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TJMSP 13/01/2011 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 13/01/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 729ª · São Paulo, quinta-feira, 13 de janeiro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
- BENEDITO MARCUS BRAGA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RF) - Despacho de
fls. 39/39vº: "I – Vistos. II – Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de gratuidade
processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III – Alega o autor que foi punido com
dois dias de Permanência Disciplinar pelo descumprimento de ordem legal, caracterizada pela não entrega
de duas fotografias 3x4 até a data de 27 de maio de 2010. Arremata arguindo que não há documento algum
exigindo que o autor cumpra a mencionada ordem. O documento 08 arrola alguns Policiais, mas nenhum
deles é o autor. Ocorre que o Termo Acusatório menciona a entrega de apenas uma fotografia. E a Decisão
da Autoridade Administrativa também se refere à falta de entrega de uma fotografia. Além disso, a Ordem
de Serviço mencionada na inicial (doc. 08) determina que “os Policiais Militares constantes na relação em
anexo (doc. 09) encaminhem 01 (uma) foto 3x4 ...”. Esta relação em anexo contem o nome do autor,
devidamente rubricada. Conclui-se que os policiais cujos nomes constam do doc. 08 deveriam apresentar
duas fotografias. De fato o nome do autor não consta desta relação. Já os policiais constantes na relação do
doc. 09 deveriam apresentar uma fotografia. É aí que se encontra o nome do autor com a sua rubrica.
Portanto, não é hipótese de concessão da liminar para se evitar o cumprimento do corretivo. IV – Desta
forma, indefiro o requerimento de liminar. V – Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na
oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento
antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos. VI – Intime-se." SP, 03/01/2011 (a) Dr. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). LINDOMAR MENDONCA DOS SANTOS - OAB/SP 292.801.
3627/2010 - (Número Único: 0003818-67.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - REGINA PEREIRA DA SILVA X COMANDANTE DO CPA/M-4 (jb) - Tópico final da sentença
de fls. 131/143: "Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INSERTO
NESTE “WRIT OF MANDAMUS”. Por tal fato, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA,
OPORTUNIDADE EM QUE ANULO, DE FORMA PARCIAL, O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº
39BPMM-094/4.6/09, A FIM DE QUE SEJA REDIMENSIONADO O “QUANTUM” PUNITIVO, ISTO EM
SEDE DE DECISÃO DE RECURSO HIERÁRQUICO. Dessa forma, SOLVO O PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Com a decisão acima fulcrada,
saliente-se que a medida liminar concedida neste feito às fls. 109/111 fica desnaturada. Em virtude de
imperativo legal (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009), finco, na espécie, o reexame necessário, o que não
alija, destarte, a aplicabilidade “incontinenti” dos comandos da presente sentença. Tal assertiva se faz,
diante da interpretação, no caso concreto, dos seguintes normativos: artigo 7º, § 3º e artigo 14, § 3º, ambos
da Lei nº 12.016/2009, além da natureza deste remédio constitucional que é autoexecutável. Expeça-se
ofício à Administração Militar, com cópia desta sentença. Custas na forma da lei, não cabendo falar em
condenação de honorários advocatícios, isto em virtude do que preceitua o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
E, ainda que assim não fosse, saliente-se que, na hipótese subjacente, a sucumbência é recíproca.
Promova a digna Coordenadoria a devolução, de forma “incontinenti”, do Procedimento Disciplinar original
que se encontra apensado a mandamental, o qual nem mesmo foi utilizado para a feitura desta sentença,
tendo bastado, de tal sorte, a prova pré-constituída encartada nesta “actio”. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Comunique-se." SP, 07/01/11 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que a(s) Impetrante(s) goza(m) dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). PAULO REIS ALVES - OAB/SP 276600, PAULO JOSE DOMINGUES - OAB/SP
189426, LAERCIO RIBEIRO LOPES - OAB/SP 252273.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ISA NUNES UMBURANAS - OAB/SP 053199.
3928/2010 - (Número Único: 0007550-56.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - DANILO RODRIGUES DA SILVA NUNES X COMANDANTE DO POLICIAMENTO DA
CAPITAL (jb) - Despacho de fls. 47/47vº: "I – Vistos. II – Feito redistribuído pela 1ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca de Sorocaba/SP em decorrência do declínio de competência do MM. Juiz de Direito daquele
Juízo, tendo em vista a edição da E.C. Nº 45/04. III – Ocorre, porém, que aquele dispositivo constitucional
alargou a competência desta Especializada para processar e julgar as ações contra atos administrativos
disciplinares militares, que não é o caso dos presentes autos, por não se tratar de ato administrativo
disciplinar, nos termos da Lei Complementar nº 893/01 (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de São
Paulo). Temos aqui, a exoneração ex-officio do autor em razão de não preencher os requisitos do estágio

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