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TJMSP 13/01/2011 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 13/01/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 8 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 729ª · São Paulo, quinta-feira, 13 de janeiro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
3389/2010 - (Número Único: 0000983-9.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE
LIMINAR - PEDRO BATISTA DA SILVA X COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE
SÃO PAULO (1lk) - Despacho de fls. 128: "I – Vistos. II – Recebo a apelação do impetrante no seu efeito
devolutivo. III – Abra-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. IV – Intimem-se." SP,
28.12.10 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). AURO HADANO TANAKA - OAB/SP 136604, LIDIA TIEKO HADANO TANAKA OAB/SP 067838, PATRICIA PAULA COURA LUSTRI DOS SANTOS - OAB/SP 193053.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCIA MARIA DE CASTRO MARQUES - OAB/SP 121971, ROSANA
MARTINS KIRSCHKE - OAB/SP 120139.
3417/2010 (Número Único: 000143179.2010.9.26.0020) AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - MANOEL DA ROCHA DERGER X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(1MJ) - Tópico final da sentença de fls. 189/197: "Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O
PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR MANOEL DA ROCHA DERGER, PM RE 8322341, EM FACE DA
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Dessa forma, solvo o processo com resolução de
mérito (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em virtude do ônus da sucumbência o autor arcará
com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por
equidade, em R$ 600,00 (seiscentos reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil,
acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Comunique-se." SP, 23/12/2010 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE
CARTÓRIO: No caso de eventual Recurso, deverão ser recolhidas a título de preparo as custas no valor de
R$ 87,25 (oitenta e sete reais, vinte e cinco centavos), nos termos da Lei nº 11.608/03.
Advogado(s): Dr(s). FABIO DA CRUZ SOUSA OAB/ SP 294781, VIVIANE SA VARA OAB/ SP 154674,
WILLIAN MICHALSKI OAB/ SP 170577.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCIA MARIA DE BARROS CORREA OAB/ SP 061692.
3469/2010 - (Número Único: 0003393-40.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- EDSON DE ASSIS RIGHI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1MJ) - Tópico final da
sentença de fls. 90/97: "ISTO POSTO, por estes fundamentos e o que mais dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a presente ação proposta por EDSON DE ASSIS RIGHI, extinguindo o processo com
resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I do Código de Processo Civil. Desta forma é de se
reconhecer a prescrição da pretensão punitiva administrativa, nos termos do art. 85, caput e seu §1o do
Regulamento Disciplinar da Polícia Militar (Lei Complementar nº 893/01), arquivando-se o Processo Regular
pela existência de causa extintiva da punibilidade. Condeno a ré ao pagamento dos honorários
advocatícios, corrigidos monetariamente, que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (hum mil reais) nos
termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. Tendo-se em vista que a decisão foi procedente,
impedindo-se o prosseguimento do Processo Regular, sujeita-se a presente Sentença ao duplo grau de
jurisdição (art. 475, I, CPC). Assim, transcorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, remetam-se os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar para o reexame necessário, observadas as formalidades legais.
Finalmente é de se esclarecer que embora tenha ocorrido a prescrição da pretensão punitiva no âmbito
administrativo, nada impede que seja instaurada a competente Perda de Graduação de Praça, de
competência exclusiva do E. Tribunal de Justiça Militar, tendo-se em vista a condenação criminal do autor.
Publique-se. Registre-se e Intime-se." SP, 20/12/2010 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz
de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos
benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OAB/SP 232111, THIAGO VINICIUS BOZE - OAB/SP 300020.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JOSE CARLOS CABRAL GRANADO - OAB/SP 125012.
3595/2010 - (Número Único: 0003368-27.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - RODRIGO FERREIRA X
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO (1LK) - Despacho de fls. 301: "I. Vistos. II. A ré, à fl.
295, salientou não ter interesse na produção de provas, tendo aduzido, nesse passo, não se opor ao
julgamento antecipado da lide. III. Já o autor pugnou pela oitiva de duas testemunhas, quais sejam, Dr.
Antônio Paulo Bacan e Dr. Mauro Dacci (fls. 296/299). V. Após estudo do caso, consigno que indefiro o
pleito probante em virtude da generalidade da justificativa apresentada para a realização das oitivas,

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