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TJMSP 10/01/2011 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 10/01/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 9 de 61

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 726ª · São Paulo, segunda-feira, 10 de janeiro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
Militar”. 3. O detido exame da petição inicial apresentada permite constatar que os autores, após
discorrerem sobre a existência de inúmeros vícios no processo administrativo disciplinar que culminou na
decisão do Comandante Geral da Polícia Militar que os demitiu das fileiras daquela Instituição, pleiteiam
suas respectivas reintegrações aos cargos que ocupavam, requerendo, ao final, que “seja julgado
procedente o pedido, qual seja, rescindir a r. sentença de 1º grau proferida pelo juízo bem como o acórdão,
nos termos do art. 485, V do Código de Processo Civil, declarando a nulidade de todos os atos praticados,
tendo-se em vista, estarem em desacordo com as provas produzidas nos autos”. 4. Verifica-se, ainda, que
em nenhum momento na petição inicial é feita qualquer menção à Sentença ou ao Acórdão nos quais teriam
ocorrido violações literais de dispositivos legais, constatando-se, por meio da análise dos documentos
anexados pelos autores, que em petições cujo teor é praticamente idêntico ao que ora consta da
propositura da ação rescisória foram apontados os mesmos aventados vícios no mencionado processo
administrativo disciplinar, tendo as decisões judiciais proferidas a respeito julgado improcedente as
respectivas ações, a saber: a) petição de fls.e-STJ 74/89, tendo como autor Ricardo Gagliardi, que resultou
na Sentença de fls. E-STJ 1.458/1.462, proferida pelo Juiz da 2ª Auditoria Militar no Processo nº 295/05, e
no Acórdão de fls. E-STJ 1.522/1.532, prolatado pela 2ª Câmara do Tribunal de Justiça Militar na Apelação
Cível nº 805/06; b) petição de fls.e-STJ 1.029/1.043, tendo como autor Eduardo Camargo da Fonseca, que
resultou na Sentença de fls. E-STJ 1.054/1.065, proferida pelo Juiz da 2ª Auditoria Militar no Processo nº
896/06, e no Acórdão de fls. E-STJ 1.066/1.074, prolatado pela 2ª Câmara do Tribunal de Justiça Militar na
Apelação Cível nº 1.084/07. 5. A propositura da ação rescisória está prevista no artigo 485 do Código de
Processo Civil, prevendo esse dispositivo legal que a sentença de mérito pode ser rescindida quando da
ocorrência de situações ali enunciadas num rol taxatixo, que não admite ampliação. 6. Muito embora a ação
rescisória tenha sido proposta com fundamento no inciso V do artigo 485 do CPC (A sentença de mérito,
transitada em julgado, pode ser rescindida quando violar literal disposição de lei), não há na petição,
reafirme-se aqui, qualquer indicação de lei que teria sido literalmente violada tanto nas Sentenças quanto
nos Acórdãos que dizem respeito ao caso em exame. 7. Ao contrário, todos os argumentos constantes da
petição procuram apenas apontar a existência de vícios no processo administrativo disciplinar, constituindose na verdade um novo recurso de apelação. 8. Segundo Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade
Nery, na obra “Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante”, Revista dos Tribunais, 9ª
ed., 2006, p. 489: “A petição inicial é um silogismo composto da premissa maior, premissa menor e da
conclusão. Narrando o autor uma situação e concluindo de forma ilógica relativamente à narração, tem-se a
inépcia da petição inicial, pois a conclusão deve decorrer logicamente da premissa menor subsumida à
maior”. 9. No presente caso a conclusão apresentada na petição inicial não decorre logicamente da
narração dos fatos, uma vez que são apresentados inúmeros vícios que teriam ocorrido durante o processo
administrativo disciplinar para, ao final, concluir de maneira genérica que houve violação literal de
disposição de lei, sem apontar em qual Sentença ou Acórdão tal situação teria ocorrido e nem tampouco
qual a lei violada em decisão judicial. 10. Diante de todo o exposto, indefiro a petição inicial nos termos dos
artigos 490, inciso I, c.c. 295, inciso I, e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil,
extinguindo o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I, do mesmo Código. 11.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, 30 de dezembro de 2010. (a) Fernando Pereira,
Juiz Relator.
AGRAVO REGIMENTAL nº 99/10 com Recursos Extraordinário e Especial – Nº Único: 000343807.2010.9.26.0000 (Ref.: Ação Rescisória nº 16/10 - Proc. de origem: Mandado de Segurança nº 308/05 –
2ª Aud. Civel)
Agvte.: Plínio Lares Seabra Filho, ex-Sd PM RE 973822-3
Adv.: ALESSANDRA APARECIDA DESTEFANI, OAB/SP 183.794
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: EDUARDO MARCIO MITSUI, Proc. Estado, OAB/SP 77.535
Desp.: “... Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário e ao Recurso Especial. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Paulo, 04 de janeiro de 2011.” (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 133/2010 com Recursos Extraordinário e Especial – Nº Único:
004910-19.2005.9.26.0000 (Ref.: Apelação Cível nº 632/05 – Proc. de origem nº 3919105000 – TJ/SP)
Embgte.: Alexandre Magalhães Rosa, ex-Sd PM RE 893844-0
Adv.: CATARINA DE OLIVEIRA ORNELLAS, OAB/SP 166.385

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