TJMSP 10/01/2011 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 726ª · São Paulo, segunda-feira, 10 de janeiro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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reconheceu-se a ocorrência da prescrição, tendo em vista o tempo decorrido entre a data do recebimento
da denúncia e a presente decisão. Vencido o E. Juiz Relator que negava provimento. Designando para
redigir o acórdão este Juiz Revisor.”
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5914/08 – Nº Único: 0002478-31.2004.9.26.0010 (Processo nº 40.027/04 – 1ª
Auditoria)
Rel.: Fernando Pereira
Rev.: Evanir Ferreira Castilho
Apte.: a Promotoria de Justiça
Apdo.: Eduardo Rodrigues Ferreira, ex-Sd Temp PM RE 50 6773-1
Advs.: Eliezer Pereira Martins, OAB/SP 168.735 e outros
Del.: Artigo 303, parág. 2º, do CPM
“ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em rejeitar a preliminar arguida e no mérito, por maioria de votos (2x1), em dar provimento ao apelo
ministerial. Vencido o E. Juiz Relator, que negava provimento ao apelo, com declaração de voto. Designado
para redigir o acórdão o E. Juiz Revisor.”
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6.120/10 – Nº Único 0001673-13.2007.9.26.0030 (Processo nº 48.332/07 – 3ª
Auditoria)
Rel.: Fernando Pereira
Rev.: Evanir Ferreira Castilho
Aptes.: Juliano Felipe, Sd PM RE 102025-A; Emerson Polizelli, ex-Sd PM RE 102026-9
Advs.: Silvia Elena Bittencourt – OAB/SP 154.676, Mosai dos Santos – OAB/SP 290.883
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Del.: Art. 240, “caput”, c.c. art. 30, II e parágrafo único, ambos do CPM (Emerson); Art. 240, §6º, inciso II, 1ª
parte, do CPM (Juliano)
“ACORDAM, os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em dar parcial provimento ao apelo, para absolver Juliano Felipe, com fundamento no artigo 439, „a‟,
2ª parte, do CPPM, e Emerson Polizelli, com fundamento no artigo 439, „e‟, do CPPM, de conformidade com
o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. O E. Juiz Paulo Adib Casseb, absolveu a
ambos com fundamento no artigo 439, “a”, 1ª parte, do CPPM”.
APELAÇÃO Nº 6128/10 – Nº Único: 0002008-65.2008.9.26.0040 (Processo nº 51.816/08 – 4ª Auditoria)
Rel.: Paulo A. Casseb
Rev.: Fernando Pereira
Aptes.: Caue de Souza Carvalho, ex-Sd PM RE 119576-0; Eder Escudeiro, Sd PM RE 124019-6
Advs.: Karina Cilene Brusarosco, OAB/SP 243.350; João Carlos Campanini, OAB/SP 258.168
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.: Artigo 223, “caput”, do CPM (Caue); Artigo 210, §1º e §2º e art. 223, “caput”, c.c. art. 53, “caput”,
forma do art. 79, todos do CPM (Eder)
“ACORDAM, os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade
votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, também a unanimidade, em dar provimento
apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte
acórdão”.
na
de
ao
do
APELAÇÃO Nº 6171/10 – Nº Único: 0001402-37.2008.9.26.0040 (Processo nº 51.210/08 – 4ª Auditoria)
Rel.: Fernando Pereira
Rev.: Paulo A. Casseb
Apte.: Mariorides Paula Barbosa da Silva, Sd PM RE 99 0218-0
Advs.: Vivian de Almeida Gregori Torres, OAB/SP 131.300; Fernando Fabiani Capano, OAB/SP 203.901;
Edfre Rudyard da Silva, OAB/SP 230.180 e outros
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.: Artigo 223, caput, por duas vezes, do CPM
“ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em rejeitar a preliminar arguida, e no mérito, por maioria de votos (2x1), em negar provimento ao