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TJMSP 10/01/2011 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 10/01/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 15 de 61

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 726ª · São Paulo, segunda-feira, 10 de janeiro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
AGRAVO REGIMENTAL Nº 186/10 – Nº Único: 0005572-07.2010.9.26.0000 (Mandado de Segurança nº
402/10 - Processo nº 58.253/10 – 3ª Auditoria)
Rel.: Fernando Pereira
Agvte.: Igor Fernandes Pereira, ex- Aluno Oficial PM RE 121 979-A
Adv.: Antonio de Souza Sant´Anna, OAB/SP 74.583
Agvda.: a r. Decisão de fls. 151/155
“ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao agravo interposto, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão.”
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 174/10 – Nº Único: 0000860-53.2007.9.26.0040 (Apelação nº 6019/09 Processo nº 47.519/07 – 4ª Auditoria)
Rel.: Fernando Pereira
Embgte.: João Carlos de Oliveira, Sd PM RE 119481-0
Adv.: Nilton de Oliveira, OAB/SP 150.363
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 285/288
“ACORDAM, os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento aos embargos, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO Nº 5758/07 – Nº Único: 0000053-67.2006.9.26.0040 (Processo nº 43.567/06 – 4ª Auditoria)
Rel.: Fernando Pereira
Rev.: Evanir Ferreira Castilho
Apte.: Carlos Eduardo Albieri Alves, ex-Sd PM RE 109966-3
Adv.: Eliezer Pereira Martins, OAB/SP 168.735
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.: art. 305 do CPM
“ACORDAM, os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em rejeitar as preliminares arguidas pela defesa e, no mérito, também à unanimidade, em dar parcial
provimento ao apelo interposto, para reduzir a pena para 02 (dois) anos de reclusão, de conformidade com
o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5803/08 – Nº Único: 0002518-50.2004.9.26.0030 (Processo nº 40.067/04 - 3ª
Aud.)
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Rev.: Paulo Prazak
Apte.: Rogério Carvalho Canal, ex-Sd PM RE 110 953-7
Adv.: Dario Silva Neto, OAB/SP 180.033
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.: Art. 305, do CPM
“ACORDAM os Juízes da Egrégia Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo,
a unanimidade, para negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e o voto a seguir
emanados, que ficam fazendo parte do Acórdão.”
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5862/08 – Nº Único: 0002801-65.2006.9.26.0010 (Processo nº 46.315/06 - 1ª
Aud.)
Rel.: Paulo Prazak
Rev.: Avivaldi Nogueira Junior
Apte.: a Promotoria de Justiça
Apdo.: Helder Antonio de Paula, 1º Ten PM RE 93 0633-1
Advs.: Eliezer Pereira Martins, OAB/SP 168.735 e outros
Del.: Art. 210, § 1º do CPM
“ACORDAM os Juízes da Egrégia Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo,
por maioria de votos (2x1), para dar provimento ao apelo ministerial, e condenar o apelado como incurso no
artigo 210 do Código Penal Militar, fixando a pena definitiva em quatro meses de detenção. De ofício

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