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TJMSP 10/01/2011 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 10/01/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 8 de 61

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 726ª · São Paulo, segunda-feira, 10 de janeiro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 249/10 – Nº Único: 0006812-31.2010.9.26.0000 (Proc. de Origem: Ação
Ordinária nº 3781/10 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Reinaldo Mariano Garrido, 3º Sgt PM RE 875162-5
Advs.: MICHEL STRAUB, OAB/SP 132.344; TAMARA CELIS LARA CORREA, OAB/SP 240.425
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Paulo A. Casseb
Ref.: Petição requerendo esclarecimento sobre a juntada de cópias para intimação da agravada – Protoc.
034483/2010 - TJMSP
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Trata-se de petição protocolizada pelo I. Defensor, Dr. Michel Straub –
OAB/SP 132.344, aos 06.12.10, arguindo que, em virtude de não ter ocorrido a citação em Juízo de
Primeiro Grau, não há fundamento legal para a juntada de cópia da petição de Agravo de Instrumento, bem
como do despacho que indeferiu a concessão do efeito suspensivo, para a intimação da Agravada. 3.
Requereu, nos termos do art. 93, inciso IX da Constituição Federal, que seja esclarecido qual é o
fundamento legal de tal decisão. 4. Inicialmente, registre-se que o art. 526, do Código de Processo Civil,
impõe ao Agravante a juntada dos documentos ora questionados e não excepciona a hipótese de falta de
citação em Primeiro Grau, a qual, evidentemente, será concretizada. 5. Frise-se que tal providência é uma
obrigação (dever) da parte interessada, no caso, o próprio Agravante, representado pelo advogado
constituído, de instruir o processo devidamente, e não uma mera faculdade. 6. Ante o exposto, intime-se o
Causídico para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente as peças necessárias à citação da Agravada,
sob pena de inadmissibilidade do Agravo. 7. P.R.I.C. São Paulo, 30 de dezembro de 2010. (a) Paulo Adib
Casseb, Juiz Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 154/10 com Recursos Extraordinário e Especial – Nº. Único: 000496567.2005.9.26.0000 (Ref.: Apelação nº 939/06 – Proc. de origem nº 4609935400 – TJ/SP)
Embgte.: Vicente de Paulo Souza, ex-Sd PM RE 944023-2
Adv.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREIÇÃO, Proc. Estado, OAB/SP 83.480
Desp.: “...Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário e admito o Recurso Especial.
Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Paulo, 29 de dezembro de 2010.” (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 245/10 – Nº Único: 0006271-95.2010.9.26.0000 (Proc. de Origem:
Mandado de Segurança nº 3777/10 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Rafael Batista de Oliveira, Sd PM RE 118776-7
Advs.: JOSE VANDERLEI SANTOS, OAB/SP 119.212; JOSÉ BARBOSA GALVÃO CESAR, OAB/SP
124.732; PAULA VITÓRIA PASSOS TORRES, OAB/SP 297.388
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Paulo Adib Casseb
Desp.: 1. Vistos. 2. Considerando-se a certidão de fls. 83, intime-se o Agravante para que, no prazo de 05
(cinco) dias, apresente as peças necessárias à intimação da Fazenda Pública, ora Agravada, sob pena de
indeferimento do recurso sem apreciação do mérito. 3. P.R.I.C. São Paulo, 30 de dezembro de 2010. (a)
Clovis Santinon, Juiz Presidente.
AÇÃO RESCISÓRIA nº 021/10 – Nº Único: 0006999-39.2010.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação Ordinária nº
295/05 e Ação Ordinária nº 896/06 – 2ª Aud. Cível)
Autores: Ricardo Gagliardi, ex-Sd PM RE 884267-1; Eduardo Camargo da Fonseca, ex-Sd PM RE 922976A
Advs.: JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA, OAB/SP 102.678; WILSON MANFRINATO JUNIOR, OAB/SP
143.756; MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB/SP 217.992 e outros
Ré: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Ricardo Gagliardi, ex-Soldado PM RE 8842671, e por Eduardo Camargo da Fonseca, ex-Soldado PM RE 922976-A, “com fundamento no artigo 485, V,
do CPC em razão da sentença definitiva e transitada em julgado na 2ª Auditoria do Tribunal de Justiça

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