TJMSP 12/01/2011 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 728ª · São Paulo, quarta-feira, 12 de janeiro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
3274/2010 - (Número Único: 0000322-30.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - CLAUSNER PADUA
TAVARES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2EM) - Tópico final da sentença de fls.
162/164: "....Diante do exposto, APESAR DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INSERTO NA AÇÃO
CAUTELAR, POSTO QUE DOTADO DE SATISFATIVIDADE, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO
FORMULADO PELO AUTOR CLAUSNER PÁDUA TAVARES (PM RE 852562-5) NA AÇÃO PRINCIPAL
(DECLARATÓRIA DE NULIDADE), O QUE LEVA, INEXORAVELMENTE, À SUA SUCUMBÊNCIA.Dessa
forma, SOLVO OS PROCESSOS COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269,
inciso I).Em razão do presente “decisum”, casso a tutela cautelar concedida às fls. 96/97 (v. ação cautelar
apensada a principal).Expeça-se ofício à autoridade administrativa, com cópia desta sentença, informando
sobre a cassação da aludida tutela cautelar, para que a Administração Militar dê andamento normal ao
Procedimento Disciplinar nº CPAM8-002/120/08, independentemente de eventual recurso desta decisão.Em
virtude do ônus da sucumbência o autor arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 700,00 (setecentos reais), com
supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da
propositura da ação principal. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fl. 122) fica o autor isento de
sobredito pagamento. Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos,
restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1060/50, artigo 11, § 2º),
obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Comunique-se.." SP, 30/12/2010 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). LIBANIA APARECIDA DA SILVA - OAB/SP 210936.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HAROLDO PEREIRA - OAB/SP 153474.
2767/2009 - (Número Único: 0003421-42.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JAIRO CHISTIAN
RODRIGUES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2EM) - Tópico final da sentença de fls.
329/331: ""....Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR
JAIRO CHISTIAN RODRIGUES, EX-PM RE 962378-7, EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO. Dessa forma, solvo o processo com resolução de mérito (Código de Processo Civil, artigo
269, inciso I).Em virtude do ônus da sucumbência o autor arcará com as custas, as despesas processuais e
os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 1.500,00 (um mil e
quinhentos reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção
monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fl. 169) fica o autor isento
de sobredito pagamento.Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos,
restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1060/50, artigo 11, § 2º),
obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Comunique-se." SP, 30/12/2010 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). MICHEL STRAUB - OAB/SP 132344, TAMARA CELIS LARA CORREA - OAB/SP
240425.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). EDUARDO MARCIO MITSUI - OAB/SP 077535.
3688/2010 - (Número Único: 0004469-2.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ROBERSON EDUARDO
BRAMBILLA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2EM) - Despacho de fls. 57: "I –
Vistos.II – Não há preliminares.III – Partes legítimas e bem representadas, também estão presentes o
interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e
regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado.IV – Indiquem os Litigantes, no prazo de 10 (dez)
dias, de forma fundamentada, as provas que desejam produzir, não obstante a possibilidade de julgamento
antecipado da lide, alertando que o protesto genérico por provas não será admitido pelo Juízo, acarretando
a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente indicada e justificada.V – Intime-se." SP,
23/12/2010 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.