TJMSP 13/01/2011 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 729ª · São Paulo, quinta-feira, 13 de janeiro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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probatório nos termos do Decreto nº 41.113/96 alterado pelo Decreto nº 42.053/97. Ao nosso ver, não há
que se confundir exoneração (que poderá se verificar, quer a pedido, quer nos demais casos previstos em
lei, a critério da administração), com a demissão, que se investe de caráter punitivo e, neste caso sim,
passível de apreciação pela Justiça Castrense. Tal ato (a exoneração), apesar de ser “ato administrativo”,
não pode ser considerado como “ato disciplinar” posto que não possui caráter sancionatório, não sendo
pena disciplinar. O ato de desligamento não constitui, consequentemente sanção sujeita aos princípios
informadores do Poder Disciplinar. É mero ato hierárquico da administração pública policial militar, dentro de
sua exclusiva competência discricionária (que, evidentemente, não se confunde com arbitrariedade), face
ao permissivo legal. O autor tinha mera expectativa e era demissível ad nutum, sem a necessidade de
maiores rigores formais, uma vez que a apreciação de que trata o texto legal é livre por parte da autoridade
competente. Nesse sentido já decidiu a Terceira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça nos conflitos de
competência nºs 48898/SP e 54553/SP, cujas ementas estão à frente juntadas. IV – Desta forma, remeta-se
os autos para apreciação, à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba/SP, com nossas
homenagens. V – Intime-se." SP, 03/01/11 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MONICA CARVALHO DA SILVA - OAB/SP 279634.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
1799/2007 - (Número Único: 0003586-60.2007.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ADAO EDSON CARACA
X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) - Despacho de fls. 623: "I – Vistos. II – Expeçase o mandado de citação, para o início da obrigação de pagar os honorários advocatícios. III – Tendo em
vista o disposto no art. 3º, parágrafo único, I, e no art. 71 da Lei nº 10.741/03, não se aplica aqui a
suspensão dos prazos regrada no Provimento 016/10 – Gab/Pres, devendo constar essa observação no
referido mandado. O início do prazo para os embargos à execução começará a fluir com a juntada do
mandado cumprido nos autos. IV – Intime-se e cumpra-se." SP, 21/12/2010 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). DENY WILLIAMS CURY HADDAD - OAB/SP 231575.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCIA MARIA DE BARROS CORREA - OAB/SP 061692.
105/2005 - (Número Único: 0003033-81.2005.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE
LIMINAR - MARCOS ANTONIO FERNANDES VELOSA X COMANDANTE GERAL (PM) - Despacho de
fls. 252: "I - Vistos. II – Ante o silêncio da Fazenda Pública quanto à oposição de embargos à execução de
obrigação de pagar, diante da citação expedida, conforme certidão de fls. 251, manifeste-se o exequente. III
– Para eventual expedição de ofício requisitório, deve o autor apresentar cópias da petição inicial (da ação
de conhecimento); do instrumento de procuração para o advogado com poderes para receber e dar
quitação; da sentença; do v. Acórdão; do despacho de fls. 247; da memória de cálculo; do mandado de
citação (art. 730 do CPC, cumprido e com a certidão do oficial de justiça); da certidão do decurso do prazo
(“in albis” para embargar), todas para o aparelhamento do ofício. IV -Prazo: 10 (dez) dias. V – Intime-se."
SP, 04/01/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). CLAUDER CORREA MARINO - OAB/SP 117665.
3165/2009 - (Número Único: 0003819-86.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - JOSE EDSON BERNARDO BONFIM X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(PM) - Despacho de fls. 74: "I - Vistos. II – Ante o silêncio da Fazenda Pública quanto à oposição de
embargos à execução de obrigação de pagar, diante da citação expedida, conforme certidão de fls. 73,
manifeste-se o exequente. III – Para eventual expedição de ofício requisitório, deve o autor apresentar
cópias da petição inicial (da ação de conhecimento); do instrumento de procuração para o advogado com
poderes para receber e dar quitação; da sentença; do v. Acórdão; do despacho de fls. 73; da memória de
cálculo; do mandado de citação (art. 730 do CPC, cumprido e com a certidão do oficial de justiça); da
certidão do decurso do prazo (“in albis” para embargar), todas para o aparelhamento do ofício. IV -Prazo: 10
(dez) dias. V – Intime-se." SP, 04/01/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OAB/SP 232111.