TJMSP 12/01/2011 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 728ª · São Paulo, quarta-feira, 12 de janeiro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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ANTECIPADA - ALDO BAPTISTA DE ARAUJO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RF)
- Despacho de fls. 36/37: "I – Vistos. II – Defiro o pedido de gratuidade, nos termos das Leis nºs. 1060/50 e
7115/83. Anote-se. III – Ante a plausibilidade e verossimilhança das alegações formuladas na inicial,
corroboradas pelos documentos que a acompanham e ante o risco do efetivo perecimento do direito
alegado, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, inaudita altera pars, por entender que são
relevantes os fundamentos apresentados pelo Autor, sendo que a inicial relata situação fática que se
enquadra nas hipóteses legais para a concessão da medida solicitada. Além do mais, também não há
perigo da irreversibilidade da medida ora adotada. Estão preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC. IV –
Dessa forma, DETERMINO A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DO CORRETIVO aplicado ao 1º SGT PM
876026-8 ALDO BAPTISTA DE ARAÚJO, resultante da instrução do PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº
51BPMM-044/06/10, SEM PREJUÍZO DA APRECIAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO OFERTADA PELO
INTERESSADO AO CMT DO CPC. V – Comunique-se, via fax, ao Cmt da OPM para que adote as
providências citadas no item IV acima, devendo comunicá-las a este Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas. VI – Após o fim da suspensão dos prazos processuais, cite-se a Fazenda Pública do Estado de São
Paulo. VII - Na oportunidade da abertura de prazo para a réplica, deve a d. Escrivania também intimar o
Autor para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos para o
despacho saneador. VIII – Intime-se o Autor, também após o fim da suspensão dos prazos processuais."
SP, 20/12/2010 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ADILSON APARECIDO DE MENEZES - OAB/SP 176.191.
3776/2010 - (Número Único: 0005582-88.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - MAURICIO VIEIRA LUIZ X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RF) Despacho de fl. 440: "I – Vistos. II – Não há preliminares. III – Partes legítimas e bem representadas,
também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de
constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. IV – Indiquem os Litigantes, no
prazo de 10 (dez) dias, de forma fundamentada, as provas que desejam produzir, não obstante a
possibilidade de julgamento antecipado da lide, alertando que o protesto genérico por provas não será
admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente indicada e
justificada. V – Intime-se." SP, 23/12/2010 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). KLEBER VELOSO CERQUEIRA GONCALVES - OAB/SP 246724, MICHELLE
OLIVEIRA SILVA - OAB/SP 255987.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HAROLDO PEREIRA - OAB/SP 153474.
3824/2010 - (Número Único: 0006276-57.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - VAGNER ROBERTO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RF)
- Despacho de fl. 22: "I – Vistos. II – Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de gratuidade
processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III - Cite-se a Fazenda Pública do
Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar
se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos. IV – Intime-se." SP,
23/12/2010 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). EDILENE CRISTINA DE ARAUJO VICENTE - OAB/SP 163708, EDSON PEREIRA OAB/SP 165762.
3884/2010 - (Número Único: 0007240-50.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- ROBSON ORTIZ DE CAMARGO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO (RF) - Despacho
de fls. 87/88: "I – Vistos. II - Relata o autor que respondeu a procedimento disciplinar sendo que ao final foi
punido com 02 (dois) dias de Permanência Disciplinar. III - Em que pese a combatividade do nobre patrono
do autor entendo que não lhe assiste razão quanto aos motivos ensejadores da suspensão dos trâmites do
PD, em especial o cumprimento do corretivo. Analisando as razões insertas na petição inicial, verifica-se
que o autor repisa teses já apresentadas durante o trâmite do PD e em seus recursos. Conforme se verifica
da documentação juntada há a prova do cometimento da transgressão. A alegação de que não havia
assumido a viatura funcionalmente como motorista, mas apenas conduzia o veículo oficial foi devida e
minuciosamente apreciada pela Autoridade Administrativa, sendo a mesma afastada. O mesmo ocorreu no
tocante a ordem para sair do “CIP”. Além do mais, vislumbra-se perfeitamente o denominado elemento
moral da infração administrativa-disciplinar, que no caso concreto congrega todos os aspectos referentes à