TJMSP 10/01/2011 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 726ª · São Paulo, segunda-feira, 10 de janeiro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 231/10 – Nº Único: 0003817-45.2010.9.26.0000 (Proc. de Origem:
Mandado de Segurança nº 3588/10 – 2ª Aud. Cível)
Agvtes.: Sergio Salum Miguel, Cb PM RE 863796-2; Antonio Donizete dos Santos, 2º Sgt PM RE 911944-2;
Isamar Machado Couto, Sd PM RE 932167-5; Elieser Leite Sampaio, Sd PM RE 961567-9
Advs.: AREOVALDO ALVES, OAB/SP 55.981; SHAULA MARIA LEÃO DE CARVALHO, OAB/SP 128.342
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: São Paulo, 21 de dezembro de 2010. 1. Vistos. 2. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento
Cível, interposto contra r. Despacho proferido pelo MM Juiz de Direito da Segunda Auditoria de Divisão
Cível, nos autos do Mandado de Segurança nº 3588/10 que indeferiu o pedido liminar requerido pelo Autor,
para determinar a suspensão do andamento do Conselho de Disciplina nº CPI-004/140/10. 3. Ocorre que
aos 20.10.2010, o Mandado de Segurança de nº 3588/10, objeto do presente Agravo de Instrumento, foi
julgado pelo D. Juízo da Segunda Auditoria desta Justiça Militar, tendo sido encartado aos autos, às fls.
38/40, cópia da r. Sentença proferida. 4. Destarte, julgo prejudicado o julgamento do presente Recurso
interposto, pela perda superveniente do objeto primário da demanda. 5. P.R.I.C., apensando-se aos autos
principais. (a) Avivaldi Nogueira Junior, Juiz Relator.
APELAÇÃO CÍVEL nº 846/06 - Nº Único: 0003252-94.2005.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
324/05 – 2ª Aud. Cível)
Aptes.: Luiz Carlos dos Santos, ex-Sd PM RE 088499-5
Adv.: JOAQUIM DE ANTONIO, OAB/SP 35.596
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: HILDA SABINO SIEMONS, Proc. Estado, OAB/SP 101.107
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Luiz Carlos dos Santos, ex-Sd PM RE 88499-5, demitido da Polícia Militar,
ajuizou ação ordinária em busca de sua reintegração. O pedido foi julgado improcedente em sentença
oriunda do Juízo da 2ª Auditoria Cível (fls. 115/119), mantida em grau de apelo (fls. 158/162). 3. Certificado
o trânsito em julgado do acórdão da Apelação Cível nº 846/06 (fl. 164), foram os autos remetidos à 2ª
Auditoria Cível (fl. 165). 4. Em resposta ao despacho que determinava a intimação das partes para
eventuais requerimentos (fl. 166), Luiz Carlos dos Santos opôs Embargos de Declaração suscitando a
ocorrência de nulidades havidas a partir do julgamento da Apelação Cível nº 846/06. 5. Segundo alega,
como não houve intimação do acórdão, o prazo recursal não teve início, e não ocorreu o trânsito em
julgado. Além disso, argumenta que no julgamento do apelo foi vencido o E. Juiz Paulo A. Casseb, que
suscitou incidente de inconstitucionalidade da alínea “a” do inciso II do art. 23 do Regulamento Disciplinar
da Polícia Militar, e, suscitado o incidente, deveria ter sido processado, nos termos dos artigos 480 a 482 do
Código de Processo Civil. Requer sejam declaradas as nulidades arguidas e reconduzido o feito ao “statu
quo ante” (fls. 167/169). 6. Diante do requerido, foram os autos encaminhados a esta Presidência (fl. 170).
7. Ao contrário do alegado, verifica-se que houve, sim, intimação do acórdão, nos termos do art. 564 do
Código de Processo Civil (“Lavrado o acórdão, serão as suas conclusões publicadas no órgão oficial dentro
de 10 (dez) dias.”), e do art. 91 do Regimento Interno deste Tribunal (“O extrato da decisão adotada no
acórdão será publicado no Diário da Justiça Militar Eletrônico, para efeito de intimação.”), conforme
certificado à fl. 164. 8. Realmente, foi disponibilizado na edição nº 631 do Diário da Justiça Militar Eletrônico,
de 12/08/10, pela Seção de Acórdãos da Diretoria de Divisão Judiciária, o resultado do julgamento da
Apelação Cível nº 846/06, nos seguintes termos: “DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE
ACÓRDÃOS (...) APELAÇÃO CÍVEL Nº 846/06 – Nº Único: 0003252-94.2005.9.26.0020 (Ação Ordinária nº
324/05 – 2ª Aud. Cível) Rel.: Evanir Ferreira Castilho Rev.: Fernando Pereira Apte.: Luiz Carlos dos Santos,
ex-Sd PM RE 88 499-5 Adv.: Joaquim de Antonio, OAB/SP 35.596 Apda.: a Fazenda Pública do Estado de
São Paulo Adv.: Hilda Sabino Siemons, OAB/SP 101.107 – Proc. Estado “ACORDAM os Juízes da Primeira
Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de votos (2x1), em negar provimento ao
apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator que ficam fazendo parte do acórdão.
Vencido o E. Juiz Paulo A. Casseb que suscitava incidente de inconstitucionalidade da alínea “a”, inciso II,
do artigo 23 do RDPM.” 9. Consoante o art. 506, inciso III, do Código de Processo Civil, a partir de tal
publicação teve início o prazo para a interposição de eventuais recursos e, assim, correta a certificação do
trânsito em julgado havida à fl. 164. 10. No tocante à alegação de que deveria ter sido processado o
incidente de inconstitucionalidade, vale destacar que somente se a arguição tivesse sido acolhida pela
Câmara é que a questão deveria ter sido submetida ao Pleno (arts. 480 e 481 do Código de Processo Civil).