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TJMSP 10/01/2011 - Pág. 26 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 10/01/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 26 de 61

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 726ª · São Paulo, segunda-feira, 10 de janeiro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
da acusação fática. XVI. Com efeito, os fatos cravados no termo acusatório aditivo efetivamente possuíam o
condão de permitir o exercício da ampla defesa por parte do acusado (ora autor). XVII. Nessa toada, vale
citar o seguinte trecho do (encorpado) termo acusatório aditivo (doc. 41): “... acuso formal e
administrativamente o 2º Sgt PM 871458-4 Edgar de Araújo Gomes, por ter em data incerta compreendida
entre 01JAN06 a 09NOV06, tomado conhecimento de fatos ocorridos à época em que pertencia ao efetivo
da 3ª Cia desta OPM local situado à Rua José Odorizzi, nº 1800 – Parque dos Pássaros, S.B.Campo/SP,
conforme alegações dos policiais ouvidos em termos de declarações na Sindicância nº 40BPMM-004/60/07,
de que havia descontentamento dos PM´s quanto à forma de comando do 2º Sgt PM 842860-3 Robson
Carlos Soares, bem como, do tratamento que o mesmo despendia a alguns policias do pelotão, fatos estes
que chegado ao seu conhecimento, deveriam ter sido relatados à autoridade competente, sendo eles
verdadeiros ou não, a fim de serem apurados de imediato. E, ainda, por ter promovido discórdia e
desarmonia entre policiais do pelotão do 2º Sgt PM ROBSON, ao participar de reunião em data incerta
compreendida entre 01JAN07 a 31JAN07, fato ocorrido na Base Comunitária Giovani Breda situada no
Bairro Assunção em S.B.Campo/SP, com o objetivo de criticar o referido graduado e desestabilizá-lo,
deixando assim de promover a camaradagem, a qual é indispensável à formação e ao convívio entre os
integrantes da Polícia Militar...”. XVIII. Como se apercebe do acima transcrito, o termo acusatório aditivo
possui subsídios mais do que suficientes para o labor do exercício da defesa no Procedimento Disciplinar.
XIX. Ainda quanto a sobredito temático, interessante se faz mencionar o seguinte trecho da primeira
solução em sede de representação, a saber (docs. 344/346): “O termo acusatório do processo (aditivo),
conquanto não especifique a data exata e hora dos fatos que imputa ao recorrente, lhes DEFINE NO
TEMPO E NO ESPAÇO COM A ESPECIFICIDADE OPORTUNIZADA PELAS PROVAS DOS AUTOS DA
SINDICÂNCIA, DE MODO A PERMITIR AO ACUSADO, SUFICIENTEMENTE, CONHECER O OBJETO DA
CONTROVÉRSIA E EXERCER COM PLENITUDE A SUA DEFESA.” XX. Afastado referido irresignatório,
enfrento, agora, temáticos outros também alojados na “causa petendi” da requesta vestibular. XXI.
Posiciono-me, primevamente, não ter ocorrido mácula no processo administrativo telado pelo fato da
Administração Militar ter indeferido a juntada no PD do Inquérito Policial Militar nº 40BPMM-008/60/07. XXII.
Tal assertiva faço, em virtude do Ilmo. Sr. Major PM Cláudio Lopes da Cruz (autoridade que instaurou o PD)
ter indeferido, motivadamente, a prova pleiteada (v. docs. 60/61). XXIII. Prossigo. XXIV. No que respeita ao
punitivo propriamente dito, fixo, também, não incidir o agasalho do írrito, haja vista ter a Administração
Militar demonstrado a ocorrência da conduta transgressional por parte do acusado (ora autor) de forma
substancial, minudente. XXV. No comprobatório do acima fincado, registre-se o delineado no Relatório do
Procedimento Disciplinar de lavra do Ilmo. Presidente do feito, 2º Ten PM André Luis Dias Barbosa (docs.
332/343, especialmente item 4 e subitens 4.1 a 4.13), bem como na decisão do Oficial na função de Major
PM, Ilmo. Sr. Carlos Alberto Duarte Pinheiro, docs. 358, 360-A/362 (decisão exatamente contida nesses
docs. por haver “interrupção” de folhas). XXVI. Avanço. XXVII. No concernente ao pedido de provas (docs.
352/354), logo após ter ocorrido a anulação parcial do PD (v. primeira solução em sede de representação,
docs. 344/346), registro, inicialmente, não recair qualquer mácula. XXVIII. Isso porque a decisão do Ilmo. Sr.
Oficial na função de Major PM já acima citada (v. item XXV da presente) bem rechaçou sobredito pleito,
sendo premente citar, neste instante, o seguinte trecho do decisório em baila (doc. 358): “Inicialmente,
INDEFIRO o requerido na petição do Dr. Laercio Ribeiro Lopes, OAB/SP nº 252.273, de 04DEZ09, acostada
às fls. 352/354, mais precisamente às oitivas das testemunhas, 1º Ten PM Moraes, Cb PM Fernando, Sd
PM Nascimento, Sd PM Ferreira, Sd PM Cipriano, Cb PM De Campos e Sd PM Nogueira, pelos seguintes
motivos: A decisão proferida pelo Sr. Cmt Pol Metropol, através de Representação ingressada pelo Nobre
Causídico, anulou o procedimento disciplinar a partir da fl. 344 (Planilha de Enquadramento), determinando
a devolução para novo julgamento. Assim sendo, foi dado ciência ao nobre causídico para que conhecesse
da ciência da decisão do Cmt Pol Metropol, fl. 454. Dessa forma, TEMOS QUE A FASE QUE SE ECONTRA
O PRESENTE PROCEDIMENTO, PROVOCADO PELA R. DECISÃO DO SR CMT POL METROPOL, É A
DE „JULGAMENTO‟.” XXIX. No tocante ao “decisum” do Ilmo. Sr. Oficial na função de Tenente Coronel PM
é de se consignar, proemialmente, não haver nulidade. XXX. O afirmativo acima se opera, uma vez que
sobredito Oficial Superior PM deixou bem claro que ratificava o decisório do Ilmo. Sr. Oficial na função de
Major PM, tendo assim se pronunciado (doc. 363): “APROVO, NOS TERMOS MOTIVADOS PELO
SUBCMT.” XXXI. Como se vê, o Ilmo. Oficial na função de Tenente Coronel PM lastreou seu entendimento
no passo e compasso da motivação de seu subordinado, o que, diga-se, é juridicamente hígido. XXXII.
Quanto a sanção eleita e o seu “quantum” dosimétrico também não há nada a reparar. XXXIII. Entrementes,
por ter o acusado (ora autor) cometido duas faltas de natureza média (além de ter sido reconhecida duas

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