07. 5. Publique-se e junte-se. (a) Fernando Pereira, Juiz Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 179/10 com Recurso Extraordinário – Nº Único: 000379232.2010.9.26.0000 (Ref.: Agravo Regimental n° 85/10 - Agravo de Instrumento nº 208/10 - Proc. de origem:
Ação Ordinária nº 2657/2009 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Antonio Tejero, Sd PM RE 941230-1
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WERVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; ALINE THAIS GOMES FERNANDES, OAB/SP 242.111 e outros
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: LUCIANA MARINI DELFIM, Proc. Estado, OAB/SP 113.599
Desp.: “... Portanto, deve o recurso ficar RETIDO NOS AUTOS e ser processado somente se a parte o
reiterar no prazo para interposição de recurso contra a decisão final ou em contrarrazões. Nesse sentido,
precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal: AI nº 241.860-AgR – Rel. Min. Marco Aurélio; AI nº
467.603-AgR – Rel. Min. Carlos Velloso; AI nº 492-751-AgR – Rel. Min. Cezar Peluso, entre outros. À
Auditoria de origem para apensamento ao feito principal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 03
de dezembro de 2010. São Paulo, 03 de dezembro de 2010.” (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL nº 253/10 - Número Único: 000693189.2010.9.26.0000 (Ref.: Apelação nº 5668/07 com Recurso Especial – Proc. Origem nº 37756/04 – 4ª
Aud.)
Agvte.: Pedro Anunciato Leite, ex-Cb PM RE 888575-3
Advs.: JOSE BARBOSA GALVAO CESAR, OAB/SP 124.732; MARIA DO SOCORRO E SILVA, OAB/SP
94.231
Agvdo.: o Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado
Desp.: São Paulo, 03 de dezembro de 2010. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Intime-se a
defesa para instruir e conferir a formação do instrumento no prazo de 03 (três) dias. 4. Após, subam os
autos do agravo ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. Publique-se e Intime-se. (a) Clovis Santinon,
Juiz Presidente
APELAÇÃO CÍVEL nº 1756/08 com Recurso Extraordinário - Nº Único: 0003188-16.2007.9.26.0020 (Proc.