TJMSP 13/01/2011 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 729ª · São Paulo, quinta-feira, 13 de janeiro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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justificativa esta que efetivamente não demonstra, sobeja e substancialmente, a necessidade das
laborações orais, a saber (fl. 299): “O depoimento das testemunhas faz-se necessário e imprescindível para
a comprovação das alegações do requerido. Com efeito, tais testemunhas comprovarão, dentre outros
fatos, a moral ilibada do autor perante a sociedade e a Administração, que não é da sua índole faltar com a
verdade para com quem quer que seja, a absoluta falta de prejuízos à administração etc.” VI. Dessa forma,
intimem-se as partes quanto a esta decisão interlocutória e, após, autos conclusos para a feitura da
sentença. VII. Intimem-se." SP, 05.01.11 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735 e outros.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). EDUARDO MARCIO MITSUI - OAB/SP 077535.
3413/2010 - (Número Único: 0001394-52.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ANSELMO BARBOSA DE
OLIVEIRA, LUCIO JOSE TOFOLI, ADAUTO MURILO DA CUNHA CARVALHO, ANTONIO IRAN VITAL,
JOSEMIR JOSE DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1lk) - Despacho de fls.
103: "I. Vistos. II. Este juízo, à fl. 100, ofertou despacho nos seguintes termos: “Apresente o autor, no prazo
de 10 (dez) dias, o rol das testemunhas a serem ouvidas, devendo indicar, INDIVIDUALMENTE, a
necessidade da prova oral requerida, bem como quais fatos serão provados por CADA testemunha. Em
igual prazo, 10 (dez) dias, diga o autor, TAMBÉM FUNDAMENTADAMENTE, a prova documental que
almeja produzir.” III. Pois bem. IV. Diante do despacho acima aventado, o autor ofertou rol testemunhal (fls.
101/102) SEM TRAZER QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO. V. Assim, ante o descumprimento do contido no
despacho de fl. 100, INDEFIRO O PLEITO PROBANTE ORAL. VI. Por outro giro, como o autor foi instado a
consignar qual prova documental desejava produzir (fl. 100), não tendo se pronunciado quanto a tal mister
(fls. 101/102), registro que se operou o fenômeno PRECLUSIVO. VII. Dessarte, como a ré peticionou no
sentido de não ter provas a requerer (fl. 98), remeta-se a digna Coordenadoria o presente feito para
confecção da sentença, isto após a intimação das partes quanto a esta decisão interlocutória." SP, 05/01/11
(a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). PAULO LOPES DE ORNELLAS - OAB/SP 103484, ELIZA FATIMA APARECIDA
MARTINS DE ORNELLAS - OAB/SP 106544.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HAROLDO PEREIRA - OAB/SP 153474.
3133/2009 - (Número Único: 0003787-81.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - MARIO RODRIGUES LEAL X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1lk) NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a apor assinatura na peça de contra-razões”. SP,
12/01/2011.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HAROLDO PEREIRA - OAB/SP 153474
3405/2010 - (Número Único: 0001172-84.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - MARCOS VALERIO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1lk) - Tópico
final da sentença de fls. 181/197: "ISTO POSTO, por estes fundamentos e considerando o que mais dos
autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo rito
Ordinário, proposta por REGINALDO FRANCISCO DA SILVA em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo
Civil, para ANULAR a decisão de expulsão do autor das fileiras da Corporação. Determino que o autor seja
reintegrado à Polícia Militar do Estado de São Paulo, restabelecendo a situação que estaria caso a decisão
administrativa não houvesse sido proferida. Condeno a ré a pagar ao autor todos os vencimentos e
vantagens pecuniárias de seu cargo, abrangendo o padrão, RETP, décimo terceiro salário, férias, terço
constitucional sobre as férias, adicionais quinquenais e sexta-parte, bem como os atrasados, sendo tudo
acrescido do percentual de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da citação, para fins de
remuneração do capital e compensação da mora e da correção monetária atualizada pela Taxa Referencial
(TR) a contar do vencimento de cada parcela, tudo conforme o art. 1o-F da Lei nº 9.494 de 10 de setembro
de 1997 (redação dada pelo art. 5o da Lei nº 11.690/09). O autor ainda faz jus ao cômputo do tempo em
que esteve afastado da Corporação para todos os efeitos legais, inclusive quinquênios, férias, fruição de
licença-prêmio e eventuais promoções automáticas e direito de reforma, bem como aos demais direitos a
que faria jus relativos a este período, até a sua efetiva reintegração. No entanto, devem ser excluídas do
cálculo as vantagens habituais. Isto porque, em decisões reiteradas do E. Tribunal de Justiça Militar (v.g. –
Apelação Cível nº 141/05), baseadas em arestos do Supremo Tribunal Federal (v.g. Ag. Reg. no RE nº