TJMSP 01/02/2011 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 740ª · São Paulo, terça-feira, 1 de fevereiro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Obj.: Nulidade de ato administrativo
Apte.: Rogério Alberto Sol Junior, ex-Sd PM RE 109282-A
Adv.: Paulo Lopes de Ornellas, OAB/SP 103.484
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Tania Ormeni Franco, OAB/SP 113.050 - Proc. Estado
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1707/08 – Nº Único: 0003661-02.2007.9.26.0020 (Habeas Corpus nº 1874/07 - 2ª
Aud. Cível)
Rel.: PAULO PRAZAK
Rev.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Obj.: Nulidade de atos administrativos
Apte.: Eduardo Custodio dos Santos, ex-Sd PM RE 119131-4
Adv.: Roseli Conceição Simões dos Santos, OAB/SP 64.959
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Jose Carlos Cabral Granado, OAB/SP 125.012 - Proc. Estado
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1588/08 – Nº Único: 0003666-58.2006.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 1264/06- 2ª
Aud. Cível)
Rel.: Paulo A. Casseb
Rev.: Fernando Pereira
Apte.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Otávio Augusto Moreira D´Elia, OAB/SP 74.104 - Proc. Estado
Apdo.: Mauricio Nogueira Cobra, ex-Sd PM RE 96 6405-0
Advs.: Flávio Willishan Mendonça Dias, OAB/SP 191.134; Tatiana Lessa Briganti, OAB/SP 208.291; Luciano
de Sousa Dias, OAB/SP 215.840 e outros
“ACORDAM os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em dar provimento ao apelo fazendário, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1593/08 – Nº Único: 0003290-72.2006.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 888/06- 2ª Aud.
Cível)
Rel.: Paulo A. Casseb
Rev.: Fernando Pereira
Apte.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Luiz Fernando Salvado da Ressurreição, OAB/SP 83.480 - Proc. Estado
Apdo.: Saulo Mascarelli, ex-Sd PM RE 79 3295-2
Adv.: Michel Straub, OAB/SP 132.344
“ACORDAM os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em dar provimento ao apelo fazendário, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1605/08 – Nº Único: 0003254-59.2008.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 1669/07- 2ª
Aud. Cível)
Rel.: Fernando Pereira
Rev.: Paulo A. Casseb
Apte.: Antonio Carlos Rodrigues de Alcântara, Sub Ten PM RE 85 4572-3
Advs.: Norival Millan Jacob, OAB/SP 43.392; Alexandre Costa Millan, OAB/SP 139.765; Gianpaolo D´Alvia,
OAB/SP 231.762 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: Haroldo Pereira, OAB/SP 153.474 - Proc. Estado
“ACORDAM, os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que