TJMSP 10/01/2011 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 726ª · São Paulo, segunda-feira, 10 de janeiro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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003883/10. Segundo o Agravante, ingressou com ação ordinária requerendo, liminarmente, a suspensão do
cumprimento de penalidade disciplinar e do registro desta em seus assentamentos individuais, alegando,
em suma, a nulidade do procedimento que a originou. Em sede de agravo, o recorrente manifestou o
inconformismo face ao indeferimento da medida liminar pelo Juízo a quo. Invoca a lesão grave e de difícil
reparação a pretexto de que “acaso venha cumprir a punição disciplinar imposta e restritiva de sua
liberdade, certamente, sendo vencedor na demanda, terá, no próprio pedido pleiteado, perdido um de seus
objetos”. E conclui: “a propositura da ação judicial, seus fundamentos e pedidos, por si só, já demonstram o
preenchimento da medida liminar, atinente a “fumaça do bom direito” e o perigo da demora”, os quais,
segundo consta na decisão judicial de “indeferimento”, não foram observados tecnicamente pelo douto juiz
“a quo”. Requer, ainda, a remessa dos autos a Magistrado diverso, para deslinde da questão, por entender
que o juiz da causa, ao analisar o pedido liminar pronunciou-se quanto ao próprio mérito da demanda, o
que afasta a imparcialidade em futuro julgamento. Ao final, pugnou pelo recebimento do agravo em sua
forma ativa de instrumento, sendo-lhe concedido o efeito suspensivo e a liminar reivindicada. Inicialmente,
registra-se que arguições que recaem sobre a imparcialidade do Juiz da causa, pretendendo a
redistribuição do feito, devem ser suscitadas em sede própria, não comportando apreciação em Agravo de
Instrumento. Volvendo-se ao teor do inconformismo do recorrente quanto ao indeferimento de liminar, no
caso concreto, vislumbra-se que o MM Juiz fundamentou sua decisão: observou que o pleito se assenta nas
mesmas razões já externadas perante a Administração, quais sejam, a existência de justo motivo para a
desobediência de ordem legal pelo recorrente e o efetivo prejuízo pelo cumprimento de penalidade oriunda
de procedimento nulo. E concluiu pela ausência do “fumus boni iuris”, requisito essencial à concessão da
medida pretendida. Vislumbrando-se a existência de decisão devidamente fundamentada pelo Juiz, não se
reconhece hipótese de abuso ou ilegalidade autorizadoras da revisão de sua decisão, observando-se,
também, que eventual sentença favorável ao Autor contemplará efeitos “ex tunc”, portanto, não se
cogitando de ineficácia do provimento. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça extirpa eventuais
dúvidas: “A liminar em mandado de segurança é ato de livre arbítrio do juiz e insere-se no poder de cautela
adrede ao magistrado. Somente se demonstrada a ilegalidade do ato negatório da liminar e ou o abuso de
poder do magistrado, e isso de forma irrefutável, é admissível a substituição de tal ato, vinculado ao
exercício do livre convencimento do juiz, por outro da instância superior.” (RT 674/202). Ou ainda: “A
concessão ou não de liminar em mandado de segurança decorre da livre convicção e prudente arbítrio do
juiz. Negada a liminar, esta só pode ser revista pela instância recursora se houve ilegalidade manifesta ou
abuso de poder.” (STJ – 1ª T. – RMS nº 1.239/SP – Rel. Min. Garcia Vieira, Diário da Justiça, Seção I, 23
mar. 1992, p. 3.429). Diante do exposto, nego seguimento ao presente Agravo, nos termos do art. 527,
inciso I do Código de Processo Civil, por sua manifesta improcedência. Publique-se, Registre-se e Intimese. São Paulo, 16 de dezembro de 2.010. (a) Paulo Prazak, Juiz Relator.
APELAÇÃO nº 1894/09 - Nº Único: 0003391-41.2008.9.26.0020 (Proc. de origem: Ação Ordinária nº
2137/08 – 2ª Aud.Cível)
Apte.: Josimar Henrique Coelho, ex-Sd PM RE 963477-A
Advs.: JAKSON CLAYTON DE ALMEIDA, OAB/SP 199.005
Apda.: A Fazenda Pública do Estado
Adv.: JOSE CARLOS CABRAL GRANADO, Proc. Estado, OAB/SP 125.012
Ref.: Petição (autor) requerendo juntada de acórdão e reforma da r. sentença – Protoc. 0245276-10 - TJSP
Desp.: 1. Vistos. 2. Tratando-se de fato superveniente, junte-se aos autos da Apelação Cível nº 1.894/09,
intimando-se a Fazenda Pública para que, caso julgue necessário, manifeste-se a respeito do contido na
presente documentação. 3. Publique-se, registre-se e cumpra-se. São Paulo, 21 de dezembro de 2010. (a)
Fernando Pereira, Juiz Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 816/06 com Recurso Extraordinário – Nº Único: 0003147-20.2005.9.26.0020 (Proc.
de origem: Ação Ordinária nº 219/05 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Odair de Souza Lima, ex-Sd PM RE 86216-9
Adv.: ROBSON LEMOS VENÂNCIO, OAB/SP 101.383
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: LUCIANA MARINI DELFIM, Proc. Estado, OAB/SP 113.599
Desp.: “...Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Paulo, 15 de dezembro de 2010.” (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.