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TJMSP 10/01/2011 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 10/01/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 7 de 61

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 726ª · São Paulo, segunda-feira, 10 de janeiro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
Não foi o caso dos autos, em que foi ela rejeitada quando do julgamento do apelo. 11. Ante o exposto, por
sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 557, “caput”, do Código de Processo Civil, nego
seguimento aos Embargos de Declaração opostos depois do trânsito em julgado do feito. 12. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Paulo, 28 de dezembro de 2010. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
APELAÇÃO CRIMINAL nº 6022/09 com Recurso Especial - Nº Único: 0001268-74.2007.9.26.0030 (Proc. de
origem nº 47927/07 – 3ª Auditoria)
Apte.: Carlos Leonardo Júnior, Sd PM RE 990233-3
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Desp.: “... Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Paulo, 28 de dezembro de 2010.” (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
APELAÇÃO CRIMINAL nº 5965/09 com Recursos Extraordinário e Especial - Nº Único: 000281804.2006.9.26.0010 (Proc. de origem nº 46332/06 – 1ª Auditoria)
Apte.: Luiz Carlos da Silva Silveira, Sd PM RE 842389-0
Advs.: JOSÉ DE RIBAMAR VIANA, OAB/SP 134.383
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Desp.: “... Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário e ao Recurso Especial. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Paulo, 28 de dezembro de 2010. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1513/07 com Recurso Extraordinário – Nº Único: 0003691-71.2006.9.26.0020 (Proc.
de origem: Mandado de Segurança nº 1289/06 – 2ª Aud. Cível)
Aptes.: Kátia Hildebrando Jardim Pavesi (viúva), Gabriela Jardim Pavesi (filha) e Bruna Jardim Pavesi
(filha), sucessoras de Valdemir José Pavesi, ex-PM RE 790505-0 (falecido)
Adv.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: MARCIA MARIA DE BARROS CORREA, Proc. Estado, OAB/SP 61.692
Desp.: “...Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Paulo, 29 de dezembro de 2010.” (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
APELAÇÃO CRIMINAL nº 5675/07 - Nº Único: 0002907-98.2005.9.26.0030 (Proc. de origem nº 43493/05 –
3ª Auditoria)
Aptes.: Franklim Alves de Sousa, ex-Sd PM RE 104825-2; Ailton Adão Soares, ex-Sd PM RE 112495-1
Advs.: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA, OAB/SP 62.129; CID ROCHA JUNIOR, OAB/SP 223.671; JOSÉ
BERALDO, OAB/SP 64.060; ROSELI APARECIDA DE CAMPOS BERALDO, OAB/SP 168.263
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Ref.: Petição requerendo o processamento e envio do recurso ao E. Tribunal competente – Protoc.
035815/10 TJM/SP
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Em face do acórdão da Apelação Criminal nº 5.675/07, prolatado à
unanimidade de votos pelos Juízes da Primeira Câmara deste Tribunal de Justiça Militar Estadual, Ailton
Adão Soares interpôs “Recurso ao Superior Tribunal Militar”, com base no art. 6º, inciso I, alínea “e”, da Lei
federal nº 8.457/92, dispositivo que trata da revisão criminal. 3. Porém, em razão de sua manifesta
inadmissibilidade, não conheci do recurso (fl. 410). 4. Desta feita, por meio da petição de protocolo nº
035815/2010 (TJM/SP), Ailton Adão Soares requer “o envio do recurso ao Egrégio Tribunal competente na
forma da Legislação”. 5. No entanto, como já ressaltado, o órgão de segundo grau de jurisdição da Justiça
Militar Estadual paulista é o Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, sendo que o acórdão
recorrido foi prolatado por sua Primeira Câmara. 6. Desse modo, não são cabíveis recursos dirigidos ao
Superior Tribunal Militar (órgão da Justiça Militar da União), em relação às decisões proferidas por este
Tribunal de Justiça Militar (órgão da Justiça Estadual). 7. Assim, tanto pela impossibilidade de o Superior
Tribunal Militar julgar recursos em processos de competência da Justiça Militar Estadual, em que são réus
policiais militares paulistas, como pela falta de interesse processual na interposição de revisão em face de
acórdão ainda não transitado em julgado, INDEFIRO o presente requerimento. 8. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Paulo, 29 de dezembro de 2010. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.

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