TJMSP 10/12/2010 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 707ª · São Paulo, sexta-feira, 10 de dezembro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
3700/2010 - (Número Único: 0004620-65.2010.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SANTOS X COMANDANTE DO 1º BPM/I (2EM) - Tópico final da
sentença de fls. 66: "".... Diante do exposto, não resta outro caminho a ser seguido, a não ser a extinção do
presente processo sem resolução do mérito, por perda de interesse processual, nos termos do artigo 267,
VI do Código de Processo Civil.Expeça-se ofício à Autoridade Impetrada, com cópia desta Sentença.Custas
e despesas processuais na forma da lei.P.R.I.C." SP, 29/11/2010 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual recurso, não haverá custas de
preparo, tendo em vista o disposto no inciso LXXVII do artigo 5º da Constituição Federal.
Advogado(s): Dr(s). DENIZ GOULO VECCHIO - OAB/SP 282069.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARISA MIDORI ISHII - OAB/SP 170080.
2528/2008 - (Número Único: 0003782-93.2008.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ADRIANO DONIZETE
FERREIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2EM) - Tópico final da sentença de fls.
392/393: ""...Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR
ADRIANO DONIZETE FERREIRA, EX-PM RE 966268-5, EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO.Por tal fato, solvo o processo com resolução de mérito (Código de Processo Civil, artigo
269, inciso I).Em virtude do ônus da sucumbência o autor arcará com as custas, as despesas processuais e
os honorários advocatícios que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 1.500,00 (um mil e
quinhentos reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção
monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fl. 193) fica o autor isento
deste pagamento. Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar
comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1.060/50, artigo 11, § 2º), obedecendo-se,
na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP,
30/11/2010 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de
preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). CATARINA DE OLIVEIRA ORNELLAS - OAB/SP 166385.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUCIANA MARINI DELFIM - OAB/SP 113599.
3604/2010 - (Número Único: 0003502-54.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - CLAUDIO DO NASCIMENTO UCEDA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (2EM) - Tópico final da sentença de fls. 119: ""...Diante do exposto, não resta outro caminho a ser
seguido, a não ser a extinção do presente processo sem resolução do mérito, por superveniente perda de
interesse processual, nos termos do artigo 267, VI do Código de Processo Civil. No entanto, tendo a ré dado
causa à propositura da presente ao dar o depoimento da testemunha de defesa como encerrado, sendo que
isso não havia ocorrido, obrigada está a arcar com as custas e os honorários advocatícios a serem
suportados em R$ 300,00 (trezentos reais), considerando-se o disposto no art. 20, §4º do CPC.Tendo-se
em vista o valor da condenação, não se faz presente o reexame necessário (art. 475, §2o do CPC).P.R.I.C."
SP, 30/11/2010 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não
há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). MICHEL STRAUB - OAB/SP 132344, TAMARA CELIS LARA CORREA - OAB/SP
240425.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HAROLDO PEREIRA - OAB/SP 153.474.
3390/2010 - (Número Único: 0000987-46.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - IVAN APARECIDO BOVO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2EM) Tópico final da sentença de fls. 65/66: ""... Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta,
JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário.
Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 1.200,00 (mil e
duzentos reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura
da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve ser considerado isento deste pagamento. No entanto,