TJMSP 12/01/2011 - Pág. 17 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 17 de 18
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 728ª · São Paulo, quarta-feira, 12 de janeiro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
________________________________________________________________________________
Paulo Ferreira da Silva. “O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR DO ESTADO DE SÃO APULO, por sua
Promotora de Justiça, que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, oferece DENÚNCIA contra os
ex-Sd.PM.RE. 112.361-A Marcos Antonio Ribeiro da Silva, qualificado às fls. 158/160 e
ex-Sd.PM.RE. 112.655-5 Daniel Paulo Ferreira da Silva, qualificado às fls. 161/163, porque em 08 de
novembro de 2006, por volta das 03:00 horas, na Avenida Paulista nº 2408, nesta Capital, previamente
ajustados com os civis José Iderlan Alves de Oliveira, Nesto Sales do Nascimento, Paulo Marques Saraiva
Mota, Gerismar Almeida da Silva e Dyhonatan Cardoso da Silva, mediante grave ameaça, exercida com
emprego de arma de fogo, subtraíram, em proveito comum, a quantia, em dinheiro, de R$350,00, além de
diversos cosméticos e artigos de beleza, avaliados em R$250.000,00, pertencentes à Drogaria Onofre. E,
ainda, porque na mesma data, hora e local, agindo previamente ajustados, mediante grave ameaça,
exercida com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vitimas, subtraíram, em proveito
comum, um aparelho de telefonia celular, pertencente a Amauri Magagna, um aparelho de telefonia celular,
pertencente a Lia Bernardi Bastos e um aparelho Nextel, que estava na posse de Harley Brito Costa.
Relatam os autos que, na data supra mencionada, os civis citados adentraram na farmácia-vítima, armados,
anunciaram o assalto, colocaram os funcionários no banheiro e subtraíram diversos produtos. Momentos
após a subtração, a polícia militar chegou ao local e avistou uma van estacionada em frente à farmácia e
três indivíduos saindo do local. Os indivíduos foram abordados, logrando-se apreender, em poder deles, os
telefones celulares subtraídos e, no interior da van, os diversos produtos roubados da farmácia. Os civis
foram presos em flagrante delito e, ao serem ouvidos informalmente pelos policiais militares, um deles,
identificado como Nesto, relatou a participação dos denunciados, dizendo que haviam, inclusive,
comunicado aos meliantes a existência de um bloqueio na rua Amaral Gurgel, no momento do crime, o que
desviaria a atenção da policia, no curso do assalto. No curso das investigações, visando apurar o
envolvimento dos denunciados no crime de roubo, constatou-se que os denunciados já conheciam o civil
Nesto, sendo que o Sd.PM. Ribeiro chegou a buscá-lo em sua residência, na noite anterior ao crime, em
seu veiculo Fox. Realizadas interceptações telefônicas e quebra de sigilo telefônico, verificou-se que o civil
Nesto manteve contato telefônico – telefone nº 8368.8985 – com o Sd.PM. Ribeiro – telefone nº 8301.5382
– antes do fatos e recebeu diversas ligações, inclusive minutos antes do roubo, do número de celular deste,
além de uma ligação a cobrar do Sd.PM. Daniel, que estava de serviço na data dos fatos, trabalhando na
base comunitária M-07380, no cruzamento da Avenida Paulista com a Avenida Consolação, cerca de 100
metros do estabelecimento comercial-vítima(fls. 263/290). Essas evidências, aliadas à delação do civil
Nesto, quanto à participação dos policiais militares no evento, comprovaram os fatos supra narrados. Por
tais fatos, inclusive, foi proposta a expulsão de ambos da Corporação, nos autos do procedimento
administrativo instaurado(PAD nº 7BPMM-003/06/07). Posto isto, DENUNCIA os ex-Sd.PM.RE. 112.361-A
Marcus Antonio Ribeiro da Silva e ex-Sd.PM.RE. 112.655-5 Daniel Paulo Ferreira da Silva, como incursos
no artigo 242, parágrafo 2º, I e II, por quatro vezes (quatro vítimas – estabelecimento comercial e três
vitimas civis) c.c. o artigo 79, todos do Código Penal Militar. Apos recebida e autuada esta, requer a citação
dos denunciados, para interrogatórios e defesa, instaurando-se o devido processo penal, nos termos dos
artigos 396 e ss., do CPPM, designando-se audiência, para oitiva das testemunhas abaixo arroladas,
prosseguindo-se até final julgamento, quando deverão ser condenados. São Paulo, 18 de maio de 2010.
MARIA SILVIA GARCIA DE ALCARAZ REALE FERRARI - 53ª. Promotora de Justiça da Capital. - Rol: l.
2ºSgt.PM. Carlos Otilio Leal – fls. 97; 2. Adriana Amorim dos Santos – fls. 38/39; 3. Isabel Aparecida do
Nascimento – fls. 33/34; 4. Nesto Sales do Nascimento e 5 Gerismar Almeida da Silva – fls. 90/91. Dado e
passado na sede da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo, aos 02 de agosto de 2010. Eu,
Joel Furquim dos Santos, Escrevente Técnico Judiciário, digitei. Eu, Bel. Odair Aparecido de Souza,
Coordenador, subscrevo e dou fé.
COORDENADORIA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Execução nº 1900/06 - CECRIM/S1
Sentenciado: JERCIEL ALVES MARIA
Assunto: Situação Processual (Reg. Exec. nº 468/06) – Cientificar-se de que, em 22/12/2010 foi declarada
extinta a pena pecuniária de 21 dias-multa.